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norma nº 54/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaRegulamenta no Município de Tefé o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS 
MUNICÍPIO DE TEFÉ 
GABINETE PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 054/2009-PARA CONVALIDAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 
LEI MUNICIPAL Nº 054/09, de 07 de Maio de 2009.
 
Regulamenta no Município Tefé o tratamento diferenciado às 
Microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123/2006, e dá outras providencias. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé 
aprovou e eu sanciono a presente Lei. 
 
Faço saber que a Câmara Municipal de TEFÉ aprovou e eu sanciono a seguinte. 
 
LEI
CAPITULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 1 - Esta Lei regulamenta o tratamento Jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP) em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 
14 de dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Tefé. 
 
Art. 2 - Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em especial ao que se refere: 
 
I – aos benefícios fiscais; 
 
II – à preferência nas aquisições de bens e serviço pelo Poder Público; 
 
III – à inovação tecnologia a á educação empreendedora; 
 
IV – ao associativismo e às regras de inclusão; 
 
V – ao incentivo à geração de empregos; 
 
VI – ao incentivo à formação de empreendimentos. 
 
Art. 3 - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 2º desta Lei será gerido 
pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências: 
 
I – Coordenar a Sala do Empreendedor; 
 
II – Gerenciar os Comitês técnicos que poderão ser criados para atender as demandas especificas decorrentes dos capítulos da lei; 
 
III – Coordenar as parcerias necessárias para execução do que dispõe esta Lei; 
 
IV – Revisão dos valores expressos em moeda nesta lei. 
 
Art. 4 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123 de 14/12/2006. 
 
CAPITULO II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
 
Art. 5 - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus 
artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
e o que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. 
 
Art. 6 - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o 
empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como o artigo 3º da Lei Complementar 123/06. 
 
Parágrafo Único – A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome as 
expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequenos Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo 
facultativa a inclusão do objeto da sociedade. 
CAPITULO III
Do Registro e da legalização
Seção I
Simplificação de processos
 
Art. 7 - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os 
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou tramites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de 
registro e legalização de empresas. 
 
Art. 8 - A Administração Municipal deverá, em ocorrendo a implantação do Projeto Cadastro Sincronizado no Estado do Amazonas, firmar 
convenio no prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposição em contrario. 
 
Art. 9 - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo 
funcionamento da atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código Sanitário Municipal e Lei 
Geral de Licenciamento, Plano Diretor, suas alterações e demais legislações correlatadas. 
 
Art. 10 – O Alvará Provisório será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, independente de fiscalização previa, desde 
que a atividade não comprometa a ordem de convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e a saúde pública. 
 
§ 1º - Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o respectivo alvará provisório de imediato, com validade de 60 
(sessenta) dias, período em que a autoridade fazendária validara ou não a referida liberação do alvará definitivo. 
 
§ 2º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comercio ambulante e de autônomos não 
estabelecidos. 
 
§ 3º - O pedido de Alvará Provisório deverá ser feito por meio eletrônico ou na “Sala do Empreendedor”. 
 
§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de funcionamento, desde que 
permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE –Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração 
societária, terão sua renovação pelo poder público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando 
devidas. 
§ 5º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento a ação 
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto ás microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e 
fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida. 
 
§ 6º - O Alvará provisório será declarado nulo se: 
 
I – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade 
firmado; 
 
II – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
 
III – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, 
prejuízos incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da 
coletividade; 
 
IV – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
 
Art. 11 – As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela “Sala do Empreendedor”. 
 
Art. 12 – As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos 
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega 
das declarações. 
 
§ 1º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
 
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto n § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir – se – à baixa dos registros das 
microempresas e as das empresas de pequeno porte. 
 
§ 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da 
Lei Complementar 123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, 
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras 
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, 
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores 
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. 
 
§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, 
inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora. 
Seção II
Sala do empreendedor
Art. 13 – Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no 
município, fica criado a “Sala do Empreendedor” com as seguintes competências: 
 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas em meio eletrônico ou presencial; 
 
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
 
III – emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9º; 
 
IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis; 
 
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributaria; 
 
VI – orientação sobre os procedimentos necessários para regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributaria das 
empresas. 
 
§ 1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à 
exigência legal. 
 
§ 2º - Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com 
outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
planos negócios, pesquisa do mercado, orientação sobre credito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
 
§ 3º - A Administração Pública Municipal criara em 3 (Três) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas previas as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas. 
 
Art. 14 – Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem 
informações falsas ou sem observância das legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra 
a ordem tributaria. 
CAPITULO IV
Dos Tributos e Contribuições
 
Art. 15 – Os impostos Sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 
123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais e 
acessórias relativas a esse imposto. 
 
Art. 16 – As microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00, independente de opção pelo Simples Nacional, serão 
concedidos, mediante requerimento, os seguintes benefícios: 
 
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e 
 
II. Descontos de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento relativa 
ao exercício subseqüente ao de sua constituição. 
 
Art. 17 – As microempresas e empresas de pequeno porte cuja atividade é escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo 
mensal, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206. 
 
§ 1º - Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo. 
 
Art. 18 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor 
a titulo de ISSQN. 
 
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Dos objetivos e do âmbito de aplicação
 
Art. 19 – Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP objetivando: 
 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional; 
 
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas as microempresas e empresas de pequeno porte; 
 
III – o incentivo à inovação tecnológica; 
 
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos locais. 
 
