| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2008 |
| Date | 2008-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tefé para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE CIPAL Nº 045/2008, DE 14 de Março de 2008. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tefé para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art.165 da Constituição Federal; art.4º da Lei Complementar nº 101/2000; e art.157, IL, $ 2º, Ta VIII da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2008, compreendendo: [— as metas e prioridades da administração pública direta e indireta; Il-a previsão das receitas e despesas para O exercício financeiro de 2008; WI - as diretrizes relativas à política de pessoal, IV - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2008; V-— as orientações sobre o orçamento fiscal e de seguridade social. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º - Em consonância com o inciso 1, g 2º do art.157 da Constituição Estadual, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no anexo desta Lei. $ 1º - No projeto de lei orçamentária, os dispositivos que tratam das metas e prioridades, especificadas no caput deste artigo, poderão sofrer alterações em razão da readequação dos projetos, bem como da necessidade de reforma administrativa. $ 2º - Na distinção dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade àqueles que se destinarem às crianças, jovens e idosos. CAPÍTULO HI PROJEÇÃO DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 Art.3º - As previsões de receita deverão, obrigatoriamente, de acordo com o disposto no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar as normas técnicas e legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim como das variações dos índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante. g 1º - As transferências federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão fornecida pela União e pelo Estado. ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE | Pç previsão das receitas próprias observará a arrecadação dos últimos 3 (três) anos ou, ocaso / projeção a ser trabalhada de acordo com a execução plena do Código Tributário. AS - O montante previsto para as operações de crédito não poderá ser superior ao das de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art.12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.4º - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, aplicando-se ao responsável as cominações legais. CAPÍTULO IV DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.5º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.6º - Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus funcionários. Art7º - O orçamento do município, das suas autarquias e das suas fundações abrigarão obrigatoriamente: I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art.100 e seus EN da Constituição da República. Art.8º - De acordo com o art.29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art.9º - A contribuição do município para o custeio de despesas de órgãos e autoridades estaduais ou federais será limitada ao montante despendido no exercício de 2005, sempre precedida, em cada caso, da assinatura do convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício de 2008. Art 10 — As receitas próprias das Administrações Direta e Indireta do município serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis. Art.11 — Na programação das despesas, deverá ter particular ênfase aquelas destinadas às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com o estabelecimento de programas voltados para o atendimento básico da população nessas áreas, observando-se os percentuais mínimos previstos no art 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art.77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art.12 — A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão. ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE do ope, &S Art 13 = A despesa com serviços de terceiros do município não poderá exceder em percentual da receitatôrrente líquida de 2000, nos termos do art.72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.14 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art.15 — Nos termos da legislação vigente, fica o poder executivo municipal autorizado, na elaboração da lei orçamentária anual, dispositivos que lhe assegurem a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% do total geral da despesa fixada no orçamento, excluindo deste percentual aqueles recursos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, débitos decorrentes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, recursos de convênios, ajustes e/ou acordos. Art.16 — Poderá o executivo municipal, no exercício de 2008, contratar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo os preceitos e limites previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art.17 — No exercício de 2008, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III — for observado o limite previsto no art. 16 desta Lei. Art.18 — As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Legislativo. $ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Art.19 — Ultrapassado o limite de 60% com despesas de pessoal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do art.23 da Lei Complementar nº 101/2000 e dos 88 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998. Art.20 — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art.22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.21 — A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Federal e com a Lei nº 4.320/64, e com esta Lei, ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. & 1º - Os serviços municipais, remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. $ 2º - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da administração indireta e dos fundos especiais. $ 3º - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art.20 — O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham mostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art.21 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.22 — Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único — O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para discutir o orçamento fiscal. Art.23 — Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLICAÇÃO: O presente Decreto foi publicado em 14 de m Administração, em Tefé, conforme Art. 11 onstitui Jânio Litaiff Móriz Secretário Municipal de Administração Decreto Nº 058/2006-PMT-GP