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norma nº 49/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Tefé - CMJT - e o Dia Municipal da Juventude de Tefé - DMJT, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 100/08 — PMT — SEMAD, de 30 de Junho de 2008.
Regulamenta LEI MUNICIPAL Nº 049/08,
de 30 de Junho de 2008 e dá outras
providencias. :
O cidadão SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc.
DECRETA
Art. 1º - Fica Regulamentada a Lei Municipal Nº. 049/08-PMT-GP, de 30 de Junho
de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Tefé -
CMIT e o Dia Municipal de Juventude de Tefé - DMJT.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário este Decreto, entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici e Tefé, em 30 de Junho de 2008.
Dec. nº. 05º 8/06-PMT-GP
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" ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de
Tefé - CMJT - e o Dia Municipal de Juventude de Tefé - DMJT,
e dá outras Providências.
O cidadão SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, no uso
de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI )
ArÉ 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Tefé - CMJT — órgão autônomo de caráter
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador de representação da população jovem.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
- J- estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no
* âmbito do Município; ;
II — participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos
públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas
voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; i
[N — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações
públicas para este segmento no Município; :
IV — estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros
organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas € projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congresso e eventos correlatos para a discussão de temas
relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
v1- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua
participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
TX — acompanhar o Orçamento Participativo;
X — examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhado
por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI — convocar a Conferencia Municipal de Juventude; A
XHI — aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude será paritário, composto por 20 membros sendo:
Prefeitura Municipal de Tefé / Secretaria Municipa! de Administração — CNPJ 04.426.383/0001-15
Rus Olavo Bilac — 406 - Centro — Fones: 3343-2851/2678 — e-mail: pmte ahgo.com.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
| 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) OI (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
bd) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Cultura,
c) 91 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
3 91 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio. Ambiente;
0! (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 tum) representante da Secretaria Municipal de Produção;
“1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
“1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
“1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
emu (
O)
H — 10 (dez) representantes de sociedade civil, eleitos pelo voto direto, na Conferência Municipal de
Juventude.
a) 01 (um) representante das Pastorais;
b) 01 (um) representante da União Municipal das Entidades Comunitárias - UMEC;
c) 01 (um) representante da APAE,
d). 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
e) 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis; E
f) 01 (um) representante do Diretório Regional dos Estudantes - DRE/UEA/TEFE, ——*
g) 01 (um) representante dos Escoteiros; à
k) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
i) 01 (um) representante da SEDUC;
1) 01 (um) representante da Polícia Federal;
$ 1º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Corisselho Municipal de Juventude, deverão preencher
os seguintes requisitos:
1- ser portador de título de eleitor;
| - residir no Município de Tefé;
XI - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
IV - não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
$ 2º. A cada representante titular corresponderá um suplente. -
83º. Os membros do Conselho terão mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu
* exercício considerado serviço relevante à sociedade.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude será presidido por um dos membros representando a sociedade
civil, conforme o Art. 3º, II, desta Lei o qual será eleito em reunião interna do mesmo.
Art. 6º. O-Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser
convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) de seus membros |
ou pelo Presidente. -
8 1º. As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os
interessados, que terão direito a voz.
Prefeitura Municipal de Tefé / Secretaria Municipal de Administração — CNPJ 04.426.383/0001-15
Rua Olavo Bilac — 406 - Centro — Fones: 3343-2851/2678 — e-mail: pmtefeQDyahoo.com.br
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E A ad O É
& 2º. As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicado3-ny Diários icial da
Cidade de Tefé e afixados na Prefeitura e Câmara Municipal, em local de fácil acesso e visualização a todos os
usuários e interessados.
Art. 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de
seus membros para deliberar.
Art. 8º. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico,
administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 9º. Fica instituído no âmbito do Município de Tefé, Estado do Amazonas o “Dia Municipal da
Juventude de Tefé”, que será comemorado no último domingó do mês de setembro de cada ano;
Parágrafo Único: Cabe ao Poder Executivo incluir o “Dia Municipal da Juventude de Tefé”, no calendário
oficial de eventos do Município.
Art. 10º. A Conferência Municipal de Juventude deverá ser realizada anualmente, com representação dos
diversos setores da sociedade, e com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, bem
como, propor diretrizes para a formulação de políticas publicas voltadas para este seguimento e ainda,
promover a realização das eleições para Os membros do Conselho, (representantes da sociedade civil, citados
no Artigo 3º, IL, desta Lei, a cada 02 (dois) anos. ;
$ 1º. A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos;
especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
$2. A Conferência Municipal de Juventude terá organização e suas normas de fundamento definidas em
regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
8 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da
Conferência Municipal da Juventude.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação. ;
Art. 12º Revogadas as disposições em Contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 30 de Junho de 2008.
Publicação: A presente Lei foi publicada em 30 de Junho de/2608, nã Secretaria Municipal de Administração,
em Tefé, conforme Art. 110 da Constituição do dunicípio de Tefé, ÓM.
/
JÂNIO LITAIFF X
Secretário Mun. de Aôministração
Dec. nº. 0584 PMT-GP
Prefeitura Municipal de Tefé / Secretaria Municipal de Administração — CNPJ 04.426.383/0001-15
Rua Olavo Bilac — 406 — Centro - Fones: 3343-2851/2678 — e-mail: pmtefe O yahoo.com.br

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