| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022 LEI MUNICIPAL Nº 190, DE 28 DE ABRIL DE 2022 “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM.” O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de Tefé/Am, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho. Parágrafo Único: A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os pescadores do Município. Art. 2º. A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário oficial do Município. Art. 3º. O evento a que se refere esta lei tem como objetivos: I - aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução; II - conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca; III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor; IV - desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer; V - desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos. Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável, parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor. Art. 5º. As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Sustentável, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ– AM, em, 28 de abril de 2022. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: IM8UGFDDC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/04/2022 - Nº 3104. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 08/01/2025, 12:17 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 190 2022.html 1/2 informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:17 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 190 2022.html 2/2