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norma nº 193/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Tefé – AM e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 193, DE 22 DE JULHO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 193, DE 22 DE JULHO DE 2022
“Institui o Código Tributário do Município de Tefé – AM e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de TEFÉ em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.o Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e
III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da
República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do
art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da
República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de Tefé”.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.o O Sistema Tributário Municipal é regido:
I – pela Constituição da República Federativa do Brasil;
II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
IV – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
V – pelas resoluções do Senado Federal;
VI – pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.o A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá –la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.o Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviços de iluminação pública e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.o O sistema tributário municipal é composto por:
I – impostos:
a. sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar
federal;
II – taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
3 – de fiscalização de anúncio;
4 – de fiscalização de obra particular e parcelamento do solo
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 – de serviços de coleta e remoção de lixo;
2 – de serviço de limpeza pública;
3 – de serviço de conservação de vias e logradouros públicos.
III – Contribuição:
1 – de Melhoria, decorrente de obras públicas;
2 – de Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
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LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades
essenciais.
§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II – aplica -se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os
objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I – refere -se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o, não exclui a tributação, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
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III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o deste art. 8.o.
§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou
pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme o caso.
§ 4.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:
I – edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II – edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.
Art. 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana,
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo Único. Para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, a base de cálculo será correspondente ao valor venal do imóvel estabelecido pelo MGV –Mapa
Genérico de Valores.
Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:
I – Preço corrente de mercado;
II – Localização;
III – Características do imóvel:
a) Área;
b) Topografia;
c) Edificações;
d) Acessibilidade e equipamentos urbanos;
e) Demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários.
Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV – Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1.o Será constituída uma comissão de avaliação para proceder a avaliação dos imóveis, composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal. Esta comissão será
estabelecida por Portaria do Executivo e composta, no mínimo, por três membros.
§ 2.o O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 3.o Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base na UFIR –
Unidade Fiscal de Referência.
Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV –C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG –
FC – Planta Genérica de Fatores de Correção fixarão, respectivamente, os Vu –Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu –Cs – Valores Unitários de
Metros Quadrados de Construções e os FC –Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC –Cs – Fatores de Correções de Construções.
Art. 15. O VV –T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT –T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de
Terreno e pelos FC –Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno,
conforme a seguinte fórmula:
VV –T = (AT –T) x (Vu –T) x (FC –Ts)
1.o O Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno corresponderá:
I – ao da face de quadra da situação do imóvel;
II – no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do
logradouro de maior valor;
III – em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;
IV – em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
§ 2.o Para os efeitos desta Lei, consideram -se:
I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
II – terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares;
III – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
§ 3.o No cálculo do VV –T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI –TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a
cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FI –TC = T x U, onde:
C
FI –TC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
§ 4.o Para os efeitos deste imposto considera -se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I – construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
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II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV – prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V – construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas;
VI – terrenos edificados, cuja construção não atinja o seguinte escalonamento:
a) para terrenos de 0 a 2.000 – área edificada = 5% (cinco por cento) da área do terreno;
b) para terrenos de 2.001 a 5.000 – área edificada = 100 m2 + 3% (três por cento) da área do terreno que exceder a 2.000 m2;
c) para terrenos de 5.001 a 10.000 – área edificada = 190 m2 + 1,5% (um e meio por cento) da área do terreno que exceder a 5.000 m2;
d) para terrenos acima de 10.001 – área edificada = 265 m2 + 1% (um por cento) da área do terreno que exceder a 10.000 m2.
§ 5.o Quando se tratar de gleba, que é a porção de terra contínua com mais de 5.000 m2, a área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).
Art. 16. O VV –C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT –C – Área Total de Construção pelo Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de
Construção e pelos FC – Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da
Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV –C = (AT –C) x (Vu –C) x (FC –Cs)
Art. 17. A AT –C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da
cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1.o Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2.o No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3.o As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da AT –C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP–C – Área Privativa de Construção de cada
unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte.
Art. 19. A QP –ACC – Quota-parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QP –ACC = T x U , onde:
C
QP –ACC = Quota-parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Art. 20. O Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC –Ts – Fatores de Correção de
Terreno e os FC –Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP –T – Tabela de Preço de Terreno, na TP –C – Tabela de Preço de
Construção, na TFC –T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC –C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de
Valores.
Art. 21. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC –
Alíquota Correspondente, conforme a seguinte fórmula:
IPTU = VVI x ALC
Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV –T – Valor Venal do Terreno com o VV –C –
Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV –T) + (VV –C)
Art. 23. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV –T – Valor Venal do Terreno mais a FI –TC –
Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV –C – Valor Venal da Construção mais a QP –ACC – Quota–Parte de Área Construída
Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VV –T + FI –TC) + (VV –C + QP –ACC)
Art. 24. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são:
I – 1% (um por cento), quando se tratar de imóvel não edificado;
II – 0,5% (meio por cento), quando se tratar de imóvel edificado.
