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norma nº 191/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Tefé-AM - REFIS Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 191, DE 12 DE MAIO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 191, DE 12 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Tefé￾AM - REFIS Municipal e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Tefé/AM, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz
saber que o Poder Legislativo, aprovou e ele, SANCIONOU a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tefé
(REFIS-TF), que tem por fim anistiar todos os débitos (valor principal, multas,
juros e correção monetária), decorrentes de débitos relativos ao Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU, Taxas de Licenças e Localização – TLL (Alvará), e
outras taxas municipais dos anos anteriores a 2017 e conceder descontos nos fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Serão anistiados de quaisquer dívidas com a fazenda pública
municipal, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, Taxas de
Licença e Localização – TLL – Alvará e outras taxas, no período de 2008 a
dezembro de 2016, os contribuintes inadimplentes que estão cadastrados no
Cadastro Único do Governo Federal – CAD Único.
Art. 2°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tefé
(REFIS-TF) dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou seja, do contribuinte que
fará jus ao regime especial de consolidação, parcelamento e reparcelamento dos
débitos fiscais previstos nesta lei.
Parágrafo único. A opção pelo programa de recuperação fiscal poderá ser
formalizada após a regulamentação da presente lei e abrangerão todos os débitos
em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos provenientes de multas,
juros de mora e correção monetária para a devida consolidação, ressalvados os
direitos de incentivos concedidos pelo art. 5°, §1° e 2° desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo dispensará o pagamento de multas, juros e correção
monetária, relacionados com os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não.
§1°. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa, juros e correção
monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Licenças
e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2017 a 2021 se o contribuinte quitar
seus débitos integralmente até o dia 30/05/2022.
§2°. Será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e
correção monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de
Licenças e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2017 a 2021 se o contribuinte
quitar seus débitos integralmente até o dia 31/06/2022.
§3°. Será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e
correção monetária, para o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Taxas de
Licenças e Localização – TLL (Alvará) dos anos de 2017 a 2021 se o contribuinte
quitar seus débitos Município de Tefé integralmente até o dia 30/07/2021.
Art. 4º. A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes
hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas em Lei;
II - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial podendo ocorrer nos referidos
casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
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III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal;
V - A existência de duas parcelas em atraso do REFIS; e ou inadimplência por 60
(sessenta) dias do REFIS.
§ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos
créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa, daqueles porventura não
inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação
municipal, observados os seguintes procedimentos:
a) Dos créditos não inscritos na dívida ativa: encaminhamento à Procuradoria
Geral do Município, visando a sua imediata inscrição em dívida ativa e execução;
b) Dos créditos inscritos em dívida ativa: encaminhamento à Procuradoria Geral
do Município objetivando sua imediata execução;
c) Dos créditos com execução suspensa: encaminhamento à Procuradoria Geral
do Município visando ao prosseguimento do processo de execução.
§ 2º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, já ajuizada, o
pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do exequendo,
suspendendo-se a execução.
Art. 5°. Os débitos tributários com a Fazenda Municipal de Tefé, decorrentes de
Taxa de Licença e Localização – TLL (Alvará) e outras Taxas previstas na Lei
Municipal n° 016/2015 – Código Tributário do Município, serão anistiados nos
seguintes casos:
I – Quando tratar-se de estabelecimento de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviço e o contribuinte comprovar o não exercício da atividade que
originou o lançamento do débito;
II – Quando tratar-se de prestador de serviço autônomo e o contribuinte
comprovar o não exercício da atividade que originou o lançamento do débito.
Art. 6º. Aos servidores públicos municipais é facultado a possibilidade de
consignação em folha de pagamento dos débitos de que trata esta Lei. Art.
Art. 7º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a emitir Certidão Negativa de
Débito quando:
I – Quando ocorrer parcelamento da Dívida Ativa, estando o contribuinte
cumprindo com as obrigações assumidas, e destinando-se a certidão para
transferência de bens imóveis construídos ou não, desde que o contribuinte ainda
possua outro imóvel em seu nome, devendo constar na certidão as expressões:
a) Débitos em parcelamento e;
b) Válida unicamente para a transferência do imóvel.
II – Quando o fato gerador ocorrer no próprio Exercício Financeiro Município de
Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5B6991D9/03AOL... 2 of 3
27/12/2019 11:10 em que for solicitada a Certidão Negativa de Débito e esta
destinar-se a transferência de lotes cujo contribuinte estiver em débito para com a
Fazenda Municipal, pagos os tributos correspondentes ao(s) lote(s) que se
pretende transferir, desde que o contribuinte mantenha no mínimo um imóvel em
seu nome, devendo constar na certidão, a seguinte expressão: Válida unicamente
para o(s) lote(s).
Art. 8°. O procedimento para pagamento do ajustado em sede do Programa de
Recuperação Fiscal obedecerá aos trâmites internos do Setor de Arrecadação da
Prefeitura Municipal de Tefé. Parágrafo único. Fica vedada a restituição de
importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal n° 057/2013.
Art. 10. Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução
do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio e por meio
de Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé - AM, em, 12 de maio de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: 24BVLJMZF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
13/05/2022 - Nº 3114. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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