| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2008 |
| Date | 2008-02-25 |
| Ementa | Institui a legislação de limpeza urbana do Município de Tefé e dá outras providências. |
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“o ESTADO DO AMAZONAS LE PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ (É. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO m E PE IE LEE AL N.º: 044/2008 DE 25 de Fevereiro de 2008. o, INSTITUI A LEGISLAÇÃO DE LIMPEZA e a URBANA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ E DÁ age a OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, SIDONIO TRINDADE GONCALVES usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga: a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º Os serviços de limpeza urbana do município de Tefé serão regidos pelos dispositivos contidos neste regulamento, e executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMA. Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos e semi-sólidos comuns provenientes das atividades humanas nas zonas urbanas e industriais do município. 8 1º Considera-se lixo urbano todo e qualquer resíduo produzido em zona urbana do município e que pelas suas características se enquadra na seguinte classificação: I - Lixo domiciliar é aquele produzido pela ocupação de residências e repartições públicas acondicionáveis em recipientes passíveis de coleta regular de lixo dos imóveis, nas formas estabelecidas por este regulamento. Il - Lixo comercial é o produzido pela ocupação de lojas, supermercados, bancos e outros estabelecimentos comerciais, acondicionáveis nas formas previstas neste regulamento. III - Lixo público compreende os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executadas em vias e logradouros públicos, bem como aquele depositado e recolhido em recipientes púbicos. IV - Lixo de podas corresponde aos resíduos de vegetação provenientes de podas, capinação e roçagem inclusive troncos de grande diâmetro. V- Lixo especial urbano se constitui de resíduos sólidos não classificados nas categorias anteriores, que por sua composição qualitativa requeira cuidados especiais em pelo menos uma das fases de acondicionamento, coleta, transporte ou disposição final, cujo recolhimento poderá ser feito mediante cobrança a critério de posterior deliberação do órgão responsável pela limpeza urbana, através de legislação pertinente. Dentro desta classe inclui-se o lixo proveniente de estabelecimentos de saúde, cujos cuidados estão especificados no Título IL. $ 2º Considera-se lixo industrial os resíduos comuns produzidos nas áreas industriais, e que pelas suas características se enquadram na seguinte classificação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO I - Lixo ordinário é aquele semelhante ao lixo domiciliar ou ao lixo comercial, produzido por refeitórios, escritórios, sanitários e instalações de apoio administrativo e operacional das indústrias. II - Lixo não ordinário é aquele produzido por outras atividades não relacionadas acima e que não fazem parte do processo produtivo da indústria, como jardinagem, restos de obras civis e assemelhados. HI - Resíduos. de produção industrial não perigoso é o lixo resultado de atividades produtivas que não apresenta características tóxicas ou perigosas, exemplo: os provenientes de serrarias e estaleiros (como: serragens, gastalhos e etc), os provenientes da indústria pesqueira (como: carcaças de peixe, cabeças e couro) e outras. $ 3º Não são considerados lixo de qualquer espécie os resíduos sólidos especiais corrosivos, explosivos, tóxicos, inflamáveis, nucleares, materiais bélicos e químicos em geral, os quais serão coletados e tratados pela fonte produtora, salvo posterior entendimento entre a unidade gestora do tratamento e a produtora dos resíduos e de acordo com a legislação ambiental vigente. TITULO H . DO SISTEMA OPERACIONAL DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA Art. 3º Compreende-se por sistema operacional o conjunto de operações de limpeza que objetiva dar aos resíduos produzidos na zona urbana, o destino mais adequado sob o aspecto ambientai e sanitário, observadas as suas características, procedência, custo do tratamento, possibilidade de reciclagem e comercialização. Art. 4º O sistema operacional urbano compreende as fases de acondicionamento e apresentação, coleta, transporte e disposição final do lixo. CAPÍTULO I . DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO: Art. Sº Compreende-se por acondicionamento o ato de embalar ou acomodar os resíduos em sacos plásticos ou outras embalagens descartáveis, contendores ou recipientes padronizados, para fins de coleta e transportes. $ 1º Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, o usuário deverá eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes. $ 2º É vedado ao usuário acondicionar com o lixo, materiais explosivos e tóxicos em geral. Art. 6º Os recipientes, contendores, fardos, sacos plásticos e embalagens em geral, para acondicionamento dos diversos tipos de lixo, serão padronizados de acordo com as especificações da ABNT e adotados pelo órgão gestor de limpeza urbana. 