Art. 25. Para os imóveis, localizados nas áreas determinadas, que não cumprirem a função social da propriedade estabelecida pelo Plano Diretor do Município, serão
aplicadas as seguintes alíquotas progressivas no tempo:
I – 3,5% (três vírgula cinco por cento) no primeiro ano;
II – 5,0% (cinco vírgula zero por cento) no segundo ano;
III – 6,5% (seis vírgula cinco por cento) no terceiro ano;
IV – 8,0% (oito vírgula zero por cento) no quarto ano;
V – 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir do quinto ano.
Seção III
MGV – Mapa Genérico de Valores
Art. 26. O MGV – Mapa Genérico de Valores é composto pela PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, pela PGV –C – Planta Genérica de Valores de
Construção e pela PG –FC – Planta Genérica de Fatores de Correção e está previsto no Anexo I desta lei.
Subseção I
PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terreno
Art. 27. A PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terrenos contém os Vu –Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos e está prevista na Tabela 1 do Anexo
I desta lei.
Art. 28. A elaboração da PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terrenos levará em consideração os seguintes elementos:
I – o Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno em função de sua localização;
II – o índice de valorização e desvalorização correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
III – os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;
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IV – a forma, as dimensões, os acidentes, os acidentes naturais, o aproveitamento e as outras características do terreno;
V – quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam, tecnicamente, ser consideradas para efeito de
valorização ou desvalorização do terreno.
Art. 29. O VV –T – Valor Venal de Terreno será apurado pela multiplicação da AT –T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu –T – Valor Unitário de Metro
Quadrado de Terreno e pelos FC –Ts – Fatores de Correção de Terreno, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VV –T = (AT –T) x (Vu –T) x (FC –Ts)
Parágrafo Único. O Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno está previsto no Quadro Único da Tabela 1 do Anexo I desta lei.
Subseção II
PGV –C – Planta Genérica de Valores de Construção
Art. 30. A PGV –C – Planta Genérica de Valores de Construção contém os Vu –Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e está prevista na Tabela 2 no
Anexo I desta lei.
Art. 31. A elaboração da PGV –C – Planta Genérica de Valores de Construção levará em consideração os seguintes elementos:
I – o Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção;
II – quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam ser, tecnicamente, consideradas para efeito de
valorização ou desvalorização da edificação.
Art. 32. O VV –C – Valor Venal de Construção será apurado pela multiplicação da AT –C – Área Total de Construção pelo Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de
Construção e pelos FC –Cs – Fatores de Correção de Construção, de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV –C = (AT –C) x (Vu –C) x (FC –Cs)
Parágrafo Único. O Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção está previsto no Quadro Único da Tabela 2 do Anexo I desta lei.
Subseção III
PG –FC – Planta Genérica de Fatores de Correção
Art. 33. A PG –FC – Planta Genérica de Fatores de Correção contém os FC –Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC –Cs – Fatores de Correção de Construção.
Parágrafo Único. A PG –FC – Planta Genérica de Fatores de Correção está prevista na Tabela 3 do Anexo I desta lei e os Fatores nos Quadros 1 e 2.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 34. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 35. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da
transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 35, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente,
o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.o O disposto no inciso III deste art. 35 aplica -se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 36. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, levando -se em
conta a
situação existente do imóvel em primeiro de janeiro do ano do lançamento, notificando-se os contribuintes, pessoalmente ou mediante aviso de lançamento por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados e divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local.
§ 1.o Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis
que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado
na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
§ 2.o Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 3.o Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem juros e multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
§ 4.o Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este art. 36.
Art. 37. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite￾se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros
§ 1.o Tratando -se de construções ou edificações realizadas durante o exercício, as alterações cadastrais para fins de lançamento ocorrerão, somente, a partir do exercício
seguinte àquele em que as edificações tenham sido concluídas, independentemente da expedição do “habite -se” ou do fato das construções ou edificações estejam
ocupadas ou colocadas em condições de uso.
§ 2.o O disposto no § 1.o deste art. 37 aplica -se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e de ocupação de unidade concluída e
autônoma de condomínio.
§ 3.o Tratando -se de construções ou edificações demolidas durante o exercício fiscal e após o lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, as alterações
no cadastro imobiliário, para fins de lançamento, incidirão, também, a partir do exercício seguinte.
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§ 4.o No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento continuará sendo feito em nome do promitente vendedor,
podendo o órgão competente fazer o lançamento em nome do promissário comprador, desde que este apresente o respectivo contrato com firma reconhecida ou outro
documento equivalente, mas, sempre, a critério e sob análise da autoridade fazendária.
