| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | "Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Tefé-AM, REFIS Municipal e dá outras providências.". |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 150, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 "Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Tefé-AM, REFIS Municipal e dá outras providências.". O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, pela Lei Municipal 016/2005, concomitante com o disposto no art. 180 e seguintes do Código Tributário Nacional. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tefé (REFIS-TF), que tem por fim anistiar todos os débitos (valor principal, multas, juros e correção monetária), decorrentes de débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará), e outras taxas municipais dos anos anteriores a 2015 e conceder descontos nos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Serão anistiados de quaisquer divídas com a fazenda pública municipal, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, Taxas de Licença e Localização – TLL – Alvará e outras taxas, no período de 2008 a dezembro de 2014, os contribuintes inadimplentes que estão cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal – CAD Único. Art. 2°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tefé (REFIS-TF) dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou seja, do contribuinte que fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e reparcelamento dos débitos fiscais previstos nesta lei. Parágrafo único. A opção pelo programa de recuperação fiscal poderá ser formalizada após a regulamentação da presente lei e abrangerão todos os débitos em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos provenientes de multas, juros de mora e correção monetária para a devida consolidação, ressalvados os direitos de incentivos concedidos pelo art. 5°, §1° e 2° desta Lei. Art. 3º. O Poder Executivo dispensará o pagamento de multas, juros e correção monetária, relacionados com os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. §1°. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa, juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos integralmente até o dia 28/02/2020. §2°. Será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos integralmente até o dia 31/03/2020. Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5B6991D9/03AGdBq2... 1 of 3 25/02/2021 12:33 §3°. Será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos integralmente até o dia 30/04/2020. Art. 4º. A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas em Lei; II - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; IV - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal; V - A existência de duas parcelas em atraso do REFIS; e ou inadimplência por 60 (sessenta) dias do REFIS. § 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, observados os seguintes procedimentos: a) Dos créditos não inscritos na dívida ativa: encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, visando a sua imediata inscrição em dívida ativa e execução; b) Dos créditos inscritos em dívida ativa: encaminhamento à Procuradoria Geral do Município objetivando sua imediata execução; c)Dos créditos com execução suspensa: encaminhamento à Procuradoria Geral do Município visando ao prosseguimento do processo de execução. § 2º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, já ajuizados, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do exeqüendo, suspendendo-se a execução. Art. 5°. Os débitos tributários com a Fazenda Municipal de Tefé, decorrentes de Taxa de Licença e Localização – TLL (Alvará) e outras Taxas previstas na Lei Municipal n° 016/2015 – Código Tributário do Município, serão anistiados nos seguintes casos: I – Quando tratar-se de estabelecimento de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviço e o contribuinte comprovar o não exercício da atividade que originou o lançamento do débito; II – Quando tratar-se de prestador de serviço autônomo e o contribuinte comprovar o não exercício da atividade que originou o lançamento do débito. Art. 6º. Aos servidores públicos municipais é facultado a possibilidade de consignação em folha de pagamento dos débitos de que trata esta Lei. Art. 7º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a emitir Certidão Negativa de Débito quando: Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5B6991D9/03AGdBq2... 2 of 3 25/02/2021 12:33 I – Quando ocorrer parcelamento da Dívida Ativa, estando o contribuinte cumprindo com as obrigações assumidas, e destinando-se a certidão para transferência de bens imóveis construídos ou não, desde que o contribuinte ainda possua outro imóvel em seu nome, devendo constar na certidão as expressões: a) Débitos em parcelamento; e b) Válida unicamente para a transferência do imóvel. II – Quando o fato gerador ocorrer no próprio Exercício Financeiro em que for solicitada a Certidão Negativa de Débito e esta destinar-se a transferência de lotes cujo contribuinte estiver em débito para com a Fazenda Municipal, pagos os tributos correspondentes ao(s) lote(s) que se pretende transferir, desde que o contribuinte mantenha no mínimo um imóvel em seu nome, devendo constar na certidão, a seguinte expressão: Válida unicamente para o(s) lote(s). Art. 8°. O procedimento para pagamento do ajustado em sede do Programa de Recuperação Fiscal obedecerá os trâmites internos do Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Tefé. Parágrafo único. Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei. Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal n° 057/2013. Art. 10º. Havendo necessidade de normas complementares necessárias á execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio e por meio de Decreto. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 26 de dezembro de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Municipal Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:5B6991D9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5B6991D9/03AGdBq2... 3 of 3 25/02/2021 12:33