| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de Mobilidade e Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o Decreto Federal nº 5.296/2004, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a política de Mobilidade e Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência em conformidade com lei federal 10.098/2000 e o Decreto Federal 5.296/2004, e dá . outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFE, cidadão SIDONIO TRINDADE GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado no Município de Tefé o Programa de Políticas Públicas de Mobilidade e Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de forma que todo cidadão, independente de suas limitações motoras, sensoriais ou mentais, conforme o disposto no Art. 5º do Decreto Federal 5.296 de 02 de dezembro de 2004, possa usufruir, com segurança, seguridade e conforto da rede viária municipal e de sistema de transporte gratuito. ' Parágrafo Único — É parâmetro básico da Política de Mobilidade e Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência o conceito de desenho universal, como objetivo de democratizar a circulação e o acesso de todas as pessoas. ú Art. 2º Entende-se como deficientes aquelas pessoas definidas na Legislação Federal Especifica complementada pela legislação Municipal. Art. 3º Fica criado o Transporte Especial para Deficientes Físicos que necessitam de tratamento de tratamento continuo nas Unidades Públicas de Saúde e credenciadas pelo Poder Público, que recebem seus vencimentos ou benefícios em agencias bancarias, que participem de eventos sociais, culturais ou beneficentes, dentre outros. Art. 4º O Transporte Especial para Deficientes Físicos, criado no at. 3º desta Lei, será gratuito aos usuários e feito por meio de veículos adaptado, que deverá conter obrigatoriamente local para acompanhante. Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social criar, normatizar e implantar uma Central de Atendimento para Agendamento do transporte criado pelo art. 3º desta Lei. Art. 6º Nas Unidades Públicas de Saúde e credenciadas pelo Poder Público, agências bancárias, mercados e feiras, e em lugares de grande circulação de pessoas, deverão ser afixadas placas informando a existência do Transporte Especial para Deficientes, o numero da Lei que institui bem como o telefone da Central de Atendimento para Agendamento. Art. 7º - Cabe a Prefeitura do Município de Tefé assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos de mobilidade, acessibilidade e transporte público em conformidade com a Lei Federal nº. 10.098/2000 e o Decreto Federal 5.296/2004. Continuação da LEI Nº 059/09-PMT de 10 de Novembro 2009. Pa ágrafé Único - Às organizações representativas das pessoas portadoras de deficiência terão midágle para acompanhar o cumprimento de requisitos definidos pela Secretaria Municipal de Prefeitura Municipal de Tefé deve, através de projeto de Lei de execução orçamentária a inhado a Câmara Municipal, propor anualmente um Programa de Investimentos Específicos prevendo a destinação de dotação orçamentária e metas para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas e urbanísticas na rede viária e no sistema de transporte. Parágrafo Único. O programa e as metas que visam a acessibilidade e mobilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transporte deverão ser propostas pelos órgãos envolvidos, com a coordenação da Secretaria Municipal de Infra-estrutura. Art. 9º - Como forma de garantir acessibilidade, ocupação física, e a circulação de pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transporte, ficam instituídas, para definição das ações estratégicas, as seguintes diretrizes: I — Garantia de acessibilidade, ocupação física e circulação nas edificações e nos equipamentos públicos e privados, novos ou existentes da rede viária e do sistema de transporte público; II - Garantia de mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma no Sistema Integrado de Transportes Públicos. II — Adequação gradativamente do acesso aos veículos de transporte coletivo publico municipal conforme estabelecido no artigo 38 do decreto federal 5.296/2004, demais leis federais complementares por leis municipais. IV — Viabilização dos serviços adequados de transporte publico para atendimento com segurança e conforto das necessidades desses usuários; V — Instituição de programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação e ocupação da rede viária para o deslocamento a pé, que garantam as condições de acessibilidade, ocupação física e circulação com segurança, seguridade e conforto; VI — Estabelecer, implantar e fiscalizar a aplicação de normas de remoção de barreiras e de obstáculos nas vias públicas e no acesso ao transporte publico; VII — Participar da elaboração, revisão e aprovação de normas de instalação de equipamentos e mobiliário urbano que sejam afetos a rede viária e ao sistema de transporte. VIII — Estabelecer a regulamentação para circulação, parada e estacionamento de veículos e implantar a respectiva sinalização de transito, compatível com a segurança e as necessidades da circulação e acessibilidade desses usuários; IX — Garantir nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de viagens de médio e grande porte, analisados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, medidas e dispositivos de acesso, ocupação física e circulação; X — Ampliar os canais de informação, comunicação e de participação da comunidade, devidamente adequados a todos os tipos de deficiência. é Continuação da LEI Nº 059/09-PMT de 10 de Novembro 2009. O «Os serviços de transporte públicos poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público este Q. gratíiito e por veiculo adaptado, ou por terceiros, através de concessão ou contratação segundo lação Especifica. ta 1º A Prefeitura Municipal de Tefé deve manter serviço de atendimento especial, como modo de “porta-a-porta”, gratuito, voltado ao portador de deficiência com alto grau de dependência. Art. 12º - Os veículos do transporte publico coletivo municipal que atendem, exclusivamente ou não, aos usuários com deficiência devem ser adequados com: I- Reserva de assento preferencial, através de sinalização especifica para portadores de deficiência; II — Espaço para acomodação de cadeiras de rodas, durante as viagens das pessoas com deficiência; HI — Equipamento próprio ou com elevador ou Plataforma ou, ainda, com sistema de abaixamento de suspensão do veiculo para o embarque ou desembarque destas Pessoas, podendo ser também dotados de ajuda técnica do prestador de serviços para que não seja necessária a ajuda de terceiros; IV — Catracas, portas e corredores largos; V — Barras verticais de apoio em numero suficiente; VI-— Sistema de comunicação adequado aos usuários. Art. 14º - Deverão ser definidos os locais que terão prioridade na adaptação, levando-se em consideração as proximidades de localidades onde há concentração de pessoas portadoras de deficiência. Devem ser definidas rotas especificas para este grupo, dotadas de todas as condições exigíveis pela Norma Associação Brasileira de Normas Técnicas, para possibilitar a acessibilidade, Art. 15º - A utilização das vagas estacionamento, destinadas aos condutores ou passageiros Portadores de Deficiência que apresentam problemas de locomoção deve observar o principio da impessoalidade, devendo a Secretaria Municipal de Infraestrutura regulamentar à forma de cadastramento dos interesses, bem como a forma de identificação dos seus veículos. nasci Continuação da LEI Nº 059/09-PMT de 10 de Novembro 2009. dio BA ituações de obras sobre a calçada, devem ser observados cuidados especiais para manter juidade, da circulação, acesso e ocupação física da pessoa portadora de deficiência, de forma a S ça, conforto e seguridade. Proibido o comercio utilizar a calçada para exposição de mercadorias, que venham a u dificultar a circulação segura dos portadores de necessidades especiais, sob pena de multa de acordo com a Legislação vigente. Parágrafo único — Caberá a Guarda Municipal do Município de Tefé fiscalizar e notificar os comerciantes que infringirem os artigos desta Lei. Art. 19º - As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20º - O veiculo adaptado para tal transporte devera ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Tefé através de dotação orçamentária e investimento especifico. Art. 21º - Esta Lei entrara em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municip. Tefé, em 10 de Novembro de 2009. E GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé Publicação: A presente Lei foi publicada e afixada em local de costume, na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de Novembro de 2009, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé -LOM. JANIO LITAIFF MORIZ Secretário Mun. de Administração Dec. nº. 058/06-PMT-GP