§ 5.o A mudança definitiva dos dados cadastrais do promitente vendedor para os dados cadastrais do promissário comprador fica condicionada a não existência de
quaisquer débitos referente ao imóvel objeto de transferência.
§ 6.o Em relação aos imóveis aceitos pela prefeitura a título de dação em pagamento, até a sua completa formalização, o IPTU será devido, ainda, pelo proprietário.
Art. 38. O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de
terreno ou imóvel construído ou não, ou de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização, seja qual for a finalidade do imóvel.
Art. 39. Na caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de lançamento, considera -se a situação fática do bem imóvel, abstraindo -se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 40. O lançamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano não importa em reconhecimento, por parte da fazenda pública municipal, da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 41. Para fins de lançamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inexistindo dados cadastrais do imóvel, por omissão do contribuinte, o lançamento será
efetuado, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal tiver conhecimento.
§ 1.o O lançamento será feito de ofício em nome do proprietário, do detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título do imóvel, retroagindo -se, em sendo o
caso, aos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2.o O contribuinte será, anualmente, notificado do lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, constando na notificação:
I – o lançamento do IPTU e das taxas correspondentes;
II – o valor venal do imóvel e a sua alíquota;
III – a fundamentação legal;
IV – o prazo para pagamento;
V – o prazo para apresentar impugnação contra o lançamento.
Art. 42. Na impossibilidade de se localizar, pessoalmente, o sujeito passivo, quer por meio da entrega pessoal da notificação, quer por meio de sua remessa por via postal,
com aviso de recebimento, a notificação de lançamento será efetuada por meio de comunicado publicado em órgão da imprensa local, com afixação do edital na sede da
prefeitura.
Art. 43. Sempre que julgar necessário, o órgão competente notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 44. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que
com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Seção VII
Isenção
Art. 45. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o bem imóvel:
I – Os imóveis classificados como habitações econômicas, assim entendidas as definidas através de Decreto, a ser baixado, pelo Poder Executivo;
II – Pertencente à particular, quando cedido, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município o de suas autarquias;
III – Declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV – Cujo valor do imposto não ultrapasse a 10 URF (Unidade de Referência Fiscal).
Parágrafo Único. As isenções previstas nos incisos I, III, e IV só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá apresentá-lo até a data
de vencimento do tributo.
Art. 46. A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento, pela parte interessada ou de seu representante legal, até, no máximo, a data do
lançamento do imposto.
Art. 47. O requerimento deverá estar acompanhado de todos os documentos que comprovem que a interessada faz jus ao benefício fiscal.
Art. 48. Caso o requerimento, instruído, devidamente, com os documentos necessários, seja apresentado após a data fixada, sendo verificado o preenchimento dos
requisitos exigidos, o benefício será concedido a partir do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUAAQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 49. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador:
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 49.
Parágrafo Único. O imposto refere -se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 50. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
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III – o uso, o usufruto e a habitação;
IV – a dação em pagamento;
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – a arrematação e a remição;
VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 seguinte;
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte final;
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV – enfiteuse e subenfiteuse;
XV – sub–rogação na clausula de inalienabilidade;
XVI – concessão real de uso;
XVII – cessão de direitos de usufruto;
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter –vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 50, que importe ou resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados
atos;
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos
sobre imóveis.
Art. 51. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 51, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1.o Considera -se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste art. 52.
§ 2.o Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar -se –á a preponderância, levando -se em conta
os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3.o A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste art. 52 será demonstrada pelo interessado, sujeitando -se a posterior verificação fiscal.
Art. 53. Considera -se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou
acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou
da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
§ 1.o O art. 1.245 da Lei Federal No 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil Brasileiro, fala que a transferência, entre vivos, da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O inciso II do art. 156 da Constituição Federal fala que a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é hipótese
de incidência do ITBI. Uma coisa é a transferência civil da propriedade; outra coisa é a transmissão tributária da propriedade. Desse modo, ocorrendo a transmissão
tributária da propriedade, ainda que não haja a sua transferência civil, mesmo assim, ocorrerá o fato gerado do ITBI, desde que, além de ser inter vivos e por ato oneroso,
seja a qualquer título.
§ 2.o O título, que é o instrumento para a realização de um registro, porta a obrigação que traduz, que revela e que reflete o direito a ser registrado. Pois que o título é o
documento que autoriza o exercício de um direito, é um instrumento público ou particular que autentica e comprova a aquisição de um direito.
§ 3.o São títulos, para fins de incidência do ITBI:
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos
praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e
Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;
V – contrato particular de promessa de compra e venda, e suas respectivas cessão ou promessa de cessão, quando acompanhados da respectiva prova de quitação;
VI – carta de arrematação de bem imóvel em hasta pública.
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Art. 54. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI,
Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da
Permuta.
