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norma nº 44/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaInstitui a legislação de limpeza urbana do Município de Tefé e dá outras providências.
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“o ESTADO DO AMAZONAS
LE PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
(É. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
m E PE
IE LEE AL N.º: 044/2008 DE 25 de Fevereiro de 2008.
o, INSTITUI A LEGISLAÇÃO DE LIMPEZA
e a URBANA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ E DÁ
age a OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, SIDONIO TRINDADE GONCALVES usando das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga: a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º Os serviços de limpeza urbana do município de Tefé serão regidos pelos dispositivos
contidos neste regulamento, e executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo -
SEMMA.
Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos
e semi-sólidos comuns provenientes das atividades humanas nas zonas urbanas e industriais do
município.
8 1º Considera-se lixo urbano todo e qualquer resíduo produzido em zona urbana do município e
que pelas suas características se enquadra na seguinte classificação:
I - Lixo domiciliar é aquele produzido pela ocupação de residências e repartições públicas
acondicionáveis em recipientes passíveis de coleta regular de lixo dos imóveis, nas formas
estabelecidas por este regulamento.
Il - Lixo comercial é o produzido pela ocupação de lojas, supermercados, bancos e outros
estabelecimentos comerciais, acondicionáveis nas formas previstas neste regulamento.
III - Lixo público compreende os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana
executadas em vias e logradouros públicos, bem como aquele depositado e recolhido em recipientes
púbicos.
IV - Lixo de podas corresponde aos resíduos de vegetação provenientes de podas, capinação e
roçagem inclusive troncos de grande diâmetro.
V- Lixo especial urbano se constitui de resíduos sólidos não classificados nas categorias anteriores,
que por sua composição qualitativa requeira cuidados especiais em pelo menos uma das fases de
acondicionamento, coleta, transporte ou disposição final, cujo recolhimento poderá ser feito
mediante cobrança a critério de posterior deliberação do órgão responsável pela limpeza urbana,
através de legislação pertinente. Dentro desta classe inclui-se o lixo proveniente de estabelecimentos
de saúde, cujos cuidados estão especificados no Título IL.
$ 2º Considera-se lixo industrial os resíduos comuns produzidos nas áreas industriais, e que pelas
suas características se enquadram na seguinte classificação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
I - Lixo ordinário é aquele semelhante ao lixo domiciliar ou ao lixo comercial, produzido por
refeitórios, escritórios, sanitários e instalações de apoio administrativo e operacional das indústrias.
II - Lixo não ordinário é aquele produzido por outras atividades não relacionadas acima e que não
fazem parte do processo produtivo da indústria, como jardinagem, restos de obras civis e
assemelhados.
HI - Resíduos. de produção industrial não perigoso é o lixo resultado de atividades produtivas
que não apresenta características tóxicas ou perigosas, exemplo: os provenientes de serrarias e
estaleiros (como: serragens, gastalhos e etc), os provenientes da indústria pesqueira (como: carcaças
de peixe, cabeças e couro) e outras.
$ 3º Não são considerados lixo de qualquer espécie os resíduos sólidos especiais corrosivos,
explosivos, tóxicos, inflamáveis, nucleares, materiais bélicos e químicos em geral, os quais serão
coletados e tratados pela fonte produtora, salvo posterior entendimento entre a unidade gestora do
tratamento e a produtora dos resíduos e de acordo com a legislação ambiental vigente.
TITULO H .
DO SISTEMA OPERACIONAL DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA
Art. 3º Compreende-se por sistema operacional o conjunto de operações de limpeza que objetiva dar
aos resíduos produzidos na zona urbana, o destino mais adequado sob o aspecto ambientai e
sanitário, observadas as suas características, procedência, custo do tratamento, possibilidade de
reciclagem e comercialização.
Art. 4º O sistema operacional urbano compreende as fases de acondicionamento e apresentação,
coleta, transporte e disposição final do lixo.
CAPÍTULO I .
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO:
Art. Sº Compreende-se por acondicionamento o ato de embalar ou acomodar os resíduos em sacos
plásticos ou outras embalagens descartáveis, contendores ou recipientes padronizados, para fins de
coleta e transportes.
$ 1º Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, o usuário deverá eliminar os líquidos e
embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes.
$ 2º É vedado ao usuário acondicionar com o lixo, materiais explosivos e tóxicos em geral.
