| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2009 |
| Date | 2009-04-08 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC) do Município de Tefé e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICIPAL DE TEFÉ PREFEITURA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Cria a Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC) do Município de Tefé e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono à presente Lei. LEI Art, 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC do Município de Tefé diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade € anormalidade. É Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: L DEFESA CIVIL: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e Teconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. KH. DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos matérias ou ambientais e consegientes prejuízos econômicos € sociais. HI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive á incolumidade ou á vida de seas integrantes. Art. 3º - A SEMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos á Defesa Civil. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TERÉ anca CAMINRIR DO ERKERITO op SN Art. 4º - A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC. Art. 5º - A SEMDEC compor-se-á de: 1- Secretário Municipal II - Conselho Municipal HI - Diretor Executivo IV - Diretor Técnico Administrativo: 4.1- Setor de Avaliação de Emergência e Estado de Calamidade Pública 4.2 - Setor de Cadastramento e Revisão de Recursos Materiais, Humanos € Financeiros V - Diretor de Minimização de Desastres: 5.1 — Setor de Prevenção de Desastres 5.2 — Setor de Preparação para Emergências e Desastres VI - Diretor Operacional 6.1 — Setor de Resposta aos Desastres 6.2 — Setor de Reconstrução Art. 6º - O Secretário Municipal da SEMDEC será indicado pelo Chefe do Poder | Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município. | —- Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimento de | ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º < O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelo Presidente, Secretária, Representantes de Entidades Representativas do Município, etc. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos respectivos servidores. pecenemoneapaçõe seca magrmio de 08 de abril de 2009. Art. 10 - À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé (AM), em 08 de abril de 2009. Prefeito Munidipal de Tefé PUBLICAÇÃO: A presente Lei foi publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 08 de Abril de 2009, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé —- LOM. E Secretário Municipal dé Administração Decreto Nº 016/2009-PMT-GP