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norma nº 184/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaRegulamenta os serviços de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, denominado Táxi na Cidade de Tefé, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
“Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros em veículo
de aluguel, denominado Táxi na Cidade de Tefé, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz
saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Capitulo I
Das disposições Preliminares:
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel,
denominado Táxi se constitui em serviço de utilidade pública, que será executado
mediante processo licitatório sob regime de permissão a título precário, e terá
como base a presente lei.
Art. 2º - Caberá ao Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização do Transito e
Transporte de Tefé (IMTRANS), a vigilância e fiscalização, a elaboração de
planos e estudos, inclusivo sobre as tarifas, observada a competência federal
sobre a matéria e pontos de estacionamento, exploração dos serviços de
transporte de passageiros de táxi no Município de Tefé, submetendo-os aos
cumprimentos das normas estabelecidas, nesta lei, em regulamentos e decretos.
Capitulo II
Do serviço de Táxi:
Art. 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel
denominado táxi será explorado exclusivamente por pessoas físicas, motorista
profissional autônomo, que façam parte de instituições associativas de classe ou
não.
Art. 4º - Pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponha a
executar o serviço, será outorgado o termo de permissão, documento pelo qual o
Município de Tefé, na qualidade de permissor autoriza a exploração do serviço
acima mencionado.
Parágrafo Único: Fica autorizada outorga do termo de permissão e alvará de
licença a motorista autônomo para que em conjunto explorem os pontos de
estacionamento utilizados em tais atividades.
Capitulo III
Do Permissionário:
Art. 5º - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por
motoristas devidamente escritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (a
ser criado pelo IMTRANS), se possuidores de CNH, categoria profissional,
carteira profissional expedida pelo Ministério do trabalho regulamente escritos no
INSS.
Parágrafo Único: Quanto a renovação do alvará de licença, o profissional deverá
apresentar atestado de boa conduta.
DO MOTORISTAAUXILIAR
Art. 6º - O motorista auxiliar é o profissional autônomo cadastrado pessoalmente
pelo permissionário para auxiliá-lo de modo alternado na prestação do serviço de
táxi.
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§1º - Poderá ser cadastrado apenas um condutor auxiliar por táxi, observado o que
dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos
em regulamentos.
§2º - O cadastro de motorista auxiliar será renovado anualmente.
§3º - Fica proibido ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele a que
esteja vinculado no IMTRANS.
Art. 7º - A revogação do termo de permissão por parte do Município poderá
ocorrer a qualquer tempo, desde que, sejam cometidas infrações ao Código
Nacional de Trânsito originada em fatos onde se configura a inflação do
permissionados as normas em vigor.
Art. 8º - Será permitida entre os permissionados a transferência do veículo com
menos de 05 anos, se aprovado pela vistoria no IMTRANS.
Art. 9º - Aos novos permissionários é vedada a transferência de sua permissão,
pelo prazo de 10 anos.
Capitulo IV
Dos Veículos:
Art. 10º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido na presente lei
deverão ser dotados de (04) quatro portas e estar em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de
vistoria prévia realizada pelo IMTRANS.
Art. 11º - Os veículos devem ser dotados de:
Tabela de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro, a ser elaborado pelo
IMTRANS e Comissão dos Taxistas.
Carteira de Identidade do proprietário e condutor.
Adesivos com a palavra “Táxi” nas portas em ambos os lados do Automóvel, com
dimensões a serem estabelecidas pelo IMTRANS e Comissão dos Taxistas.
Parágrafo Único: A entrada dos veículos em serviços fica condicionada ás
exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assunto de sua
competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.
Capitulo V
Licenciamento de Veículos:
Art. 12º - A cada veículo cadastrado será concedido o Alvará de Licença,
atendidos os dispositivos regulamentares, transferível apenas em casos previstos
em lei.
Parágrafo Único: Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser
outorgado um alvará relativo a veículos de sua propriedade com característica
para placa, cor e chassis.
Capitulo VI
Art. 13º - Os permissionados terão mantidas suas atuais situações de localização,
tendo em vista o interesse público.
Art. 14º - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura
Municipal através do órgão responsável (IMTRANS), de acordo com o inciso
XXII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Tefé, e serão adequados da
seguinte forma:
I – Cabine de espera com melhor conforto;
II – Sistema telefônico fixo e móvel;
III – Sistema regular rotativo, pela ordem de chegada.
Capitulo VII
Dos representantes da categoria profissional
Art. 15º - A categoria profissional dos motoristas de táxi indicará a cada 01 (um)
ano dois representantes junto à Prefeitura Municipal de Tefé, que serão
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responsáveis pelo encaminhamento das questões e reivindicações referentes ao
serviço de táxi.
Capitulo VIII
Das obrigações profissionais
Art.16º - São obrigações dos profissionais, entre outras:
Zelar pela fiel execução da lei;
Tratar com educação e polidez os usuários deste serviço;
Manter conduta compatível com a moralidade pública;
Levar ao conhecimento da autoridade Municipal ou seus representantes, das
irregularidades que tiver ciência em função de suas atividades profissionais;
Cumprir rigorosamente a tabela de tarifas;
Manter os veículos em condições mecânicas ideias de trafegabilidade.
Das Penalidades
Art. 17º - A Prefeitura Municipal, através do IMTRAMS manterá rigorosa
fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com
respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 18º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão ou setor competente,
por ato próprio em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos
nesta lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitar o infrator,
aplicada separada ou cumulativamente:
Advertência escrita;
Suspensão temporariamente de 03 a 10 dias da prestação de serviços;
Art. 19º - Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxi:
Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência do setor
competente (IMTRANS) e sem assinatura do termo de permissão;
b) Quando houver infrações de natureza grave.
Capitulo IX
Disposições Finais
Art. 20º - Poderá o Executivo Municipal ampliar a aplicação desta lei através de
decreto, visando melhor atender os serviços de transporte de passageiros, em
veículos das categorias de automóveis e utilitários de aluguel.
Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício – AM, em 25 de Novembro
de 2021.
GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO
Prefeito Municipal de Tefé/AM em Exercício
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: V3JCANCRO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
26/11/2021 - Nº 2998. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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