Art. 6º Os recipientes, contendores, fardos, sacos plásticos e embalagens em geral, para
acondicionamento dos diversos tipos de lixo, serão padronizados de acordo com as especificações da
ABNT e adotados pelo órgão gestor de limpeza urbana.
8 1º Correrá por conta dos usuários a aquisição do material destinado ao acondicionamento do lixo,
de que trata este artigo.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
$ 2º No caso dos contentores, os usuários poderão locá-los da empresa de limpeza urbana,
observadas as normas, condições técnicas de utilização, conservação e limpeza.
Art. 7º O lixo domiciliar e o lixo comercial se identificam na fase de acondicionamento, e deverão
obedecer às seguintes disposições:
I - Serão acondicionados é devidamente fechados em sacos plásticos ou embalagens permitidas, e
colocados em recipientes ou contendores padronizados, ou, na falta destes, no logradouro público
junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local pré-fixado pelo órgão gestor de limpeza.
HI - O acondicionamento em recipiente far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida
rasa, limitada sua altura à borda do recipiente.
HI - A unidade gestora de limpeza urbana poderá, em casos especiais, exigir o acondicionamento do
lixo comercial em contendores ou caçambas metálicas basculantes, de acordo com o previsto no $ 2º
do Art. 6º deste regulamento.
Art. 8º O lixo público, por ser proveniente da limpeza urbana, serão acondicionado pelo órgão de
limpeza sacos plásticos e/ou em contentores, estrategicamente colocados para tal fim.
Art. 9º O lixo especial urbano será adequadamente acondicionado e fechado em recipientes
padronizados.
$ 1º Para fins de coleta e transporte, será determinado pelo órgão gestor, em cada caso, de acordo
com a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e
disposição final.
$ 2º Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, clinicas médicas e odontológicas,
ambulatórios e similares, que não forem incinerados, obrigatoriamente, serão acondicionados em
sacos plásticos de cor branca leitosa. Agulhas e materiais perfurantes devem ser colocados em latas
fechadas, que por sua vez deverão ser embaladas no interior de caixas de papelão devidamente
lacradas.
Art. 10º Entende-se por apresentação, o ato de por o lixo em local próprio à efetivação da coleta.
Art. 11 º A apresentação do lixo domiciliar e do lixo comercial à coleta regular, deverá obedecer as
seguintes disposições:
I - Para a coleta diurna o lixo será apresentado em horário previamente estabelecido e informado
pelo órgão de limpeza, devendo o recipiente ser recolhido até 01 (uma) hora após a coleta;
II - Para a coleta noturna, caso venha a existir, o lixo será apresentado às 18:00 (dezoito) horas,
devendo o recipiente ser recolhido até às 08:00 (oito) horas do dia seguinte.
$ 1º O lixo que for apresentada fora dos horários e padrões estabelecidos, deverá ser retirado no
prazo de 01 (uma) hora após notificação preliminar, salvo caso de reincidência.
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$ 2º Os horários estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser modificados através de
portaria do órgão gestor de limpeza urbana, fundamentada na conveniência pública, com prévia
publicação.
Art. 12º Os recipientes não recolhidos nos prazos fixados no $ 1º do artigo anterior, serão
apreendidos pela unidade gestora de limpeza urbana e somente liberadas após o pagamento de multa.
Art. 13º O lixo, uma vez apresentado à coleta, será propriedade exclusiva da unidade gestora de
limpeza urbana.
CAPITULO IH
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO:
Art. 14º O serviço regular de coleta e transporte do lixo consiste na remoção, até o destino
apropriado, do conteúdo dos recipientes, contentores ou embalagens colocados pelos usuários ao
alinhamento de cada imóvel, observados os limites de peso e/ou volume.
$ 1º Considerar-se-á em condições regulares para fins de coleta e transporte, o lixo acondicionado
nas formas previstas neste regulamento.
$ 2º Nos imóveis providos de compactadores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta, os
fardos de lixo compactados corretamente.
Art. 15º A coleta regular, diurna e noturna do lixo domiciliar e do lixo comercial, será feita nos
horários estabelecidos pelo órgão gestor de limpeza urbana.
Art. 16º A coleta e o transporte do lixo público e do lixo especial urbano, processar-se-ão de acordo
com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana, traçadas pela
unidade gestora de limpeza urbana.
