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norma nº 148/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaInstitui o serviço de moto taxi, serviço comunitário de rua motoboy e serviço de transporte de mercadorias em triciclos com carroça moto frete, e estabelece regras gerais para regulação deste serviço e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 148, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o serviço de moto taxi, serviço comunitário de
rua motoboy e serviço de transporte de mercadorias
em triciclos com carroça moto frete, e estabelece
regras gerais para regulação deste serviço e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Fica instituído no âmbito do Município de Tefé a prestação
dos serviços remunerados de transporte de passageiros em
motocicletas e motonetas - Mototáxi, serviço comunitário de rua com
uso de motocicletas e motonetas - Motoboy e serviço remunerado de
transporte de mercadorias em triciclos com carroça - Motofrete.
Art. 2.° Compete ao Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização
do Trânsito e Transporte de Tefé (IMTRANS), o gerenciamento e a
administração dos serviços de mototáxi, motoboy e motofrete no
âmbito do Município de Tefé, passando o agente a:
I - Advertir o condutor, notificando-o por escrito em caso de
descumprimento das normas e orientações, dando-lhe ciência do feito
e consequente remessa de cópia desta ao setor administrativo, para a
instauração de procedimento administrativo;
II - Multar o condutor infrator, dentro das normas e diretrizes legais;
III - Solicitar a suspensão do condutor após reincidência de infração e
advertência por descumprimento do estabelecido nesta Lei e normas
vigentes;
IV - Apreender os veículos em situação irregular, instaurando o
devido procedimento administrativo.
Art. 3º - O serviço de transporte remunerado individual de passageiros
por motocicletas – moto táxi, respeitará o critério populacional do
Município, ficando estabelecida a expedição de 1.000 (um mil)
permissões, até que o Município atinja o limite de 100.000 (cem mil)
habitantes, de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
§ 1º - Ultrapassado o número de 100.000 habitantes, até o limite
110.000 serão acrescidas 50 permissões ao número fixado no caput
deste artigo e, assim também todas as vezes que a população do
ultrapassar novos 10.000 habitantes.
§2º - Será concedido o quantitativo de cem (100) permissões para os
condutores de moto frete. (motos e triciclos).
§3º - Cabe ao Município de Tefé, organizar administrar e gerir o
transporte público, conforme art. 194 à 197 da Lei Orgânica
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Municipal.
DO SERVIÇO
Art. 4º. Moto táxi é o serviço de transporte individual de passageiro
em veículo automotor de duas rodas, devidamente caracterizado.
§ 1º - A cada permissionário, será permitido o registro de apenas (01)
um veículo, que deverá ser utilizado exclusivamente para este serviço.
§2º - O permissionário indicará um suplente para auxiliá-lo na
prestação do serviço de mototáxi em horários alternados.
Art. 5º. O serviço será prestado sob o regime de permissão, a título
precário, com prévia licitação pelo município e observada à relação
aritmética constante no art. 3º desta Lei, para efeito da quantidade de
permissões.
Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão por moto
taxista autônomo e facultada a indicação de um moto taxista suplente.
Art. 6º. - Para prestar o serviço dentro do Município, o Permissionário
deverá atender os seguintes requisitos:
I- Possuir, no mínimo 21(vinte e um) anos de idade;
II- Estar habilitado na categoria A, por pelo menos 02 (dois) anos;
III- Comprovar domicílio fixo na cidade de Tefé-AM há pelo menos
02 (dois) anos;
IV - Ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada
pelo CONTRAN;
V - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro
refletivos, conforme os termos estabelecidos pelo CONTRAN e
disponibilizado pelo IMTRANS, e manter-se trajado com calça
comprida, sapato ou tênis, camisa ou camiseta com manga;
VI- Para o exercício da atividade o condutor deverá atender aos
requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII- Ser responsável por todos os atos ocorrências e obrigações
relativas à prestação do serviço;
VIII - Não ter cometido infração grave ou gravíssima nos últimos 12
(doze) meses;
IX- Possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado
médico atualizado;
X- Portar, além da habilitação, crachá específico para essa atividade,
expedido pelo Poder Público Municipal.
XI- Possuir veículo com potência mínima de 100 (cem) e máxima de
250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, que garanta segurança, higiene
e conservação, tudo comprovado por vistoria prévia do órgão
municipal competente ou oficina vistoriadora, credenciada pelo poder
publico municipal.
