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norma nº 151/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDefine os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Define os créditos de pequeno valor para os fins
previstos no art. 100, § 3º da Constituição Federal e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município
de Tefé, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em
julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez)
salários mínimos, nesta data totalizando R$ 9.980,00 (nove mil
novecentos e oitenta reais), ao tempo em que for requisitado
judicialmente.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será
reajustado automaticamente, segundo a variação do Salário Mínimo
estabelecido nacionalmente.
Art. 2º. Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito
oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de
pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor
desta lei enquadrado no limite fixado no caput do art. 1º.
Art. 3º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de
precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a
requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de
apresentação na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Finanças.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º
desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo
facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e
optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição
de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de
contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos
créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 26 de Dezembro de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municipal de Tefé 
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:3BA4CF23
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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