8 1º Correrá por conta dos usuários a aquisição do material destinado ao acondicionamento do lixo, de que trata este artigo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO $ 2º No caso dos contentores, os usuários poderão locá-los da empresa de limpeza urbana, observadas as normas, condições técnicas de utilização, conservação e limpeza. Art. 7º O lixo domiciliar e o lixo comercial se identificam na fase de acondicionamento, e deverão obedecer às seguintes disposições: I - Serão acondicionados é devidamente fechados em sacos plásticos ou embalagens permitidas, e colocados em recipientes ou contendores padronizados, ou, na falta destes, no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local pré-fixado pelo órgão gestor de limpeza. HI - O acondicionamento em recipiente far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada sua altura à borda do recipiente. HI - A unidade gestora de limpeza urbana poderá, em casos especiais, exigir o acondicionamento do lixo comercial em contendores ou caçambas metálicas basculantes, de acordo com o previsto no $ 2º do Art. 6º deste regulamento. Art. 8º O lixo público, por ser proveniente da limpeza urbana, serão acondicionado pelo órgão de limpeza sacos plásticos e/ou em contentores, estrategicamente colocados para tal fim. Art. 9º O lixo especial urbano será adequadamente acondicionado e fechado em recipientes padronizados. $ 1º Para fins de coleta e transporte, será determinado pelo órgão gestor, em cada caso, de acordo com a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final. $ 2º Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, clinicas médicas e odontológicas, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, obrigatoriamente, serão acondicionados em sacos plásticos de cor branca leitosa. Agulhas e materiais perfurantes devem ser colocados em latas fechadas, que por sua vez deverão ser embaladas no interior de caixas de papelão devidamente lacradas. Art. 10º Entende-se por apresentação, o ato de por o lixo em local próprio à efetivação da coleta. Art. 11 º A apresentação do lixo domiciliar e do lixo comercial à coleta regular, deverá obedecer as seguintes disposições: I - Para a coleta diurna o lixo será apresentado em horário previamente estabelecido e informado pelo órgão de limpeza, devendo o recipiente ser recolhido até 01 (uma) hora após a coleta; II - Para a coleta noturna, caso venha a existir, o lixo será apresentado às 18:00 (dezoito) horas, devendo o recipiente ser recolhido até às 08:00 (oito) horas do dia seguinte. $ 1º O lixo que for apresentada fora dos horários e padrões estabelecidos, deverá ser retirado no prazo de 01 (uma) hora após notificação preliminar, salvo caso de reincidência. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO $ 2º Os horários estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser modificados através de portaria do órgão gestor de limpeza urbana, fundamentada na conveniência pública, com prévia publicação. Art. 12º Os recipientes não recolhidos nos prazos fixados no $ 1º do artigo anterior, serão apreendidos pela unidade gestora de limpeza urbana e somente liberadas após o pagamento de multa. Art. 13º O lixo, uma vez apresentado à coleta, será propriedade exclusiva da unidade gestora de limpeza urbana. CAPITULO IH DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO: Art. 14º O serviço regular de coleta e transporte do lixo consiste na remoção, até o destino apropriado, do conteúdo dos recipientes, contentores ou embalagens colocados pelos usuários ao alinhamento de cada imóvel, observados os limites de peso e/ou volume. $ 1º Considerar-se-á em condições regulares para fins de coleta e transporte, o lixo acondicionado nas formas previstas neste regulamento. $ 2º Nos imóveis providos de compactadores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta, os fardos de lixo compactados corretamente. Art. 15º A coleta regular, diurna e noturna do lixo domiciliar e do lixo comercial, será feita nos horários estabelecidos pelo órgão gestor de limpeza urbana. Art. 16º A coleta e o transporte do lixo público e do lixo especial urbano, processar-se-ão de acordo com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana, traçadas