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norma nº 150/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2019
Date 2019-12-26
Ementa"Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Tefé-AM, REFIS Municipal e dá outras providências.".
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 150, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
"Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação
Fiscal do Município de Tefé-AM, REFIS Municipal e
dá outras providências.".
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé,
pela Lei Municipal 016/2005, concomitante com o disposto no art.
180 e seguintes do Código Tributário Nacional.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Tefé (REFIS-TF), que tem por fim anistiar todos os
débitos (valor principal, multas, juros e correção monetária),
decorrentes de débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano
– IPTU, Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará), e outras
taxas municipais dos anos anteriores a 2015 e conceder descontos nos
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015 até 31 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único. Serão anistiados de quaisquer divídas com a
fazenda pública municipal, referente ao Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU, Taxas de Licença e Localização – TLL – Alvará e
outras taxas, no período de 2008 a dezembro de 2014, os contribuintes
inadimplentes que estão cadastrados no Cadastro Único do Governo
Federal – CAD Único.
Art. 2°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Tefé (REFIS-TF) dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou seja, do
contribuinte que fará jus ao regime especial de consolidação,
parcelamento e reparcelamento dos débitos fiscais previstos nesta lei.
Parágrafo único. A opção pelo programa de recuperação fiscal
poderá ser formalizada após a regulamentação da presente lei e
abrangerão todos os débitos em nome do sujeito passivo, inclusive os
acréscimos provenientes de multas, juros de mora e correção
monetária para a devida consolidação, ressalvados os direitos de
incentivos concedidos pelo art. 5°, §1° e 2° desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo dispensará o pagamento de multas, juros e
correção monetária, relacionados com os débitos fiscais decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não.
§1°. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa,
juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará)
dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos
integralmente até o dia 28/02/2020.
§2°. Será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) da multa,
juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará)
dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos
integralmente até o dia 31/03/2020.
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§3°. Será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) da multa,
juros e correção monetária, para o Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU e Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará)
dos anos de 2015 a 2019 se o contribuinte quitar seus débitos
integralmente até o dia 30/04/2020.
Art. 4º. A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das
seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas em Lei;
II - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial podendo ocorrer
nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de
exceção;
III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver
parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei
federal;
V - A existência de duas parcelas em atraso do REFIS; e ou
inadimplência por 60 (sessenta) dias do REFIS.
§ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida
Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a
incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal,
observados os seguintes procedimentos:
a) Dos créditos não inscritos na dívida ativa: encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município, visando a sua imediata inscrição em
dívida ativa e execução;
b) Dos créditos inscritos em dívida ativa: encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município objetivando sua imediata execução;
c)Dos créditos com execução suspensa: encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município visando ao prosseguimento do
processo de execução.
§ 2º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, já
ajuizados, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios do exeqüendo, suspendendo-se a execução.
Art. 5°. Os débitos tributários com a Fazenda Municipal de Tefé,
decorrentes de Taxa de Licença e Localização – TLL (Alvará) e outras
Taxas previstas na Lei Municipal n° 016/2015 – Código Tributário do
Município, serão anistiados nos seguintes casos:
I – Quando tratar-se de estabelecimento de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviço e o contribuinte comprovar o não
exercício da atividade que originou o lançamento do débito;
II – Quando tratar-se de prestador de serviço autônomo e o
contribuinte comprovar o não exercício da atividade que originou o
lançamento do débito.
Art. 6º. Aos servidores públicos municipais é facultado a
possibilidade de consignação em folha de pagamento dos débitos de
que trata esta Lei.
Art. 7º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a emitir Certidão
Negativa de Débito quando:
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I – Quando ocorrer parcelamento da Dívida Ativa, estando o
contribuinte cumprindo com as obrigações assumidas, e destinando-se
a certidão para transferência de bens imóveis construídos ou não,
desde que o contribuinte ainda possua outro imóvel em seu nome,
devendo constar na certidão as expressões:
a) Débitos em parcelamento; e
b) Válida unicamente para a transferência do imóvel.
II – Quando o fato gerador ocorrer no próprio Exercício Financeiro
em que for solicitada a Certidão Negativa de Débito e esta destinar-se
a transferência de lotes cujo contribuinte estiver em débito para com a
Fazenda Municipal, pagos os tributos correspondentes ao(s) lote(s)
que se pretende transferir, desde que o contribuinte mantenha no
mínimo um imóvel em seu nome, devendo constar na certidão, a
seguinte expressão:
Válida unicamente para o(s) lote(s).
Art. 8°. O procedimento para pagamento do ajustado em sede do
Programa de Recuperação Fiscal obedecerá os trâmites internos do
Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Tefé.
Parágrafo único. Fica vedada a restituição de importância já
recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal n° 057/2013.
Art. 10º. Havendo necessidade de normas complementares
necessárias á execução do programa em tela, deverá ser fixada através
de regulamento próprio e por meio de Decreto.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 26 de dezembro de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:5B6991D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5B6991D9/03AGdBq2...
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