| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências |
| native_id | 134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONOMIA FEDERAL, até o valor de R$. 28.000.000,00 (Vinte e Oito Milhões de Reais), no âmbito da linha de Financiamento à Infraestrutura a ao Saneamento – FINISA, nos termos da Resolução CMN nº. 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados ao apoio financeiro de DESPESAS DE CAPITAL NO MUNICÍPIO DE TEFÉ, observados a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43 inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que serão efetuados aportes de créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé – AM, em, 10 de novembro de 2021. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 183 2021.html 1/2 Código Identificador: JGSEZC4GY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/11/2021 - Nº 2988. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 183 2021.html 2/2