§ 1.o O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será:
I – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior;
II – nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fração ideal;
III – na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior;
V – na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior;
VI – no caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior;
VII – no caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
VIII – nos demais casos, determinado pela autoridade competente, por meio de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do
CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2.o Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo.
§ 3.o No caso da base de cálculo ser apurada pela autoridade competente:
I – o contribuinte que não concordar com a apuração, poderá requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua
discordância;
II – não havendo pedido de avaliação, o valor apurado prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se, após o prazo, não houver pagamento:
a) não tendo ocorrido, ainda, o fato gerador, o valor apurado ficará sem efeito;
b) já tendo ocorrido o fato gerador, o valor apurado será inscrito em dívida ativa.
Art. 56. A base de cálculo apurada pela autoridade competente levará em conta, também, o valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, levantado e
determinado, periodicamente, em Pauta de Valores Imobiliários, atualizada e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme o valor de mercado apurado pela
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis para fins específicos de recolhimento do ITBI.
Art. 57. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 58. AALC – Alíquota Correspondente é de:
I – nas transmissões imobiliárias compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada: 3% (três por cento);
II – nas demais transmissões: 5% (cinco por cento).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 59. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 60. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
VI – o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
VII – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 61. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:
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I – deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta;
II – será efetuado levando -se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da
Permuta.
Art. 62. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido:
§ 1.o Na transmissão, cessão ou permuta:
I – por escritura pública lavrada:
a) no município, antes da data de sua lavratura;
b) fora do município, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de sua lavratura, vinculando -se o prazo, no entanto, à data de qualquer anotação, inscrição ou
transcrição, referentes à escritura, feita na Comarca do Município.
II – por documento particular, até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a data de sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação no registro
competente;
III – por procuração ou similar em causa própria, antes da data da lavratura do documento;
IV – por arrematação, adjudicação, remição, usucapião e sentença judicial, até, no máximo, de 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da sentença, mediante
guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
V – de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser apresentado à fiscalização tributária para o cálculo do ITBI e anotação dos dados da guia de
arrecadação;
VI – por agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, antes da data de sua assinatura,
ficando o agente financeiro;
VII – demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da ocorrência do fato ou da lavratura do documento.
§ 2.o Por meio de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 63. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a apuração da base de cálculo pela autoridade competente.
Parágrafo Único A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.
Art. 64. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o
lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 65. O ITBI, já recolhido, será, devidamente, devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou finalizar-se o contrato, desde que requerido com provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato;
III – for reconhecida a não incidência ou a isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
§ 1.o A restituição será efetuada com correção monetária, contada a partir da data do recolhimento.
§ 2.o O processo de restituição, dentre outros, será instruído com a via original da respectiva guia de arrecadação.
Art. 66. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas
quais poderá ser lançado o imposto.
Seção VI
Isenção
Art. 67. É isento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI as transmissões, cessões ou permutas de bens imóveis:
I – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos e seus agentes;
II – A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – A transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV – A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;
V – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade.
VI – As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção VII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 68. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e dedocumentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II – a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à
prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) a cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) as outras informações que julgar necessária.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 69. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços, prevista no
Anexo II desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1.° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2.° Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere este art. 69, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3.° O imposto de que trata este art. 69 incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.o A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual,
à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão –somente, de sua identificação simples,
literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 5.° A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 6.° A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 7.o Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 8.o Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 70. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do país;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios –gerentes e dos gerentes –delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste art. 70, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 71. O serviço considera -se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.o do art. 69 desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da lista de serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
de serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1.o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera -se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera -se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
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§ 3.o Considera -se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
Art. 72. Considera -se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá–lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1.o Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade
econômica ou profissional.
§ 2.o A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gás.
§ 3.o A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, mesmo, fora do
estabelecimento prestador.
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 73. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, em função da natureza do serviço.
Art. 74. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através
da multiplicação da URF – Unidade de Referência Fiscal pela ALC – alíquota correspondente, conforme a seguinte fórmula:
ISS = URF x ALC
Art. 75. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo III desta lei, sendo que a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento).
Art. 76. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 77. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS será determinada, mensalmente, levando -se em conta o preço do serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte
e de Pessoa Jurídica não Incluída
nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 78. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e
de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 79. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica
não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço pela ALC – alíquota
correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISS = PS x ALC
Art. 80. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.
Art. 81. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e
17.10, da lista de serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 82. Mercadoria:
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando -se a ser por ele transferida, no estado em que
se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 83. Material:
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada
na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina -se a ser por ele
aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 84. Subempreitada:
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I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 85. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 86. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 87. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 88. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 89. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 90. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços
Art. 91. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza;
II – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
III – acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a
"internet" e “intranet”;
IV – elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home pages” e páginas eletrônicas.