Art. 17º Por disposição final do lixo compreendem-se todos os serviços efetuados que têm como
finalidade a eliminação ou a transformação dos resíduos produzidos pela zona urbana objetivando
dar-lhes um destino adequado sob o aspecto ambiental e sanitário.
Parágrafo Único - A disposição final do lixo domiciliar, do lixo comercial, do lixo público e do lixo
especial urbano somente poderá ser realizada em locais e pelos métodos aprovados pela órgão gestor
de limpeza urbana.
TÍTULO HI
DOS SERVIÇOS E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA:
Art. 18º Compreende-se como serviços de limpeza pública:
I- A varredura regular e demais serviços de limpeza pública;
H - A regulamentação e fiscalização da execução de obras e serviços nas vias públicas.
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Art. 19º A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e
logradouros públicos, processar-se-ão segundo as normas e planos estabelecidos pela unidade
gestora de limpeza urbana.
Art. 20º Os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, ficam
obrigados a zelar por estes locais, mantendo-os permanentemente limpos.
$ 1º O material utilizado nessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente, devendo o
executor providenciar a limpeza e a varrição do local, observando o prazo previsto de 06 (seis)
horas, após notificação preliminar, salvo caso de reincidência.
$ 2º Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios, se utilizadas tábuas e caixas
apropriadas que não ocupem mais da metade da largura do mesmo.
Art. 21º O transporte em veículos, de resíduos, terras, agregados, adubos e qualquer material a
granel, será executado de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
Art. 22º Os vendedores ambulantes, feirantes, e proprietários de bancas, barracas, carrinhos de
lanches em geral e estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios de qualquer espécie, deverão
dispor de recipientes para acondicionamento do lixo resultante de suas vendas, bem como manterem
a limpeza local com a constante varrição de suas áreas, num raio de até 10 (dez) metros.
Art. 23º Constitui obrigação dos proprietários e usuários, a limpeza das áreas, passeios, ruas internas
e entradas de serviços comuns dos equipamentos de edificações.
Art. 24º É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos
logradouros públicos.
CAPÍTULO 1
DOS TERRENOS URBANOS EM GERAL:
Art. 25º Os proprietários de terrenos em que haja ou não edificação, são obrigados a zelar para que
seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza,
mantendo permanente asseio mediante capinação e outros meios para perfeito estado de limpeza.
$ Único Os entulhos decorrentes da limpeza de terrenos urbanos e de obras de edificação serão
removidas do local, por seus responsáveis, no prazo máximo de 12 (doze) horas e despejados em
locais permitidos e demarcados pelo órgão gestor de limpeza urbana.
Art. 26º Constatada a inobservância do disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado
para proceder os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.
$ Único Esgotado o prazo previsto sem que o proprietário do imóvel tenha efetuado a limpeza,
poderá o órgão gestor, a seu critério, promover a execução dos serviços e cobrar os preços
correspondentes, independente de aplicação das sanções cabíveis.
CAPITULO H
ESTADO DO AMAZONAS .
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DAS EDIFICAÇÕES:
Art. 27º O lixo proveniente de edificações obedecerá aos mesmos processos daqueles previstos nos
arts. 1º e 9º deste regulamento.
$ Único Outros processos poderão ser utilizados, desde que aprovados pelo órgão gestor de limpeza
urbana.
Art. 28º É expressamente proibida a instalação de incineradores de lixo em edificações domiciliares,
salvo estabelecimentos hospitalares e congêneres devidamente licenciados pelos órgãos de meio
ambiente estadual e municipal (SEMMA).
CAPÍTULO mm
DA FISCALIZAÇÃO:
Art. 29º Compete ao órgão gestor de limpeza urbana, a fiscalização do cumprimento das normas
deste regulamento que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta:
I - Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
H - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
HI - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e autos de infrações;
IV - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
V - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
VI - Enviar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, afim de que sejam inscritos na
divida ativa, os autos que não tenham sido pagos na esfera administrativa.
$ Único O órgão gestor de limpeza urbana poderá firmar contrato com fabricantes,
instaladores,empresas de serviços de reciclagem e conservadores de equipamentos de coleta e
redução de lixo, visando sempre a eficiência dos serviços.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 30º Será considerado infrator o usuário que por si ou seus propostos, cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas no presente regulamento.
Art. 31º O responsável pela infração será multado e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em
dobro.