pela unidade gestora de limpeza urbana. Art. 17º Por disposição final do lixo compreendem-se todos os serviços efetuados que têm como finalidade a eliminação ou a transformação dos resíduos produzidos pela zona urbana objetivando dar-lhes um destino adequado sob o aspecto ambiental e sanitário. Parágrafo Único - A disposição final do lixo domiciliar, do lixo comercial, do lixo público e do lixo especial urbano somente poderá ser realizada em locais e pelos métodos aprovados pela órgão gestor de limpeza urbana. TÍTULO HI DOS SERVIÇOS E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA: Art. 18º Compreende-se como serviços de limpeza pública: I- A varredura regular e demais serviços de limpeza pública; H - A regulamentação e fiscalização da execução de obras e serviços nas vias públicas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 19º A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão segundo as normas e planos estabelecidos pela unidade gestora de limpeza urbana. Art. 20º Os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, ficam obrigados a zelar por estes locais, mantendo-os permanentemente limpos. $ 1º O material utilizado nessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente, devendo o executor providenciar a limpeza e a varrição do local, observando o prazo previsto de 06 (seis) horas, após notificação preliminar, salvo caso de reincidência. $ 2º Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios, se utilizadas tábuas e caixas apropriadas que não ocupem mais da metade da largura do mesmo. Art. 21º O transporte em veículos, de resíduos, terras, agregados, adubos e qualquer material a granel, será executado de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos. Art. 22º Os vendedores ambulantes, feirantes, e proprietários de bancas, barracas, carrinhos de lanches em geral e estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios de qualquer espécie, deverão dispor de recipientes para acondicionamento do lixo resultante de suas vendas, bem como manterem a limpeza local com a constante varrição de suas áreas, num raio de até 10 (dez) metros. Art. 23º Constitui obrigação dos proprietários e usuários, a limpeza das áreas, passeios, ruas internas e entradas de serviços comuns dos equipamentos de edificações. Art. 24º É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros públicos. CAPÍTULO 1 DOS TERRENOS URBANOS EM GERAL: Art. 25º Os proprietários de terrenos em que haja ou não edificação, são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, mantendo permanente asseio mediante capinação e outros meios para perfeito estado de limpeza. $ Único Os entulhos decorrentes da limpeza de terrenos urbanos e de obras de edificação serão removidas do local, por seus responsáveis, no prazo máximo de 12 (doze) horas e despejados em locais permitidos e demarcados pelo órgão gestor de limpeza urbana. Art. 26º Constatada a inobservância do disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado para proceder os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados. $ Único Esgotado o prazo previsto sem que o proprietário do imóvel tenha efetuado a limpeza, poderá o órgão gestor, a seu critério, promover a execução dos serviços e cobrar os preços correspondentes, independente de aplicação das sanções cabíveis. CAPITULO H ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES: Art. 27º O lixo proveniente de edificações obedecerá aos mesmos processos daqueles previstos nos arts. 1º e 9º deste regulamento. $ Único Outros processos poderão ser utilizados, desde que aprovados pelo órgão gestor de limpeza urbana. Art. 28º É expressamente proibida a instalação de incineradores de lixo em edificações domiciliares, salvo estabelecimentos hospitalares e congêneres devidamente licenciados pelos órgãos de meio ambiente estadual e municipal (SEMMA). CAPÍTULO mm DA FISCALIZAÇÃO: Art. 29º Compete ao órgão gestor de limpeza urbana, a fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento que será exercida no âmbito de sua competência, podendo esta: I - Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana; H - Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de qualquer natureza; HI - Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e autos de infrações; IV - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas; V - Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento; VI - Enviar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, afim de que sejam inscritos na divida ativa, os autos que não tenham sido pagos na esfera administrativa. $ Único O órgão gestor de limpeza urbana poderá firmar contrato com fabricantes, instaladores,empresas de serviços de reciclagem e conservadores de equipamentos de coleta e redução de lixo, visando sempre a eficiência dos serviços. