| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2009 |
| Date | 2009-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas do Município de Tefé fornecer gratuitamente protetor solar a todos os funcionários que, em horário laboral, mantiverem-se expostos a radiação solar e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Públicas e Privadas do Município de Tefé fornecer gratuitamente protetor solar a todos os funcionários que, em horário laboral, mantiverem-se expostos a radiação solar e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE Tefé, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º — Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de protetor solar por parte das Empresas Públicas e Privadas a possa seus funcionários que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar. $ 1º - O protetor solar a ser distribuído deve ser de Fator de Proteção Solar FPS maior ou igual a 15 (quinze). 8 2º - A distribuição do produto que trata o caput desta lei deverá ser de quantidade suficiente para ter sua aplicabilidade em intervalo de 02 (duas) horas. 8 3º - Entende-se por exposição á radiação solar todo o trabalhador que se manter ao ar livre por tempo maior ou igual a 30 (trinta) minutos. Parágrafo Único. A distribuição do protetor solar de que trata o “caput” desta lei será feita a todos os servidores municipais que trabalhem expostos a radiação solar, tais como: Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de Programa Específicos de Prevenção; Agentes de Trânsito; Guardas Municipais; Garis; dentre outros. Art. 2º - O protetor solar passa a ser considerado “Enquadramento de Proteção Individual” — EPI. Art. 3º - O Poder Executivo exigirá nos Editais de licitação o fornecimento de protetor solar em cujo objeto seja de contratação de empresas para prestação de serviços como mão-de-obra em que as atividades obriguem o empregado à permanente exposição solar. Art. 4º - As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da prefeitura Municipal, bem como as empresas privadas devem obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos de prevenção acidental, o,protetor solar a seus trabalhadores nas seguintes áreas: I—obras de serviços públicos de construção; IH — Limpeza publica e de manutenção; NI — Serviços de transportes prestados por empresas privadas e; IV — Todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar tanto nas empresas publicas quanto nas empresas privadas. Rua Olavo Bilac, nº. 406- Centro — Cep. 69470-000 — Tefé/AM. Continuação da Lei nº058/09-PMT de 06 de Novembro 2009. empregados beneficiados pela lei deverão receber orientação sobre: LsQuais Sãp os benefícios do uso do bloqueador solar; pmo verá usar; T Quando deverá ser usado; impfir as determinações sobre o uso adequado. "6º - As despesas decorrentes desta Lei quanto ao fornecimento publico, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária. Quanto às empresas privadas deverão fornecer com os recursos próprios sem ônus aos funcionários beneficiados. Art. 7º - O executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto em no máximo sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 06 de Novembro de 2009. Publicação: A presente Lei foi afixada e publicada em local de costume na Secretaria Municipal de Administração em 06 de Novembro de 2009, conforme Art. 110 da Constitui o Município de Tefé “LOM. > Dec. nº. 016/09-PMT-GP Rua Olavo Bilac, nº. 406- Centro — Cep. 69470-000 — Tefé/AM.