| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Tefé. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Institui o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas do Município de Tefé. O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Tefé, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de TeféAmazonas. Art. 2º. A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades: I – Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.978/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. II – Concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens. DO OBJETO Art. 3º. Podem ser objetos de parcerias público-privadas e concessões: I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; III - A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, e poderão ter como objeto todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis. Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar Parceria Público-Privada para a execução das seguintes atividades, sem a elas se limitar: I – transporte; II – pavimentação; III – unidades de atendimento ao cidadão; IV – segurança pública; V – saneamento básico; VI – resíduos sólidos; VII – saúde; VIII – iluminação pública e energia; IX – habitação; X – educação; XI – execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; XII – construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral. Art. 5º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada Parceria Público-Privada (PPP); II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros privados incumbidos de sua execução; III – indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora da Administração Pública Municipal; IV – universalização do acesso a bens e serviços essenciais; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VII – responsabilidade social e ambiental; VIII – repartição objetiva de riscos entre as partes; IX – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos; X - participação popular DO CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS Art. 6º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP/Tefé, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com competência para: I - definir os serviços prioritários para a execução no regime de parceria público - privada; II - aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa PPP; III - disciplinar os procedimentos para elaboração desses contratos; IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital; V - apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação; VI - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico - financeiro e casos omissos próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP; VII - divulgar as ações realizadas anualmente do Programa PPP. Art. 7º. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) será integrado pelos membros indicados dos seguintes órgãos, ou outros que os substituírem: I - Gabinete da Prefeitura; II - Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Finanças; III - Secretaria Municipal relacionada ao objeto da proposta da parceria. IV - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município; V - 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI - 01 (um) representante da Entidade de defesa do consumidor; VII - 01 (um) representante de Organizações de moradores; VIII - 01 (um) representante de Entidades ambientalistas; § 1º Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente. § 2º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e/ou do Poder Judiciário. Art. 8º - As Entidades para concorrer à vaga do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), deverá, obrigatoriamente, apresentar à Comissão Eleitoral no momento da inscrição os seguintes documentos: I – Requerimento solicitando a inscrição da Entidade; II – Cópia da Ata de posse da diretoria, quando for o caso; III - Cópia do Estatuto da Entidade e/ou do Regimento Interno devidamente registrado em Cartório, quando for o caso; IV – Cópia do CNPJ da entidade, quando for o caso; V – Ofício indicando o delegado titular e o suplente que participará da Conferência. Art. 9º. - São requisitos obrigatórios para as entidades concorrerem à vaga no Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) § 1º - Possuir sede estabelecida em Tefé/AM, possuindo, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento; § 2º - Estar regularmente constituída, apresentando seu Estatuto e/ou Regimento Interno, bem como registrada em órgão competente, quando for o caso. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público - Privadas será homologado por Decreto Municipal. § 1º O Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público - Privadas disporá sobre o seu funcionamento e indicará necessariamente a forma, os meios e os prazos de divulgação, recebimento e resposta de comentários, dúvidas ou críticas de todos os interessados. § 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Art. 11. A execução do Programa PPP, deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo duas reuniões mensais. DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 12. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal n 8.987, de 1995 e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever: I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas; III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; V - as formas de remuneração e atualização de valores; VI - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços; VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; VIII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; IX - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. § 1º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: a) ordem bancária; b) cessão de créditos não tributários; c) outorga de direitos em face da Administração Pública; d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e) transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da contraprestação; e f) outros meios admitidos em lei. § 2º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em leis já existentes; c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e f) outros mecanismos admitidos em lei. Art. 13. Observado o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº. 11.079/2004, de 30 de dezembro de 2004, é VEDADA a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; III – que tenha, como único objeto, a terceirização de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Parágrafo Único - O prazo de vigência da Parceria Público-Privada (PPP), compatível com a amortização dos investimentos realizados, não poderá ser inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. Art. 14. São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP: I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; III - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para a caracterização da Parceria Público-Privada. DAS OBRIGAÇÕES Art. 15. A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados: I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação; II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato; III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados; IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio. DAS GARANTIAS Art. 16. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal no âmbito de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa pública criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei. DO FUNDO GARANTIDOR Art. 17. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Tefé, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira aos contratos de concessão administrativa e patrocinada de que trata esta Lei, firmados pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 18. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) será gerido pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), o qual terá poderes para contratar instituição financeira que administrará o Fundo, consoante termos e condições previamente definidos em Regulamento, sendo que os recursos existentes no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) servirão para garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal no âmbito das Parcerias PúblicoPrivadas, conforme vier a ser estabelecido nos contratos respectivos. § 1º Os recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão depositados em conta especial da instituição financeira de que trata o caput deste artigo. § 2º Caberá à instituição financeira contratada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme determinações estabelecidas em regulamento. § 3º Deverá a instituição financeira remeter ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) e dos demais fatos relevantes. Art. 19. Consideram-se recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP): I – os ativos financeiros de propriedade da Administração Pública Municipal repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas do Município (FGPPP); II – os ativos não-financeiros, dentre os quais bens móveis e imóveis, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), conforme definido em Regulamento; III – os títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável; IV – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP); V – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP); VI – outros bens e direitos, de titularidade direta ou indireta da Administração Pública Municipal, repassados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), inclusive recursos federais. Parágrafo único. Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Art. 20. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), por meio da instituição financeira contratada para administrar a conta especial, operará a liberação de recursos para os parceiros privados no caso de inadimplemento da Administração Pública Municipal. § 1º As condições para a liberação e utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) serão estabelecidas nos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), firmados nos termos da Lei. § 2º O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) poderá prestar garantias mediante a contratação de instrumentos disponíveis em mercado. § 3º Naqueles contratos em que figurar como garantidor, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é obrigado a honrar os pagamentos indevidamente não adimplidos pela Administração Pública Municipal. Art. 21. A dissolução do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas do Município (FGPPP) ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos, ou, então, à liberação das garantias pelos credores, e terá a sua forma definida por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. Dissolvido o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP), o seu patrimônio retornará aos entes que integralizaram os respectivos recursos. Art. 22. O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) é indeterminado. Art. 23. O regulamento do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas do Município (FGPPP) será veiculado por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 24. As despesas decorrentes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município (FGPPP) correrão por conta de dotação orçamentária própria. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias PúblicoPrivadas as entidades do Município de Tefé a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 26. Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada. Art. 27. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP, se necessário. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 26 de dezembro de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:5A6160CD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/12/2019. Edição 2516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/