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norma nº 200/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de
Tefé/Am, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.
Parágrafo Único: A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os
pescadores do Município.
Art. 2º. A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o
calendário oficial do Município.
Art. 3º. O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:
I - aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies
marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;
II - conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente
economia do Município e do País no setor da pesca;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do pescador no desenvolvimento do setor;
IV - desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos
pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;
V - desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Produção,
Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável e outras afins, tais como:
palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos,
fóruns municipais e outros eventos.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria Municipal de
Produção, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável, parcerias e
convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
Art. 5º. As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento,
Desenvolvimento Rural e Sustentável, a quem compete propiciar toda a
infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ– AM, em, 28 de abril
de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: IM8UGFDDC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
29/04/2022 - Nº 3104. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
08/01/2025, 12:17 Visualização de Publicação
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