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Art. 92. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
II – serviços de pesquisa de opinião.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3
e Subitens 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04 da Lista de Serviços
Art. 93. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – locação e aluguel de bens móveis em geral;
II – locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
III – locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;
IV – locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;
V – locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”;
VI – cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
VII – cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;
VIII – cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
IX – cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
X – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para
“show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para
folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para
palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
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XI – acessórios, acidentais e não –elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de
equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
XII – postais: caixa postal.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 94. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos
curativos, dos
demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;
II – bioquímica;
III – psicopedagogia;
IV – farmácia de manipulação;
V – taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5
e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Art. 95. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos
curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
II – quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;
III – corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços
Art. 96. Os serviços previstos no item 6 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – hidratação de pele e de cabelo;
II – descoloração, tingimento e pintura de pêlos e de cabelos.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.21 da Lista de Serviços.
Art. 97. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.21 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS sobre:
1 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;
2 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
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I – a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
II – limpeza, manutenção e conservação de saunas;
III – aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
IV – incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
V – esgotamento sanitário;
VI – limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII – limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;
VIII – planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de
ambientes;
XI – aviação e pulverização agrícola;
X – potalização e fornecimento de água;
XI – arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
XII – colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
XIII – implosão.
§ 2.o O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
Art. 98. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando -se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da
obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;
III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 99. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho
executado;
III – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação
com o contratante dos serviços.
Art. 100. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;
III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer
subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 101. Construção civil é toda obra de edificação, pré –moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:
I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite -se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS;
II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
III – em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos
fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra será arbitrado pela municipalidade através da publicação periódica dos índices
e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 102. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais
como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi –artesianos ou manilhados, destinados à captação de
água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações,
centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Art. 103. Obra semelhante de construção civil é toda:
I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e
demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos,
gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases
de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e
complexos industriais;
§ 1.o Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios,
acidentais e não –elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.
§ 2.o Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não￾elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e
redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Art. 104. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu
aproveitamento.
Art. 105. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são
os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 106. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
I – as obras:
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a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré –moldados e cimentações;
II – os serviços:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
III – as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista
de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção
civil e de obras hidráulicas.
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 107. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:
I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós –graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico,
esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não –elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;
II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;
III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
c) merenda, lanche e alimentação;
IV – outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de
propriedade de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
i) bolsas de estudo.
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 9 e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
Art. 108. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de
depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de
serviço de hospedagem e de hotelaria;
II – agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas,
fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de
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documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos,
exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
III – outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”;
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
i) aluguel de cofres;
j) comissões oriundas de atividades cambiais.
§ 2.o São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões,
de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de
crédito, de passagens e de
hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10
e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Art. 109. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co -seguro;
II – comissão de co -seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor
e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
III – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na
corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil;
IV – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
V – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
VI – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
VII – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
VIII – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
X – agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”;
XI – elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.
XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de
máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
XIII – agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.
XIV – distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;
XV – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas,
livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.
XVI – agente de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 2.o "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I – de uma marca;
II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;
III – de um método de trabalho.
§ 3.o Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o
sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso.
§ 4.o Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o direito do uso:
I – de uma marca;
II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;
III – de um método de trabalho.
§ 5.o “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a
primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
§ 6.o Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante
desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
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§ 7.o Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante
desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Subseção XI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11
e nos Subitens 11.01 a 11.04 da Lista de Serviços
Art. 110. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – conservação de bens de qualquer espécie;
II – proteção e escolta de pessoas e de bens.
Subseção XII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12
e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 111. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – "táxi –boys" e "táxi –girls';
II – sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;
III – “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de
diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV – pebolim eletrônico e fliperama;
V – jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol
americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo “, de boxe, de luta greco–romana, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon
do”, de “kung fu”, de boxe tailandês,
de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e
lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de
direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;
VI – venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador;
VII – “couvert” artístico;
VIII – fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio –chamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela
“internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile,
de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de
simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;
X – produção e co –produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de “reveillon”, de folclore e de quermesse.
§ 2.o A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando se tratar de:
I – cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para admissão ao jogo;
III – bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV – competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V – execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou
fornecimento da música;
VI – diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII – apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o preço
do ingresso, bilhete ou convite;
VIII – espetáculo desportivo, é o preço do ingresso.
§ 3.o Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados
ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços.
§ 4.o A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da fazenda pública municipal.
§ 5.o O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de
cópia do contrato ou outro documento:
I – do artista ou banda com o produtor do evento;
II – sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
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b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria;
h) outros.
§ 6.o Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva.