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art. 30º Será considerado infrator o usuário que por si ou seus propostos, cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas no presente regulamento. Art. 31º O responsável pela infração será multado e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro. Art. 32º É competente para aplicar a pena de multa a Comissão de Julgamento dos Autos de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Infração, em Primeira instância, cabendo desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, recursos ao CMC Tefé — Conselho Municipal da Cidade de Tefé. Art. 33º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou nem a faculdade de impor outras penalidades. Art. 34º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. Art. 35º Constituem-se infrações à limpeza urbana, puníveis com multa: I - Depositar, lançar ou atirar lixo de qualquer tipo nos leitos das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer área ou terreno, assim como nos leitos dos rios, canais, córregos, lagoas e depressões ............... 01 a 30 UEM II - Deixar nos passeios ou logradouros públicos, material de construção, por mais de 06 (seis) horas consecutivas ou depositá-los fora dos locais permitidos .............. 01 a 10 UFM HI - Deixar nos passeios ou logradouros públicos terras ou entulho por mais de 12 (doze) horas 01 a 20 UFM IV - Descarregar ou vazar água servida às ruas e logradouros públicos ............ 01 a 10 UEM V - Colocar nas vias e logradouros públicos qualquer material que estrangule a passagem de pedestres ou impeça os serviços de limpeza urbana ............... 01 a 20 UFM VI - Apresentar o lixo fora do horário e dias regulamentados ....... 01 a 20 UFM VII - Utilizar embalagens ou recipientes não permitidos, estragados ou sem tampa ........... 01 a 05 UEM VIII - Transportar resíduos a granel, que exalem odores desagradáveis, sem observância das determinações da unidade gestora de limpeza .......... 01 a 20 UFM IX - Apresentar à coleta normal qualquer resíduo que deva ser incinerado ou apresentado à coleta especial .............. 01 a 05 UEM X - Apresentar à coleta normal, lixo com volume ou peso maior do que o estabelecido neste regulamento ............ 01 a 10 UFM XT - Queimar lixo ao ar livre .......... 01 a 10 UFM XII - Atirar nas vias e logradouros públicos animais mortos ou apresentá-los à coleta normal odio PRE 01 a 10 UFM XIII - Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza, em postes, árvores, acessos, abrigos de pedestres, bancas e barracas de qualquer tipo, equipamentos de limpeza urbana, placas de memo mam ra ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO trânsito, caixas de correio, de telefone, escadarias, parapeitos, pontes, tapumes, gradis ou outros locais inclusive áreas privadas, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes ................ 01 a 30 UFM XIV - Preparar concreto e argamassa nos passeios, sem obediência do Art. 20 8 2º deste regulamento .......... 01 a 20 UFM XV - Prejudicar a limpeza urbana através de estacionamento, reparo ou manutenção de veículos......... 01 a 10 UEM XVI - Obstruir, com qualquer resíduo, as sarjetas e caixas receptoras ........... 01 a 10 UFM XVII - Derramar, nos passeios, vias e logradouros públicos, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares ............... 01 a 10 UFM VIII - Colocar lixo dos estabelecimento comerciais e hospitalares nos coletores da calçada ............. 01 a 30 UFM XIX - Acondicionar com o lixo materiais explosivos e tóxicos em geral................ 01 a 30 UFM TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 35º Os veículos inservíveis ou irrecuperáveis, carcaças, pneus, acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos que forem abandonados nas vias e logradouros públicos, serão recolhidos pelo órgão gestor de limpeza urbana e passarão a sua exclusiva propriedade se não reclamados no prazo de 48 horas. Art. 36º Os casos omissos e os não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo órgão gestor de limpeza urbana. Art. 37º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip. fé, em 25 de Fevereiro de 2008. Sidônio Tn Gonçalves Prefei icipal PUBLICAÇÃO: jtipal de Administração, em 25 de A presente Lei foi publicada na ástitui pio de Tefé — LOM. Fevereiro de 2008, conforme Art. 110 d: JÂNIO LITAIFF Secretário Municipal deAdministração Decreto Nº 058/2006 — PMT —- GP Rua Olavo Bilac nº. 406 — Centro — CEP 69.470-000