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norma nº 149/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaDispõe sobre a Criação, e, Regulamenta a Estrutura, Organização e Funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Tefé, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 149, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a Criação, e, Regulamenta a Estrutura,
Organização e Funcionamento da Ouvidoria Geral do
Município de Tefé, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Municipal cria e regulamenta a Ouvidoria Geral do
Município de Tefé, no âmbito do Poder Executivo Municipal, define
as áreas de sua atuação e estabelece a estrutura administrativa
necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º. A Ouvidoria Geral é o canal de comunicação direta entre a
sociedade e o Executivo Municipal, a qual incumbe acolher, processar
e encaminhar aos setores competentes da Administração Pública e
responder questionamentos, reclamações, denúncias, sugestões e
elogios, pedidos de informação ou providências da população ou de
entidades, relativas à prestação dos serviços públicos da
Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das
entidades privadas de qualquer natureza, que operem com recursos
públicos municipais, na prestação de serviços a população, conforme
o inciso I do parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Geral do Poder Executivo Municipal de
Tefé:
I. Contribuir para a melhoria do desempenho e da imagem da
instituição;
II. Receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações,
denúncias e elogios sobre as atividades do Executivo Municipal;
III. Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para
que estas prestem informações e esclarecimentos a respeito dos atos
praticados ou de sua responsabilidade, objetos de reclamações ou
denúncias;
IV. Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades Administrativas do Poder
Executivo Municipal;
V. Ter acesso a todos os setores do Poder Executivo Municipal, para
que possa apurar e responder aos questionamentos, reclamações,
denúncias, pedidos de informações e providências;
VI. Identificar problemas informados ou denunciados no atendimento
das ocorrências realizadas pelas secretarias e autarquias;
VII. Estimular a participação do cidadão na fiscalização, nos
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processos de decisão, execução e controle dos serviços públicos
municipais.
Capítulo III
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CARGO DE OUVIDOR
Art. 4º. Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor Geral do
Município de Tefé, o qual terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas
prerrogativas e atribuições, seu salário corresponderá ao do cargo de
Secretário Municipal, código CCI, conforme Lei Complementar n°
043, de 21 de Maio de 2013.
§1° O Ouvidor Geral do Município de Tefé gozará de autonomia e
independência, será nomeado pelo Prefeito por tempo indefinido.
§2º. O Ouvidor Geral do Município de Tefé gozará de férias uma vez
a cada ano.
Art. 5º. São requisitos essenciais do cargo de ouvidor:
I. Conhecer o segmento em que exercerá a sua atividade;
II. Ter sensibilidade e paciência;
III. Ter capacidade de escuta;
IV. Ser probo;
V. Possuir qualquer formação (graduação superior) profissional;
VI. Possuir credibilidade;
VII. Possuir maturidade na prevenção e solução de conflitos;
VIII. Ter capacidade de persuasão;
IX. Possuir capacidade de análise crítica;
X. Possuir capacidade de adaptação e flexibilidade;
XI. Ter capacidade de gestão de sua própria equipe, promovendo sua
capacitação constante e participação em atividades pertinentes.
Art. 6º. O Ouvidor Geral do Poder Executivo Municipal tem as
seguintes competências:
I. A execução das atividades relativas às competências previstas para a
respectiva Ouvidoria;
II. Exercer a direção geral das atividades da respectiva Ouvidoria;
III. Promover reuniões com os servidores para coordenação das
atividades operacionais da Ouvidoria;
IV. Participar das reuniões do executivo quando convocado;
V. Propor ao Chefe do Poder Executivo e ao Controlador Geral do
Município a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de
unidades administrativas de nível divisional e inferior a este para a
execução da programação da Ouvidoria;
VI. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 7º. Além das competências descritas no artigo anterior, o Ouvidor
Geral tem as seguintes competências:
I. Receber manifestações do cidadão, interpretá-las e buscar solução
para o caso;
II. Solicitar informações e documentos necessários junto as
Secretarias Municipais ou autarquias, para esclarecimento de questão
suscitada pelo cidadão.
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III. Recomendar ao Controlador Geral do Município, adoção de
providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados a população;
IV. Propor a correção de erros ou omissões cometidos no atendimento
ao cidadão;
V. Produzir relatórios de acordo com as demandas e respostas,
enviando-os ao Controlador do Município a fim de subsidiar na
tomada de decisões;
VI. Desenvolver outras atribuições de que lhe sejam incumbidas pela
Controladoria do Município.