§ 7.o Os documentos, previstos no § 6.o deste art. 111, só e somente só, serão idôneos e terão validade quando, confeccionados:
I – de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC,forem chancelados pela fazenda pública municipal;
II – não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, forem autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal.
§ 8.o Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, deverão caucionar, no ato do pedido de chancelamento
prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo
como referência os seus respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados:
I – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município,
apresentará os ingressos originais não vendidos e, sendo o caso, se forem:
a) menos de 40% (quarenta por cento), recolherá, no mesmo dia, a diferença correspondente;
b) mais de 40% (quarenta por cento), poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo,
obrigatoriamente, acompanhar o requerimento, a guia de arrecadação paga e os ingressos chancelados não vendidos.
II – Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município,
não apresentar os ingressos chancelados não vendidos:
a) no mesmo dia:
1 – será lançado, de ofício, os 40% (quarenta por cento) da diferença correspondente;
2 – será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento;
b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será, imediatamente, inscrito em dívida.
§ 9.o Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, ficam desobrigados do pagamento da caução, no ato do
pedido de chancelamento prévio dos ingressos, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade
de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.
§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows",
festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões, poderá ser estimado.
§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa
física ou jurídica, sob pena de responsabilizar -se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
I – a prévia autorização da fazenda pública municipal;
II – a comprovação do recolhimento do ISS.
Subseção XIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.04 da Lista de Serviços
Art. 112. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas;
III – Exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;
II – locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;
III – produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;
IV – produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;
V – retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI – cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII – heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia.
VIII – composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk –screen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
IX – feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos,
mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;
b) de o encomendante ser ou não, consumidor final;
c) das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;
d) dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;
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e) de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;
X – nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita
cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes;
XI – postais: serviços gráficos e assemelhados.
Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14
e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Serviços
Art. 113. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao
ICMS.
§ 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de
quaisquer outros objetos;
II – radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de
radiochamada ou rádio “beep”;
III – conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
IV – transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer
objetos;
V – vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);
VI – empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer
outros objetos;
VII – instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VIII – desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX – colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos;
X – encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.
XI – bordado e tricô;
§ 3.o Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de
máquinas, e equipamentos:
I – não seja realizada a usuário final;
II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
§ 4.o Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores
e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
Subseção XV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15
e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 114. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e
com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
§ 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – administração de planos de saúde e de previdência privada;
II – administração de condomínios;
III – administração de bens imóveis, inclusive:
a) comissões, a qualquer título;
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;
d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;
IV – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
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V – reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
VI – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII – cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VIII – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX – emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.
X – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e
“lease back”;
XI – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão
de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de
serviço e o “lease back”.
§ 3.o Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
I – taxa de filiação de estabelecimento;
II – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
IV – taxa de alterações contratuais;
§ 4.o Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
§ 5.o “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do
contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.
§ 6.o “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente,
rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
§ 7.o “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha
por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
Subseção XVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16
e nos Subitens 16.01 e 16.02 da Lista de Serviços
Art. 115. Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário,
aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
§ 2.o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando o transporte não for de natureza municipal.
§ 3.o São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17
e nos Subitens de 17.01 a 17.24 da Lista de Serviços
Art. 116. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.23 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas;
III – Exceto a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
II – perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico –químico –biológicas, estudos oceanográficos,
meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
III – planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;
IV – organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;
V – pregões
VI – arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
VII – economista, economista doméstico e comercista exterior;
§ 2.o No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
§ 3.o No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
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I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;
II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra.
§ 4.o Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém
arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de obra.
§ 5.o Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
II – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;
III – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;
IV – da concepção, da redação, da produção, da co –produção, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
V – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
VI – da criação, da produção, da co –produção, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para
campanhas ou para sistemas de publicidade;
VII – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.
§ 6.o Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
§ 7.o Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando -se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como
consumidor.
§ 8.o Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados
separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.
Subseção XVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18
e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Art. 117. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
II – análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;
III – estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.
Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19
e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Art. 118. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis,
manuscritos, sinais,
símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;
II – rifa, loto, sena, tele -sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.
III – bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Subseção XX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20
e nos Subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços
Art. 119. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
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I – serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
II – utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
III – serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;
IV – recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
V – guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
VI – suprimento de energia e de combustível;
VII – exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
VIII – serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;
IX – guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
X – utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
XI – serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
XII – empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21
e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Art. 120. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – cópias;
II – cópias autenticadas;
III – autenticações;
IV – reconhecimentos de firmas;
V – certidões;
VI – registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23
e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Art. 121. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – computação gráfica;
II – “designer” gráfico.
Subseção XXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Art. 122. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – conserto, reparação e manutenção de fechaduras;
II – serviço de “flip chart”.
