| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º da Constituição Federal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Tefé, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos, nesta data totalizando R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente. Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado automaticamente, segundo a variação do Salário Mínimo estabelecido nacionalmente. Art. 2º. Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no caput do art. 1º. Art. 3º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 26 de Dezembro de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:3BA4CF23 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/