XII – Os veículos motocicletas ou motonetas deverão satisfazer as
exigências presentes no CONTRAN, as condições técnicas e os
requisitos de segurança, higiene e conforto do usuário;
XIII - Estar a motocicleta equipada com protetor dianteiro, protetor de
escapamento, dois retrovisores, além dos seguintes acessórios:
a) 02 (dois) capacetes, sendo um para o condutor e outro para o
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passageiro incluindo a touca protetora higiênica e descartável,
devendo nos capacetes conterem faixa com a identificação MOTO
TÁXI em adesivo ou pintura, vedado o uso de capacetes com película
escura;
b) Adaptar, em caráter facultativo, equipamento de bagageiro
destinado a transportes de volume de até seis quilogramas, desde que
não comprometa o conforto do passageiro;
c) Possuirá protetor de tanque com cor padrão, além de faixas
reluzentes e número a ser definido pelo órgão regulador;
d) Aparador de linha com antena corta-pipas, nos termos
regulamentados pelo CONTRAN;
e) Ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico.
XIV – Ser cadastrado junto ao INSS como autônomo;
XV – Não possuir condenação criminal, apresentando as certidões
criminais, municipal e estadual;
XVI – Atender ás demais exigências do CONTRAN.
Art. 7º. - As motocicletas, triciclos e motonetas, destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias, motofrete e motoboy –
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
ou entidade executiva de trânsito, exigindo-se, para tanto:
I –Registro como veículo da categoria de aluguel;
II – Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi
do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em
caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III –Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do CONTRAN;
IV – Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de
cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção
do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com
o auxílio de sidecar ou similar, nos termos de regulamentação do
CONTRAN.
Art. 8º. - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato
de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é
responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento
das normas relativas ao exercício da atividade, previstas em Lei.
Art. 9º. - Sem prejuízos dos demais deveres previstos na legislação de
trânsito e nesta Lei, o moto taxista deverá:
I - Dirigir o veiculo com segurança, confortabilidade e regularidade
durante o trajeto indicado pelo passageiro;
II - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substância entorpecente
quando estiver próximo e durante o exercício da profissão;
III- Abster-se de portar quaisquer tipos de armas durante o serviço;
IV - Tratar o usuário com respeito e cortesia, sem distinção de
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qualquer natureza;
V -Trabalhar uniformizado, de acordo com as normas a serem
estabelecidas pelo Município e pelo CONTRAN;
VI - Usar o capacete, juntamente com o passageiro, facultando a este o
uso da touca protetora descartável. A recusa no uso do capacete pelo
passageiro desobriga o condutor a transportá-lo, em razão da
obrigatoriedade do equipamento exigida pelo CONTRAN;
VII - Não transportar passageiros com volumes ou malas que
coloquem em risco a segurança;
VIII - Participar obrigatoriamente das assembleias, cursos ou palestras
a serem realizadas pelo Poder Público Municipal.
Art.10. - Terá negada a permissão do serviço o Condutor que estiver
com a CNH vencida, suspensa ou cassada pelo Departamento Estadual
de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, ou tiver sido condenado e
cumprindo pena.
Art. 11. O prazo da outorga para a prestação do serviço de moto táxi
será de dez anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou
mesmo revogado a critério do Poder Público.
I – A permissão será renovada anualmente conforme o estabelecido na
presente lei;
II – Caso se comprove o descumprimento qualquer dos requisitos
previstos nos artigos 6º, 7º e 9º, desde que oportunizado o
contraditório;
Art. 12. Os moto taxistas poderão se organizar em associações ou
cooperativas, que deverão ser devidamente registradas no IMTRANS.
Art. 13. As áreas de atuação para a prestação do serviço se estendem
por todo o Município de Tefé.
Art. 14. O permissionário, na prestação do serviço, tem por dever:
I – Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações
relativas à prestação do serviço;
II – Cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a
prestação do serviço.
Art. 15. Para o complemento da jornada de trabalho, será admitido um
único condutor Suplente.
Art. 16. O Condutor Suplente deverá ser registrado pelo
permissionário no IMTRANS, para auxiliá-lo alternativamente na
condução da moto táxi.
§1º O condutor suplente deverá utilizar o mesmo veículo do
permissionário, podendo o mesmo cadastrar um veículo de sua
propriedade e utilizar o colete com o mesmo numero do titular com a
identificação de SUPLENTE;
§ 2.º O Condutor Suplente, deverá atender a todos os requisitos
previstos no art. 6º desta Lei;
§ 3.º O Condutor Suplente deverá ter o cadastro renovado anualmente
pelo permissionário;
§ 4.º Não sendo cumprido qualquer um dos requisitos previstos em
Lei pelo suplente, este será excluído do cadastro do IMTRANS,
ficando suspenso por um ano para outro cadastro.
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Art. 17. O ex-permissionário do serviço de Moto táxi local só poderá
se cadastrar como motorista suplente, no mínimo, um ano depois do
ato de transferência da sua permissão.
