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norma nº 192/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 192, DE 19 DE JULHO DE 2022
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2023, e dá outras providências ”.
O Prefeito Municipal de TEFÉ em exercício, no uso das suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz
saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Tefé, Estado do Amazonas para o
exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria
STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN nº 924, de 8 de julho de 2021, 12ª Edição do Manual de
Elaboração válida para 2022.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
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02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois
seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de
2021.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 8 julho de
2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 8
de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO
2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente
Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se
os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 10 - O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial
do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº
924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no §2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
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justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de
2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não- financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de
relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
II. - DAS PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III. - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24-A - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva destinada às emendas
parlamentares, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro Municipal,
representando 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida, conforme o §3º do Art. 135-A da Lei Orgânica Municipal, sendo
impositiva a sua execução.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §
3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
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163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I,
"f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 /
1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023
a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI
da Constituição Federal).
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Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41- A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de
5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
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Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
§ 3º - O limite de remanejamento por anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias será de 60% da despesa fixada, 100% para suplementação por
excesso de arrecadação e 100% para o superávit financeiro, conforme artigos 40,
41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto
do Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 56 – O repasse ao poder Legislativo obedecerá ao disposto no artigo 29 ‘A’
da CF, combinado com os artigos 4º e 5º da Resolução 19/2012 do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas.
Art. 57 – De conformidade com o estabelecido pelo § 2º do Art. 168 da CF,
incluído pela emenda complementar 109/21, os saldos financeiros
descomprometidos que remanescerem, oriundos do duodécimo ao legislativo,
deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente, ou terá seu valor
deduzido das primeiras parcelas de repasse concedido no ano seguinte.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em,
19 de julho de 2022.
ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: UBDFH3HE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/07/2022 - Nº 3161. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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