Subseção XXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25
e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Serviços
Art. 123. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – transporte de caixão, urna ou esquife;
II – colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26
e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 124. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o
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movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos;
II – coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Subseção XXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27
e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Art. 125. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – assistência à criança, à infância e ao adolescente;
II – assistência ao idoso e ao presidiário.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Art. 126. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
II – avaliação de joias e obras de arte.
Subseção XXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29
e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Art. 127. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos;
II – etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30
e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Art. 128. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;
II – etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Art. 129. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – topografia e pedologia;
II – conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32
e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Art. 130. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos,
desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33
e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Art. 131. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de
papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.
Subseção XXXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34
e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Art. 132. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – tiragem de fotografias;
II – filmagens;
III – elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35
e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Art. 133. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens;
II – realização de matéria jornalística.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36
e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Art. 134. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
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b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do
tempo.
Subseção XXXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37
e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Art. 135. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas,
desfiles e “books”.
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38
e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Art. 136. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – exposições de peças de museu;
II – organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;
III – etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39
e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Art. 137. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação,
transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XXXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40
e no Subitem 40.01 da Lista de serviços
Art. 138. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais
obras de arte, desde que sob encomenda.
Seção IV
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 3.03 da Lista de Serviços
Art. 139. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 140. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da Lista de serviços
será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município;
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II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos
pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
Art. 141. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.
Art. 142. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de
transmissão de dados, informações e energia elétrica.
Art. 143. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 144. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 145. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera -se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 146. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento
de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 147. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 148. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção V
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 149. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01
da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 150. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços
será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula
abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
Art. 151. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.
Art. 152. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
Art. 153. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 154. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 155. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera -se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 156. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento
de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 157. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 158. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção VI
Sujeito Passivo
Art. 159. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do serviço.
Seção VII
Responsabilidade Tributária
Art. 160. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido no
município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 161. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido no
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Município, do seus prestadores de serviços.
Art. 162. Enquadram -se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos
seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 16.01, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os
grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal;
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê –lo;
c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do ISS ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;
V – as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VII – a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, intermediadora ou
agenciadora de seguro e de capitalização;
VIII – a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores
pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
IX – a empresa de plano de saúde, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
X – a empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo ISS devido sobre os serviços de cobrança ou
recebimento de suas contas;
XI – a companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens
aéreas;
XII – a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor
de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
§ 1.o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2.o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3.o No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4.o Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
Art. 163. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de
carimbo com os dizeres “ISS Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao
tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 164. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:
I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da URF – Unidade de Referência Fiscal
com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISS RETIDO NA FONTE = URF x ALC
II – sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 165. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá comparecer na secretaria municipal de Receita para fazer o pagamento do imposto devido, por meio
de guia individualizada, devendo também apresentar a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER.
Art. 166. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores
retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 167. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária.
Art. 168. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da emissão de documentos
fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do
serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 169. O imposto retido e ou recolhido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.
§1.o A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos comprobatórios da alegação.
§ 2.o Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a autoridade competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao
seu convencimento.
Art. 170. O tomador deverá dar, ao prestador de serviço que teve o seu ISS retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto.
Seção VIII
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Lançamento e Recolhimento
Art. 171. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme TV – Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo, será:
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
Art. 172. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 173. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 174. No caso previsto no inciso I, do art. 171, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da URF – Unidade De Referência Fiscal com
a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISS = URF x ALC
Art. 175. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 171 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC
– Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISS = PS x ALC
Art. 176. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 171, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISS = PS x ALC
Art. 177. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 171, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos
pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
Art. 178. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 171, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à
extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão
Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
Art. 179. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos
serviços.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações e declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Seção IX
Isenção
Art. 180. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste art. 180 no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º deste art. 180 gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste art. 180, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I – têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II – não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b. ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 182. Considera -se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
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atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 183. Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas
I – em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela união, pelo estado ou pelo município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de
autorizações e de vistorias;
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão
público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA
Art. 184. Estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de
sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou decontato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeitode outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, porsua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 185. Para efeito de incidência das taxas,consideram -se como estabelecimentos distintos:
I – os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
II – os escritórios ou pontos de apoio;
III – os depósitos abertos ou fechados.
Art. 186. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um ou mais contribuintes já estabelecidos.
Art. 187. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO
E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 188. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do município – limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou autorização do poder público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 189. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre
o funcionamento de estabelecimento;
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
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I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou naresidência dos respectivos tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 191. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada
estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características, de acordo
com o Anexo V desta lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 192. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 193. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para
cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de suas características, de
acordo com o Anexo V desta lei.