Art. 32º É competente para aplicar a pena de multa a Comissão de Julgamento dos Autos de
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Infração, em Primeira instância, cabendo desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, recursos ao
CMC Tefé — Conselho Municipal da Cidade de Tefé.
Art. 33º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou
nem a faculdade de impor outras penalidades.
Art. 34º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações.
Art. 35º Constituem-se infrações à limpeza urbana, puníveis com multa:
I - Depositar, lançar ou atirar lixo de qualquer tipo nos leitos das vias e logradouros públicos, em
praças, canteiros e jardins, em qualquer área ou terreno, assim como nos leitos dos rios, canais,
córregos, lagoas e depressões ............... 01 a 30 UEM
II - Deixar nos passeios ou logradouros públicos, material de construção, por mais de 06 (seis) horas
consecutivas ou depositá-los fora dos locais permitidos .............. 01 a 10 UFM
HI - Deixar nos passeios ou logradouros públicos terras ou entulho por mais de 12 (doze) horas
01 a 20 UFM
IV - Descarregar ou vazar água servida às ruas e logradouros públicos ............ 01 a 10 UEM
V - Colocar nas vias e logradouros públicos qualquer material que estrangule a passagem de
pedestres ou impeça os serviços de limpeza urbana ............... 01 a 20 UFM
VI - Apresentar o lixo fora do horário e dias regulamentados ....... 01 a 20 UFM
VII - Utilizar embalagens ou recipientes não permitidos, estragados ou sem tampa ........... 01 a 05
UEM
VIII - Transportar resíduos a granel, que exalem odores desagradáveis, sem observância das
determinações da unidade gestora de limpeza .......... 01 a 20 UFM
IX - Apresentar à coleta normal qualquer resíduo que deva ser incinerado ou apresentado à coleta
especial .............. 01 a 05 UEM
X - Apresentar à coleta normal, lixo com volume ou peso maior do que o estabelecido neste
regulamento ............ 01 a 10 UFM
XT - Queimar lixo ao ar livre .......... 01 a 10 UFM
XII - Atirar nas vias e logradouros públicos animais mortos ou apresentá-los à coleta normal
odio PRE 01 a 10 UFM
XIII - Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza, em postes, árvores, acessos, abrigos
de pedestres, bancas e barracas de qualquer tipo, equipamentos de limpeza urbana, placas de
memo mam
ra
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trânsito, caixas de correio, de telefone, escadarias, parapeitos, pontes, tapumes, gradis ou outros
locais inclusive áreas privadas, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes ................ 01
a 30 UFM
XIV - Preparar concreto e argamassa nos passeios, sem obediência do Art. 20 8 2º deste
regulamento .......... 01 a 20 UFM
XV - Prejudicar a limpeza urbana através de estacionamento, reparo ou manutenção de
veículos......... 01 a 10 UEM
XVI - Obstruir, com qualquer resíduo, as sarjetas e caixas receptoras ........... 01 a 10 UFM
XVII - Derramar, nos passeios, vias e logradouros públicos, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de
tinturaria, nata de cal, cimento e similares ............... 01 a 10 UFM
VIII - Colocar lixo dos estabelecimento comerciais e hospitalares nos coletores da calçada .............
01 a 30 UFM
XIX - Acondicionar com o lixo materiais explosivos e tóxicos em geral................ 01 a 30 UFM
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 35º Os veículos inservíveis ou irrecuperáveis, carcaças, pneus, acessórios de veículos, bens
móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos que forem abandonados nas vias e
logradouros públicos, serão recolhidos pelo órgão gestor de limpeza urbana e passarão a sua
exclusiva propriedade se não reclamados no prazo de 48 horas.
Art. 36º Os casos omissos e os não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo órgão gestor
de limpeza urbana.
Art. 37º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip. fé, em 25 de Fevereiro de 2008.
Sidônio Tn Gonçalves
Prefei icipal
PUBLICAÇÃO:
jtipal de Administração, em 25 de
A presente Lei foi publicada na
ástitui pio de Tefé — LOM.
Fevereiro de 2008, conforme Art. 110 d:
JÂNIO LITAIFF
Secretário Municipal deAdministração
Decreto Nº 058/2006 — PMT —- GP
Rua Olavo Bilac nº. 406 — Centro — CEP 69.470-000

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