| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | Define período para início do ano letivo e estabelece critérios para realização de processo seletivo na área da educação e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ LEI MUNICIPAL Nº. 131/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018. LEI MUNICIPAL Nº. 131/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018. Define período para início do ano letivo e estabelece critérios para realização de processo seletivo na área da educação e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI do Art. 55 e, §7º do Art. 70, da Lei Orgânica do Município de Tefé e, pelo inciso IV, do Art. 18 e, § 5º do Art. 122, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte: LEI Art. 1º - O ano letivo no âmbito do município de Tefé obrigatoriamente terá inicio no máximo na segunda semana do mês de fevereiro de cada ano. Art. 2º - Define-se como Ano Letivo os dias do calendário dedicados ao efetivo trabalho escolar, ou seja, às atividades pedagógicas, mesmo fora da sala de aula, necessariamente relacionadas à disciplina ou área de conhecimento. Art. 3º - O ano Letivo no município de Tefé, será definido em 200 (duzentos) dias letivos de acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, porém acrescido de mais 10 (dez) dias, para suplementar datas de pontos facultativos e outras eventualidades. Art. 4º - Os processos seletivos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para contratação de professores ou outros profissionais da área deverão obrigatoriamente ter inicio no mês de novembro de cada ano se necessário for, na forma que especifica a presente Lei: I - publicação do edital; II – inscrição dos candidatos; III - classificação dos candidatos; IV - divulgação do resultado. Art. 5º - As inscrições terão que ser feitas diretamente para as vagas estabelecidas pelas escolas municipais, conforme a necessidade de cada área de conhecimento e definidas no Edital. Parágrafo Único. Os candidatos, seja para a função administrativa, função de professor(a) ou outros cargos, deverão se inscrever definido a área de conhecimento e a escola que pretendem trabalhar. Art. 6º - Em observação ao caput do art. 5º admitir-se-á, no Edital a garantia de inscrições para compor um cadastro reserva afim de solucionar possíveis necessidades e etc... Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. .Câmara Municipal de Tefé - Am, 05 de abril de 2018. JOSÉ OLAVO DIAS CONRADO Presidente da Câmara Municipal de Tefé em Exercício PUBLICAÇÃO: A presente Lei Municipal, foi afixada em local apropriado para divulgação dos atos do Poder Legislativo, de acordo com a art. 110 LOM, em 05 de abril de 2018. JUVENAL CORREA LOPES FILHO Secretário da Câmara Municipal de Tefé Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43C286EB/03AGdB... 1 of 2 27/01/2021 12:16 Publicado por: Francisco Ranes Batista da Silva Código Identificador:43C286EB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/04/2018. Edição 2080 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43C286EB/03AGdB... 2 of 2 27/01/2021 12:16