| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 186, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 186, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON MARREIRA LIMA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou e ele, sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal. Art. 2º- O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes: I - Promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida; II - Realização do Bem-estar e Qualidade de Vida; III - Projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora; IV - Efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global. Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são: I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches; II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho; III - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante, esporte e cultura; IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; V - Viabilizar intercâmbio e cooperação com outras instituições culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o incremento das ciências, das letras, das artes, bem como da fraternidade entre intelectuais de todo o mundo e a construção da paz; VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); Art. 4º- Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observada em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 08/01/2025, 12:15 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 186 2021.html 1/3 Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições. Art. 8º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. § 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º- Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único: Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento. Art. 12- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise por programa, da possibilidade de alcance do índice 08/01/2025, 12:15 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 186 2021.html 2/3 final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 13- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal. Art. 14- Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 15- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé-Am, em 23 de Dezembro de 2021. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: AYYMG7A8H Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/12/2021 - Nº 3017. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:15 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2021/Lei 186 2021.html 3/3