| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, denominado Táxi na Cidade de Tefé, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 184, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 “Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, denominado Táxi na Cidade de Tefé, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Capitulo I Das disposições Preliminares: Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, denominado Táxi se constitui em serviço de utilidade pública, que será executado mediante processo licitatório sob regime de permissão a título precário, e terá como base a presente lei. Art. 2º - Caberá ao Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização do Transito e Transporte de Tefé (IMTRANS), a vigilância e fiscalização, a elaboração de planos e estudos, inclusivo sobre as tarifas, observada a competência federal sobre a matéria e pontos de estacionamento, exploração dos serviços de transporte de passageiros de táxi no Município de Tefé, submetendo-os aos cumprimentos das normas estabelecidas, nesta lei, em regulamentos e decretos. Capitulo II Do serviço de Táxi: Art. 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel denominado táxi será explorado exclusivamente por pessoas físicas, motorista profissional autônomo, que façam parte de instituições associativas de classe ou não. Art. 4º - Pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço, será outorgado o termo de permissão, documento pelo qual o Município de Tefé, na qualidade de permissor autoriza a exploração do serviço acima mencionado. Parágrafo Único: Fica autorizada outorga do termo de permissão e alvará de licença a motorista autônomo para que em conjunto explorem os pontos de estacionamento utilizados em tais atividades. Capitulo III Do Permissionário: Art. 5º - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente escritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (a ser criado pelo IMTRANS), se possuidores de CNH, categoria profissional, carteira profissional expedida pelo Ministério do trabalho regulamente escritos no INSS. Parágrafo Único: Quanto a renovação do alvará de licença, o profissional deverá apresentar atestado de boa conduta. DO MOTORISTAAUXILIAR Art. 6º - O motorista auxiliar é o profissional autônomo cadastrado pessoalmente pelo permissionário para auxiliá-lo de modo alternado na prestação do serviço de táxi. 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 184 2021.html 1/3 §1º - Poderá ser cadastrado apenas um condutor auxiliar por táxi, observado o que dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos em regulamentos. §2º - O cadastro de motorista auxiliar será renovado anualmente. §3º - Fica proibido ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele a que esteja vinculado no IMTRANS. Art. 7º - A revogação do termo de permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que, sejam cometidas infrações ao Código Nacional de Trânsito originada em fatos onde se configura a inflação do permissionados as normas em vigor. Art. 8º - Será permitida entre os permissionados a transferência do veículo com menos de 05 anos, se aprovado pela vistoria no IMTRANS. Art. 9º - Aos novos permissionários é vedada a transferência de sua permissão, pelo prazo de 10 anos. Capitulo IV Dos Veículos: Art. 10º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido na presente lei deverão ser dotados de (04) quatro portas e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia realizada pelo IMTRANS. Art. 11º - Os veículos devem ser dotados de: Tabela de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro, a ser elaborado pelo IMTRANS e Comissão dos Taxistas. Carteira de Identidade do proprietário e condutor. Adesivos com a palavra “Táxi” nas portas em ambos os lados do Automóvel, com dimensões a serem estabelecidas pelo IMTRANS e Comissão dos Taxistas. Parágrafo Único: A entrada dos veículos em serviços fica condicionada ás exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assunto de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito. Capitulo V Licenciamento de Veículos: Art. 12º - A cada veículo cadastrado será concedido o Alvará de Licença, atendidos os dispositivos regulamentares, transferível apenas em casos previstos em lei. Parágrafo Único: Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um alvará relativo a veículos de sua propriedade com característica para placa, cor e chassis. Capitulo VI Art. 13º - Os permissionados terão mantidas suas atuais situações de localização, tendo em vista o interesse público. Art. 14º - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura Municipal através do órgão responsável (IMTRANS), de acordo com o inciso XXII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Tefé, e serão adequados da seguinte forma: I – Cabine de espera com melhor conforto; II – Sistema telefônico fixo e móvel; III – Sistema regular rotativo, pela ordem de chegada. Capitulo VII Dos representantes da categoria profissional Art. 15º - A categoria profissional dos motoristas de táxi indicará a cada 01 (um) ano dois representantes junto à Prefeitura Municipal de Tefé, que serão 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 184 2021.html 2/3 responsáveis pelo encaminhamento das questões e reivindicações referentes ao serviço de táxi. Capitulo VIII Das obrigações profissionais Art.16º - São obrigações dos profissionais, entre outras: Zelar pela fiel execução da lei; Tratar com educação e polidez os usuários deste serviço; Manter conduta compatível com a moralidade pública; Levar ao conhecimento da autoridade Municipal ou seus representantes, das irregularidades que tiver ciência em função de suas atividades profissionais; Cumprir rigorosamente a tabela de tarifas; Manter os veículos em condições mecânicas ideias de trafegabilidade. Das Penalidades Art. 17º - A Prefeitura Municipal, através do IMTRAMS manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. Art. 18º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão ou setor competente, por ato próprio em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitar o infrator, aplicada separada ou cumulativamente: Advertência escrita; Suspensão temporariamente de 03 a 10 dias da prestação de serviços; Art. 19º - Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxi: Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência do setor competente (IMTRANS) e sem assinatura do termo de permissão; b) Quando houver infrações de natureza grave. Capitulo IX Disposições Finais Art. 20º - Poderá o Executivo Municipal ampliar a aplicação desta lei através de decreto, visando melhor atender os serviços de transporte de passageiros, em veículos das categorias de automóveis e utilitários de aluguel. Art. 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício – AM, em 25 de Novembro de 2021. GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO Prefeito Municipal de Tefé/AM em Exercício Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: V3JCANCRO Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/11/2021 - Nº 2998. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:13 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 184 2021.html 3/3