Art. 18. Só poderá prestar serviço de moto táxi, os veículos
devidamente credenciados pelo município de Tefé.
Parágrafo Único. Será admitido veículo em nome de terceiros
interinamente, desde que legalmente autorizado pelo cedente.
Art. 19. Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
normas complementares, os veículos, obrigatoriamente, devem dispor:
I – Da identificação da permissão;
II – Motocicleta e colete nas cores estabelecidas pelo IMTRANS;
III – Estar licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/AM) como motocicleta de aluguel (placa vermelha);
IV – Estar com selo de vistoria válido;
Art. 20. A vida útil do veículo utilizado na prestação do serviço será
de sete anos, a contar do ano de fabricação, observado o seguinte:
I – Não será permitido no sistema o ingresso de veículo com mais de
três anos;
II – Findada a vida útil, o veículo deverá ser substituído em até
noventa dias;
III – No caso de furto ou sinistro do veículo, a substituição deve
ocorrer em até cento e oitenta dias.
Parágrafo Único. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo
poderão ser prorrogados por igual período, mediante justificativa e
requerimento feitos ao IMTRANS. Esgotado os prazos concedidos,
caso a substituição não seja efetivada, a permissão será cancelada.
Art. 21. O licenciamento anual da permissão é obrigatório e,
exclusivamente, deve ser feito pelo permissionário, observando-se o
seguinte:
I – Atender aos procedimentos e documentos estabelecidos em
regulamento;
II – Aprovação do veículo pela vistoria do IMTRANS;
III – CNH do permissionário válida.
§ 1.º O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de multa e,
sendo superior a doze meses, resulta no processo administrativo de
cassação da permissão.
§ 2.º O permissionário deverá anualmente, realizar vistoria do veículo
utilizado na prestação do serviço de moto táxi.
Art. 22. O serviço de moto táxi será remunerado por meio de tarifa
estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 23. A transferência da permissão deve atender ao disposto no art.
27 da Lei Federal n. 8.987, de 1995.
Art. 24. O processo de transferência requer solicitação prévia ao
IMTRANS pelo permissionário e, porquanto, negociação antecipada
sem o conhecimento da entidade enseja o cancelamento da permissão.
Art. 25. A transferência da permissão poderá ser feita,
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exclusivamente, nas seguintes condições:
I – Após um ano de outorga, para moto taxista suplente com mais de
um ano de experiência, devidamente cadastrado no IMTRANS e
mediante o pagamento da taxa pública de transferência ao poder
público municipal;
II – No caso de morte do permissionário, para a viúva ou profissional
autônomo indicado por esta, desde que atendam às exigências das leis
pertinentes à profissão de mototaxista;
III –No caso de invalidez do permissionário, por indicação expressa
deste, para profissional autônomo que atenda às exigências das leis
pertinentes à profissão de moto taxista.
§ 1.º A invalidez deve ser comprovada mediante laudo pericial
expedido por médico credenciado no SUS.
§ 2.º Decorridos seis meses da morte do permissionário, caso o
IMTRANS não seja avisado, a permissão será automaticamente
cancelada.
Art. 26. O IMTRANS poderá suspender temporariamente qualquer
permissão quando não atendidas às disposições desta Lei e suas
regulamentações, resguardando, contudo o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Art. 27. As empresas e entidades de apoio aos moto taxistas,
obrigatoriamente devem identificar os veículos com suas logomarcas e
telefones, visando as suas identificações, contudo seguindo
padronização estabelecida pelo poder público municipal.
Art. 28. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos
veículos e coletes dos permissionários, conforme procedimentos,
formas e espaços estabelecidos em regulamento pelo Poder Público
Municipal;
Art. 29. Os permissionários e as entidades de apoio são obrigados a
prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados
pelo IMTRANS.
Parágrafo único. Os documentos apresentados em cópias pelos
interessados serão legíveis, autenticados em cartório ou conferidos
com os originais por servidores do IMTRANS.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As definições de termos utilizados nesta Lei e da
documentação a ser apresentada pelos permissionários e entidades de
apoio constarão em regulamento.
Art. 31. As definições das taxas e emolumentos administrativos para a
prestação dos serviços de que trata a presente Lei, com seus
respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM), deverão
ser regulamentados por decreto.
Art. 32. As exigências previstas nesta Lei entrarão em vigor dentro de
365 dias, contados da publicação desta.
Art. 33. Fica revogada a Lei Municipal n° 113, de 13 de dezembro de
2016.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 29 de novembro de 2019.
JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO
Prefeito em Exercício do Município de Tefé
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Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:35C82B5F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 02/12/2019. Edição 2498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
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