br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

norma nº 131/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaDefine período para início do ano letivo e estabelece critérios para realização de processo seletivo na área da educação e dá outras providências.
native_id129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
LEI MUNICIPAL Nº. 131/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
LEI MUNICIPAL Nº. 131/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018.
Define período para início do ano letivo e
estabelece critérios para realização de processo
seletivo na área da educação e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI do Art. 55 e, §7º
do Art. 70, da Lei Orgânica do Município de Tefé e, pelo inciso IV, do
Art. 18 e, § 5º do Art. 122, do Regimento Interno, PROMULGA a
seguinte:
LEI
Art. 1º - O ano letivo no âmbito do município de Tefé
obrigatoriamente terá inicio no máximo na segunda semana do mês de
fevereiro de cada ano.
Art. 2º - Define-se como Ano Letivo os dias do calendário dedicados
ao efetivo trabalho escolar, ou seja, às atividades pedagógicas, mesmo
fora da sala de aula, necessariamente relacionadas à disciplina ou área
de conhecimento.
Art. 3º - O ano Letivo no município de Tefé, será definido em 200
(duzentos) dias letivos de acordo com Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB, porém acrescido de mais 10 (dez) dias, para
suplementar datas de pontos facultativos e outras eventualidades.
Art. 4º - Os processos seletivos, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, para contratação de professores ou outros
profissionais da área deverão obrigatoriamente ter inicio no mês de
novembro de cada ano se necessário for, na forma que especifica a
presente Lei:
I - publicação do edital;
II – inscrição dos candidatos;
III - classificação dos candidatos;
IV - divulgação do resultado.
Art. 5º - As inscrições terão que ser feitas diretamente para as vagas
estabelecidas pelas escolas municipais, conforme a necessidade de
cada área de conhecimento e definidas no Edital.
Parágrafo Único. Os candidatos, seja para a função administrativa,
função de professor(a) ou outros cargos, deverão se inscrever definido
a área de conhecimento e a escola que pretendem trabalhar.
Art. 6º - Em observação ao caput do art. 5º admitir-se-á, no Edital a
garantia de inscrições para compor um cadastro reserva afim de
solucionar possíveis necessidades e etc...
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.Câmara Municipal de Tefé - Am, 05 de abril de 2018.
JOSÉ OLAVO DIAS CONRADO
Presidente da Câmara Municipal de Tefé em Exercício
PUBLICAÇÃO: A presente Lei Municipal, foi afixada em local
apropriado para divulgação dos atos do Poder Legislativo, de
acordo com a art. 110 LOM, em 05 de abril de 2018.
JUVENAL CORREA LOPES FILHO
Secretário da Câmara Municipal de Tefé
Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43C286EB/03AGdB...
1 of 2 27/01/2021 12:16
Publicado por:
Francisco Ranes Batista da Silva
Código Identificador:43C286EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 06/04/2018. Edição 2080
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43C286EB/03AGdB...
2 of 2 27/01/2021 12:16

open original →