§ 1º Subordinaram – se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, 
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município. 
 
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênios deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento 
desses objetivos nas respectivas prestações de contas. 
 
Seção II
Das Ações municipais de gestão
 
Art. 20 – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública 
Municipal deverá, sempre que possível: 
 
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais. 
 
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo 
e de data das contratações; 
 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte para que adequem os seus processos produtivos; 
 
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas localmente/regionalmente. 
 
V – elaborar editais de licitação por item quando se trata de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. 
Seção III
Das regras especiais de habilitação
 
Art. 21 – Exigir-se-à da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública 
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
 
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
 
II – inscrição no CNPJ 
 
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS e para com a fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; 
 
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forme necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração 
Pública Municipal. 
 
Art. 22 – Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
 
§ 2º - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior á fase de habilitação, no 
caso da modalidade de pregão, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 
 
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no art. 81 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior constar no instrumento convocatório da licitação. 
 
Seção IV
Do direito de preferência e outros incentivos
 
Art. 23 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
 
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após fase de lances e antes da negociação e 
corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 
 
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se – à da seguinte forma: 
 
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
 
II – não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
 
III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de 
empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
 
§ 4º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II, III, o contrato será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
 
§ 5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte. 
 
§ 6º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
 
§ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração 
Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. 
 
Art. 24 – A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatorio destinado exclusivamente á participação de microempresas 
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
 
§ 1º - Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar 
preferencialmente a modalidade pregão presencial. 
 
Art. 25 – A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatorio em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de 
microempresas ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando – se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2º É vedada à exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas. 
 
§ 3º As microempresa de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
 
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º art. 4º. 
 
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob 
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
 
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
 
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes ás parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas. 
 
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela 
subcontratada a empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
 
Art. 26 – A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
 
II – consorcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 
33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Art. 27 – Nas licitações para aquisições de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou 
complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes 
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
 
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam as exigências constantes do instrumento convocatório. 
 
§ 3º Admite–se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos 
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
 
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
 
Art. 28 – Não se aplica o disposto nos artigos 24 a 27 quando: 
 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório; 
 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados 
local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
 
III – o tratamento diferenciado e simplificado microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública 
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
 
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e 
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor 
estabelecido como referencia. 
 
IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 24 a 27, não ultrapassar 25 % (vinte e cinco por cento) do total licitado em 
cada ano civil; 
 
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. 
 
Seção V
Do Controle
 
Art. 29 – A Administração Pública poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. 
 
Seção VII
Das Disposições Finais
 
Art. 30 – Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento com ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da 
Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas 
no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006. 
 
Parágrafo Único – A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento. 
 
Seção II
Estimulo ao Mercado Local
 
Art. 31 – A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiara missão técnica para 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios grande comercialização. 
CAPITULO VI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
 
Art. 32 – O Poder Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centro de Saúde, Centros de Referencia do 
Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Medico ao Trabalhador, com intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas 
empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das ME e EPP, 
em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
 
CAPITULO VII
Da Fiscalização Orientadora
 
Art. 33 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ás microempresas 
e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento. 
 
§ 1º - Considera-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e situações a que se refere o art. 10 desta Lei. 
 
Art. 34 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de 
infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço á 
fiscalização ou ainda reincidência. 
 
§ 1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
 
§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de 
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo 
determinado. 
 
§ 3º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável 
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
 
§ 4º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado 
no termo. 
 
§ 5º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração 
com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente. 
CAPITULO VIII
Do Associativismo
 
Art. 35 – O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo as cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município do (a): 
 
I – estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura 
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
 
II – estimulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais 
do associativismo e na legislação vigente. 
 
CAPITULO IX
Do Estimulo ao Credito e Capitalização
 
Art. 36 – A Administração Pública Municipal, para estimulo ao credito e a capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte 
poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de créditos e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
 
Art. 37 – A Administração Pública Municipal poderá fomentar a apoiar e apoiará a criação e o funcionamento de linha de microcredito 
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de credito, sociedade de créditos ao empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse público – Oscip dedicadas ao microcredito com atuação no âmbito do Município ou região. 
 
Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estimulo ao credito e a capitalização das 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
 
CAPITULO X
Do Acesso a Justiça
 
Art. 39 – A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de 
classes, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e 
facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
 
CAPITULO XI
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
 
Art. 40 – Fica o poder público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas privadas para o desenvolvimento de 
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno 
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
 
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino 
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
 
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico publico e particular; ações de capacitação de professora, outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para a educação empreendedora. 
 
§ 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 
 
I – sejam profissionalizantes: 
 
II – beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
 
II – estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. 
 
Art. 41 – A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. 
 
Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 07 de Maio de 2009. 
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
Prefeito Municipal de Tefé 
PUBLICAÇÃO: 
 A presente Lei foi publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de Maio de 2009, conforme Art. 110 da Constituição do 
Município de Tefé – LOM. 
JÂNIO LITAIFF MORIZ
Secretário Municipal de Administração 
Decreto Nº 016/2009-PMT-GP 
 Rua Olavo Bilac nº 406 - Centro - CEP: 69.470-000 - Tefé - Amazonas - CNPJ: 04.426.383/0001-15 
Publicado por:
Francisco das Chagas de Oliveira Pinheiro 
Código Identificador:A13F067B 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 20/07/2015. Edição 1396 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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