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norma nº 152/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Tefé.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas do Município de Tefé.
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
 LEI
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e
Concessões de Tefé, com o objetivo de promover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município de Tefé￾Amazonas.
Art. 2º. A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato
administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
I – Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.978/95, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II – Concessão administrativa, que se refere a serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens.
 DO OBJETO
Art. 3º. Podem ser objetos de parcerias público-privadas e
concessões:
I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as
atividades fins exclusivas do Município;
III - A execução, a ampliação e a reforma de obra para a
Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou
empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias
públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado,
conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação
ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a
administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados
para o uso público em geral; e
IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão.
Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei são
mecanismos de colaboração entre a Administração Pública Municipal
e agentes do setor privado, e poderão ter como objeto todas as
atividades que não sejam definidas normativamente como
indelegáveis.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada
a contratar Parceria Público-Privada para a execução das seguintes
atividades, sem a elas se limitar:
I – transporte;
II – pavimentação;
III – unidades de atendimento ao cidadão;
IV – segurança pública;
V – saneamento básico;
VI – resíduos sólidos;
VII – saúde;
VIII – iluminação pública e energia;
IX – habitação;
X – educação;
XI – execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
XII – construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão
de bens de uso público em geral.
Art. 5º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
observará as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade
econômica de cada Parceria Público-Privada (PPP);
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos parceiros privados incumbidos de sua execução;
III – indelegabilidade das funções política, normativa, policial,
reguladora, controladora e fiscalizadora da Administração Pública
Municipal;
IV – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII – responsabilidade social e ambiental;
VIII – repartição objetiva de riscos entre as partes;
IX – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos
projetos;
X - participação popular
DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE
PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS
Art. 6º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP/Tefé,
órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao
Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para a execução no regime de
parceria público - privada;
II - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa
PPP;
III - disciplinar os procedimentos para elaboração desses contratos;
IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre
qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação;
VI - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos,
metodologias, equilíbrio econômico - financeiro e casos omissos
próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP;
VII - divulgar as ações realizadas anualmente do Programa PPP.
Art. 7º. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas (CGPPP) será integrado pelos membros indicados
dos seguintes órgãos, ou outros que os substituírem:
I - Gabinete da Prefeitura;
II - Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Finanças;
III - Secretaria Municipal relacionada ao objeto da proposta da
parceria.
IV - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI - 01 (um) representante da Entidade de defesa do consumidor;
VII - 01 (um) representante de Organizações de moradores;
VIII - 01 (um) representante de Entidades ambientalistas;
§ 1º Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Conselho, o
Presidente.
§ 2º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à
participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes
do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e/ou do Poder
Judiciário.
Art. 8º - As Entidades para concorrer à vaga do Conselho Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), deverá,
obrigatoriamente, apresentar à Comissão Eleitoral no momento da
inscrição os seguintes documentos:
I – Requerimento solicitando a inscrição da Entidade;
II – Cópia da Ata de posse da diretoria, quando for o caso;
III - Cópia do Estatuto da Entidade e/ou do Regimento Interno
devidamente registrado em Cartório, quando for o caso;
IV – Cópia do CNPJ da entidade, quando for o caso;
V – Ofício indicando o delegado titular e o suplente que participará da
Conferência.
Art. 9º. - São requisitos obrigatórios para as entidades concorrerem à
vaga no Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas (CGPPP)
§ 1º - Possuir sede estabelecida em Tefé/AM, possuindo, no mínimo,
01 (um) ano de funcionamento;
§ 2º - Estar regularmente constituída, apresentando seu Estatuto e/ou
Regimento Interno, bem como registrada em órgão competente,
quando for o caso.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de
Parcerias Público - Privadas será homologado por Decreto Municipal.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de
Parcerias Público - Privadas disporá sobre o seu funcionamento e
indicará necessariamente a forma, os meios e os prazos de divulgação,
recebimento e resposta de comentários, dúvidas ou críticas de todos os
interessados.
§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerado serviço público relevante.
Art. 11. A execução do Programa PPP, deverá ser acompanhada,
permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência
por meio de critérios objetivos, com no mínimo duas reuniões
mensais.
 DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 12. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal n 8.987, de 1995 e no
art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que
couber, devendo também prever:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações
assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
IV - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do
risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
V - as formas de remuneração e atualização de valores;
VI - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de
serviços;
VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo
contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de
que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os
critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
VIII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do
parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de
acionamento da garantia;
IX - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado; e
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por:
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos em face da Administração Pública;
d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e) transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada
como garantidor da contraprestação; e
f) outros meios admitidos em lei.
§ 2º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art.
167 da Constituição Federal;
b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em leis já
existentes;
c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade; e
f) outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 13. Observado o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº.
11.079/2004, de 30 de dezembro de 2004, é VEDADA a celebração
de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco)
anos;
III – que tenha, como único objeto, a terceirização de mão de obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
Parágrafo Único - O prazo de vigência da Parceria Público-Privada
(PPP), compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não poderá ser inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 14. São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza,
a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município
e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua
viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem
atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a
serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo
permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos; e
V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para a
caracterização da Parceria Público-Privada.
 DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15. A contratação de parceria público-privada determina para os
agentes dos setores privados:
I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade
econômica e financeira necessária para a execução do objeto da
contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua
implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio.
 DAS GARANTIAS
Art. 16. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública Municipal no âmbito de contratos de Parceria Público-Privada
(PPP) poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo
167, da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa pública
criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
 DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 17. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
do Município de Tefé, entidade contábil sem personalidade jurídica,
com o objetivo de dar sustentação financeira aos contratos de
concessão administrativa e patrocinada de que trata esta Lei, firmados
pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 18. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município (FGPPP) será gerido pelo Conselho Gestor do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), o qual terá
poderes para contratar instituição financeira que administrará o Fundo,
consoante termos e condições previamente definidos em
Regulamento, sendo que os recursos existentes no Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) servirão para
garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela
Administração Pública Municipal no âmbito das Parcerias Público￾Privadas, conforme vier a ser estabelecido nos contratos respectivos.
§ 1º Os recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
do Município (FGPPP) serão depositados em conta especial da
instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá à instituição financeira contratada pelo Conselho Gestor
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) zelar
pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme
determinações estabelecidas em regulamento.
§ 3º Deverá a instituição financeira remeter ao Conselho Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), com
periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução
patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da
liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município (FGPPP) e dos demais fatos relevantes.
Art. 19. Consideram-se recursos do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município (FGPPP):
I – os ativos financeiros de propriedade da Administração Pública
Municipal repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público￾Privadas do Município (FGPPP);
II – os ativos não-financeiros, dentre os quais bens móveis e imóveis,
repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município (FGPPP), conforme definido em Regulamento;
III – os títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação
aplicável;
IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados
ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município
(FGPPP);
V – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município (FGPPP);
VI – outros bens e direitos, de titularidade direta ou indireta da
Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), inclusive recursos
federais.
Parágrafo único. Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão
avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo
fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Art. 20. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município (FGPPP), por meio da instituição financeira contratada
para administrar a conta especial, operará a liberação de recursos para
os parceiros privados no caso de inadimplemento da Administração
Pública Municipal.
§ 1º As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP)
serão estabelecidas nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP),
firmados nos termos da Lei.
§ 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município
(FGPPP) poderá prestar garantias mediante a contratação de
instrumentos disponíveis em mercado.
§ 3º Naqueles contratos em que figurar como garantidor, o Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é
obrigado a honrar os pagamentos indevidamente não adimplidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 21. A dissolução do Fundo Garantidor de Parcerias Público￾Privadas do Município (FGPPP) ficará condicionada à prévia quitação
da totalidade dos débitos garantidos, ou, então, à liberação das
garantias pelos credores, e terá a sua forma definida por Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. Dissolvido o Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município (FGPPP), o seu patrimônio retornará
aos entes que integralizaram os respectivos recursos.
Art. 22. O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município (FGPPP) é indeterminado.
Art. 23. O regulamento do Fundo Garantidor de Parcerias Público￾Privadas do Município (FGPPP) será veiculado por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Art. 24. As despesas decorrentes do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município (FGPPP) correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público￾Privadas as entidades do Município de Tefé a quem a lei, o
regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou serviços
objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 26. Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei,
as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de
serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e
de parceria público-privada.
Art. 27. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e
Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que
estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o
licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos
incluídos no Programa PPP, se necessário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 26 de dezembro de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municipal de Tefé 
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:5A6160CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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