Art. 8º. O Ouvidor deverá se reportar diretamente ao Chefe do
Executivo, e atuar em parceria com o Controlador Geral do
Município, com os secretários do município e presidentes e/ou
diretores de autarquias a fim de promover a qualidade do serviço, a
busca da eficiência e da austeridade administrativa.
Art. 9º. O Ouvidor Geral apresentará relatórios trimestrais ao
Controlador Geral do Município, sem prejuízo dos relatórios parciais
que se fizerem necessários, principalmente relatórios estatísticos com
os tipos de manifestações mais frequentes, e avaliação qualitativa dos
resultados.
Parágrafo Único. O Ouvidor manterá atualizadas as informações e
estatísticas referentes à atividade realizada no âmbito da Ouvidoria do
Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DE DENÚNCIAS
Art. 10º. A Ouvidoria Geral do Município deverá:
I. Apresentar ao cidadão resposta adequada no prazo de vinte (20)
dias, com clareza e objetividade, garantindo a celeridade da tramitação
da demanda. Em caso de necessidade poderá ser prorrogado por mais
dez (10) dias.
II. Atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer
discriminação ou pré-julgamento;
III. Agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
IV. Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência da administração pública;
V. Manter sigilo a terceiros não envolvidos nas demandas; e
VI. Estimular as ações de democracia participativa.
Art. 11º. O acesso a Ouvidoria Geral do Município poderá ser
realizado pessoalmente, de segunda à sexta-feira, no horário normal
de atendimento, ou por meio:
I. Presencial na Ouvidoria;
II. Via internet, por meio do preenchimento de formulário disponível
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tefé.
III. Carta endereçada à Ouvidoria Geral do Município, com remetente
devidamente identificado com RG, CPF e endereço.
Parágrafo Único. As cartas anônimas serão encaminhadas à
autoridade policial.
Art. 12º. Não será exigida qualquer formalidade para a apresentação
de reclamações ou representações, podendo ser oral ou escrita, com a
indicação do nome e endereço do usuário, sendo obrigatória a sua
identificação através da Carteira de Identidade e do Cadastro de
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Pessoa Física – CPF.
Art. 13º. As denúncias, sempre que possível, deverão ser formuladas
por escrito pelo próprio usuário ou seu representante legal e
acompanhadas por outros documentos que as enriqueça, quando for o
caso, e dirigidas diretamente à Ouvidoria Geral do Município.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14º. À Ouvidoria Geral será assegurado acesso direto ao Prefeito,
Secretários, Diretores, Presidentes, gestores, servidores técnico
administrativos, bem como a bancos de dados, arquivos, documentos e
informações dos setores, unidades, autarquias ou outros órgãos que
possuem parcerias, contratos e convênios com a administração
pública, que deverão prestar informações e esclarecimentos das
solicitações interpostas pela Ouvidoria.
Art. 15º. As requisições e solicitações de providências feitas pela
Ouvidoria devem ser respondidas no prazo máximo de dez (10) dias,
somente através de e-mail institucional ou, por outra forma
previamente ajustada entre a Ouvidoria e o órgão demandado.
Parágrafo Único. Ao receber a demanda da Ouvidoria, as secretarias
e equivalentes aos órgãos vinculados a Administração Municipal
devem informar o prazo em que irá atendê-la, bem como o
cronograma de execução. Em caso de impossibilidade de atendimento
há a obrigação de justificativa fundamentada por escrito.
Art. 16º. O Ouvidor Geral, mediante despacho fundamentado, poderá
rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou
representação que lhe seja dirigida.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. O Ouvidor Geral deverá cooperar com as demais Ouvidorias
dos governos Federal, Estadual, Municipal e demais entidades
públicas e privadas, visando salvaguardar os direitos do cidadão e
garantir a qualidade das ações e serviços prestados.
Art. 18º. Fica vedada a criação, por parte dos diversos órgãos e
entidades da estrutura municipal, sem a anuência do Ouvidor Geral, de
instâncias com atribuições semelhantes às da Ouvidoria Geral e com a
mesma denominação.
Art. 19º. A Prefeitura Municipal de Tefé assegurará estrutura
administrativa necessária ao desempenho das atribuições da Ouvidoria
Geral do Município.
Art. 20º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
e revoga todas as disposições em contrário.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 29 de novembro de 2019.
JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO
Prefeito em Exercício do Município de Tefé
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:0733E04C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 02/12/2019. Edição 2498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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