| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 “Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – no âmbito do Município de Tefé, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – serão aplicados na forma e nos termos desta lei e dos contratos de operações de crédito para aplicação no desenvolvimento urbano. CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECURSOS Art. 3º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - será constituído de recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Amazonas a ele destinados; III – empréstimos de operações de financiamento internos e externos; IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – contribuições ou doações de entidades internacionais; VI – acordos, contratos, consórcios e convênios; VII – rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos seus ativos; VIII – outorga onerosa do direito de construir, nos casos de permissão especial para áreas construídas acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo dos Terrenos (CAMT); IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; X – recursos decorrentes da publicidade nos veículos de transporte coletivos, nos veículos objeto de permissões ou concessões de limpeza pública e nos pontos de captação de passageiros; XI – outras receitas eventuais, de fontes internas e externas. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU - serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade. CAPÍTULO II DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU - serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor, ou outros que tenham como referência programa de metas do município, conforme as seguintes prioridades: 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 182 2021.html 1/3 I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público, incluindo aqueles destinados à locação social; II – sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres, ou qualquer equipamento ou infraestrutura para melhoria da mobilidade urbana; III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura urbana, investimentos destinados à implantação de parques, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou corredores urbanos; IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; V – proteção, recuperação e valorização de bens e de espaços públicos de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o investimento em obras e imóveis públicos classificados como unidades de preservação; VI – desapropriação para viabilização dos itens I, II, III, IV e V; VII – fortalecimento institucional das atividades relativas a planejamento urbano, fiscalização, licenciamento e controle urbano, com execução de obras e outras ações de modernização. § 1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU - em despesas de custeio, projetos e consultoria, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o caput. §2º Os programas habitacionais serão voltados prioritariamente à população de baixa renda, atendendo aos mesmos requisitos definidos pelo art. 3º, da Lei Federal nº 11977/2009. CAPÍTULO III DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – que será composto de 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes e será presidido pelo Prefeito Municipal, que nomeará outros 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, dentre os Secretários Municipais, Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Topógrafos e Profissionais de Informática que tenham, de qualquer das categorias profissionais, vínculo de trabalho efetivo, de livre nomeação ou admissão temporária ou de prestação de serviços profissionais com a Prefeitura Municipal de Tefé. § 1º O quinto membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – e seu suplente será indicado pela Câmara Municipal de Tefé, dentre seus vereadores. § 2º O Prefeito Municipal, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo Vice-Prefeito ou quem estiver no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, de acordo com a ordem de substituição prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - autorizará o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU -, por votação e deliberação da maioria dos seus membros. § 1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - caberá ao Prefeito Municipal, com o auxílio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, observando e adotando as práticas a seguir: I – Gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa; II – Zelar pelo equilíbrio financeiro; III – Promover o controle das contas pagas; IV – Dar notória e abrangente transparência nas ações financeiras. 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 182 2021.html 2/3 § 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - será responsável por autorizar a aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano –FMDU -. § 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU - deverá analisar, anualmente, a prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU -, do exercício anterior e aprová-la se a considerar adequada e correta, ou reprová-la, em caso contrário, garantindo sua publicação no sítio eletrônico da prefeitura. § 4º - A reunião em que for feita a deliberação sobre a análise da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU – será presidida pelo Vice-Presidente do CMDU, assegurando-se a palavra ao Prefeito Municipal, que não terá direito a voto. Art. 8º Fica criado um Cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMDU -, de provimento em Comissão, com vencimento e símbolo de Coordenador de Secretária Municipal. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal disponibilizará o pessoal necessário, dos diversos órgãos da Administração Municipal, para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - e também aprovará, por decreto, a sua estrutura e funcionamento interno. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU - terá a duração do tempo remanescente do período de mandato em andamento de Prefeito Municipal. § 1º – Cessado o vínculo de trabalho efetivo, de livre nomeação, temporário ou de prestação de serviço de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU – com o Município, fica o mesmo automaticamente desligado do CMDU. § 2º - Os jetons devidos aos Conselheiros serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 179, de 11 de junho de 2021. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé – AM, em, 10 de novembro de 2021. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: 1THY7JNDB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/11/2021 - Nº 2988. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 182 2021.html 3/3