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norma nº 182/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – e o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU –
no âmbito do Município de Tefé, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FMDU – serão aplicados na forma e nos termos desta lei e dos
contratos de operações de crédito para aplicação no desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - será
constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do
Amazonas a ele destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos e externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos seus ativos;
VIII – outorga onerosa do direito de construir, nos casos de permissão especial
para áreas construídas acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento
Máximo dos Terrenos (CAMT);
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
X – recursos decorrentes da publicidade nos veículos de transporte coletivos, nos
veículos objeto de permissões ou concessões de limpeza pública e nos pontos de
captação de passageiros;
XI – outras receitas eventuais, de fontes internas e externas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU -
serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira,
especialmente aberta para esta finalidade.
CAPÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU -
serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor, ou outros
que tenham como referência programa de metas do município, conforme as
seguintes prioridades:
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I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo
a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva
fundiária e de parque habitacional público, incluindo aqueles destinados à locação
social;
II – sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema de
circulação de pedestres, ou qualquer equipamento ou infraestrutura para melhoria
da mobilidade urbana;
III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo
infraestrutura urbana, investimentos destinados à implantação de parques, à
realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de
passageiros e à requalificação de eixos ou corredores urbanos;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
V – proteção, recuperação e valorização de bens e de espaços públicos de valor
histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o investimento em obras e imóveis
públicos classificados como unidades de preservação;
VI – desapropriação para viabilização dos itens I, II, III, IV e V;
VII – fortalecimento institucional das atividades relativas a planejamento urbano,
fiscalização, licenciamento e controle urbano, com execução de obras e outras
ações de modernização.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano – FMDU - em despesas de custeio, projetos e
consultoria, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos
destinados à execução das obras e intervenções de que trata o caput.
§2º Os programas habitacionais serão voltados prioritariamente à população de
baixa renda, atendendo aos mesmos requisitos definidos pelo art. 3º, da Lei
Federal nº 11977/2009.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU
– que será composto de 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes e será
presidido pelo Prefeito Municipal, que nomeará outros 3 (três) membros titulares
e 2 (dois) suplentes, dentre os Secretários Municipais, Advogados, Engenheiros,
Arquitetos, Topógrafos e Profissionais de Informática que tenham, de qualquer
das categorias profissionais, vínculo de trabalho efetivo, de livre nomeação ou
admissão temporária ou de prestação de serviços profissionais com a Prefeitura
Municipal de Tefé.
§ 1º O quinto membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano –
CMDU – e seu suplente será indicado pela Câmara Municipal de Tefé, dentre
seus vereadores.
§ 2º O Prefeito Municipal, nas suas ausências e impedimentos será substituído
pelo Vice-Prefeito ou quem estiver no exercício da Chefia do Poder Executivo
Municipal, de acordo com a ordem de substituição prevista na Lei Orgânica do
Município.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU -
autorizará o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano –
FMDU -, por votação e deliberação da maioria dos seus membros.
§ 1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU - caberá ao Prefeito Municipal, com o auxílio da Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças, observando e adotando as práticas a
seguir:
I – Gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho,
liquidação e pagamento da despesa;
II – Zelar pelo equilíbrio financeiro;
III – Promover o controle das contas pagas;
IV – Dar notória e abrangente transparência nas ações financeiras.
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§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - será
responsável por autorizar a aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano –FMDU -.
§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU - deverá
analisar, anualmente, a prestação de contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano – FMDU -, do exercício anterior e aprová-la se a
considerar adequada e correta, ou reprová-la, em caso contrário, garantindo sua
publicação no sítio eletrônico da prefeitura.
§ 4º - A reunião em que for feita a deliberação sobre a análise da Prestação de
Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – será
presidida pelo Vice-Presidente do CMDU, assegurando-se a palavra ao Prefeito
Municipal, que não terá direito a voto.
Art. 8º Fica criado um Cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Desenvolvimento – CMDU -, de provimento em Comissão, com vencimento e
símbolo de Coordenador de Secretária Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal disponibilizará o pessoal necessário, dos
diversos órgãos da Administração Municipal, para o funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - e também aprovará, por
decreto, a sua estrutura e funcionamento interno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano – CMDU - terá a duração do tempo remanescente
do período de mandato em andamento de Prefeito Municipal.
§ 1º – Cessado o vínculo de trabalho efetivo, de livre nomeação, temporário ou de
prestação de serviço de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano – CMDU – com o Município, fica o mesmo automaticamente desligado
do CMDU.
§ 2º - Os jetons devidos aos Conselheiros serão fixados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal nº 179, de 11 de junho de 2021.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé – AM, em, 10 de novembro de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: 1THY7JNDB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
11/11/2021 - Nº 2988. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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