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norma nº 188/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a Simplificação Ambiental para Atividade Econômica da Agricultura Familiar e Dispensa Ambiental no Município de Tefé, e adota outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 188, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 188, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a Simplificação Ambiental para Atividade Econômica da
Agricultura Familiar e Dispensa Ambiental no Município de Tefé, e adota outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON
MARREIRA LIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
86, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo, aprovou e ele, SANCIONOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º.A presente Lei está em consonância com as Leis Federal e Estadual: Lei
Nº 11.326/2006, Lei Nº 12.651/2012, Lei Nº 10.831/2003 e Lei Nº 3.785/2012, e
considerando a portaria IPAAM Nº 087, de 13/07/2018, que estabelece
procedimentos simplificados para a expedição de Cadastro do Sistema de
Produção identificado como Agricultura Familiar, a dispensa de licenciamento
ambiental em sua atividade econômica.
Art. 2º. Com o objetivo de incentivar a produção, o Agricultor Familiar assim
subscrito que tiver terras tituladas ou a posse desta devidamente comprovada,
poderá na sua atividade econômica utilizar 20% de sua área, que para tanto, fica
obrigado a promover os Sistemas Agros Florestais - SAF’S, nos sistemas de
plantio como Modelo Econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO. De acordo com a Lei 11.326/2006, Agricultores
Familiares são aqueles que desenvolvem atividades no meio rural, possuem área
de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família e renda vinculada
ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou
empreendimento por parentes.
Art. 3º. Em harmonia com as leis Federal e Estadual, as portarias e normas do
IPAAM, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Conservação – SEMMA e
ONG’s devidamente cadastradas pela SEMMA, que tenha em seu quadro de
pessoal Engenheiro Florestal ou Técnico Ambiental poderão expedir o Registro
da Atividade Econômica e Licença Ambiental, com o objetivo de promover a
Sustentabilidade Econômica e Social do Município de Tefé / AM.
Art. 4º - Para ter o benefício da presente Lei, o Agricultor Familiar tem como
obrigatoriedade no ato da solicitação, além dos documentos pessoais, portar o
Cadastro Ambiental Rural – CAR, Cadastro da Agricultura Familiar – CAF ou
Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, expedido pelo Instituto Agropecuário e
Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, ou outro designado para
este fim.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, aos, 27 de Dezembro de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé/AM
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: 6HQW9BYPK
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/12/2021 - Nº 3019. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:16 Visualização de Publicação
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