Art. 195.O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 196. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e, sendo o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através
de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 197. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 198. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização,
de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE considera -se ocorrido:
I – no primeiro exercício ou mês ou dia de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante;
II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
III – em qualquer exercício ou mês ou dia de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante;
Art. 201. Considera -se atividade:
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais
de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações
congêneres,assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
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Art. 202. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será determinada através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não de veículos, aparelhos ou máquinas, do seu período, de acordo com o
Anexo VI desta lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 203. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante e o eventual;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante e o eventual;
III – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não de veículos, aparelhos ou máquinas, do seu período, de
acordo com o Anexo VI desta lei.
Art. 206.O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ocorrerá:
I – no primeiro exercício ou mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal;
II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício ou mês ou dia da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 207. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela prefeitura:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e
do novo licenciamento municipal.
Art. 208. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual
e feirante no momento do lançamento.
Art. 209. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 210. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos –tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de
anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 211. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA considera -se ocorrido:
I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;
II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;
III – em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 212. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu tipo, de acordo com o Anexo VII desta lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 213. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao
controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 214. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II – responsáveis pela locação do bem:
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a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 215. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu tipo, de acordo com o Anexo VII desta lei.
Art. 216.O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá:
I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração de endereço e ou de anúncio e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração de endereço e ou de anúncio e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 218. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
Art. 219. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Anúncio – TFA.
Seção VI
Isenção
Art. 220. São isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, os anúncios:
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III – em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
V – em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
VIII – de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX – em painel ou tabuleta afixada no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, com nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos
responsáveis pelo projeto, administração ou execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
XI – de tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
XII – de tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros;
XIII – de placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como
sociedades, por eles, formadas, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
XIV – de Placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos
ocupantes;
XV – de divulgação, por qualquer meio, de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, bem como de suas
autarquias e instituições de ensino gratuito e de assistência social;
XVI – de cunho religioso.
XVII – desde que, devidamente, comprovadas, de entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
XVIII – de templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
E DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 221. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos –tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras e de edificações.
Art. 222. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO considera -se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre
a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
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Seção II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo VIII desta lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 224. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais
de obras e de edificações.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 225. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada obra particular,
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da metragem e de sua natureza, de acordo com o
Anexo VIII desta lei.
Art. 227.O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 228. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela prefeitura:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 229. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento
do lançamento.
Art. 230. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular
e de Parcelamento do Solo – TFO.
Seção VI
Isenção
Art. 231. São isentos da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO:
I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
III – a construção de muros de contenção de encostas;
IV – as instalações provisórias destinadas à guarda de material quando no local das obras;
V – desde que, devidamente, comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
VI – os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VII
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 232. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ou disponibilizados, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de
remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
Art. 233. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, em determinadas vias e
em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art. 234. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, está caracterizada na utilização:
I – efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
II – individual e distinta de integrantes da coletividade;
Seção II
Base de Cálculo
Art. 235. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do imóvel, seu uso e sua metragem, de acordo com o Anexo IX desta
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lei.
Art. 236. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 237. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse
do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de
recipientes coletores de papéis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 238. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 239. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em função do imóvel, seu uso e sua metragem,
de acordo com o Anexo IX desta lei.
Art. 40.O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 241. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
prefeitura, ocorrerá conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 242. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 243. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo – TSC.
Seção VI
Isenção
Art. 244. São isentos da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, desde que cumpram as exigências constitucionais e legais da imunidade tributária, os
imóveis:
I – de propriedade da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos;
II – utilizados como templos de qualquer culto.
CAPÍTULO IX
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 245. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública:
I – de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos;
II – de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais;
III – de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo.
Art. 246. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 247. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL não incide sobre:
I – as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
II – as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, diretamente ou através de
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
III – os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, diretamente ou através de
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 248. A especificidade do serviço de limpeza pública está caracterizada na utilização:
I – efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
II – individual e distinta de integrantes da coletividade.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado,
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do imóvel, seu uso e sua metragem, de acordo com o Anexo X desta lei.
Art. 250. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 251. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
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diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 252. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública;
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 253. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em função do imóvel, seu uso e sua metragem, de acordo
com o Anexo X desta lei.
Art. 254.O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 255. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as
demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura,
ocorrerá conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 256. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento.
Art. 257. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública –
TSL.
Seção VI
Isenção
Art. 258. São isentos da Taxa de Serviço de Limpeza Pública – TSL, desde que cumpram as exigências constitucionais e legais da imunidade tributária, os imóveis:
I – de propriedade da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos;
II – utilizados como templos de qualquer culto.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 259. A Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação de
vias e logradouros públicos em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
Art. 260. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de vias e logradouros públicos em determinadas vias e em determinados
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários
ou de contratados.
Art. 261. A Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço
público de conservação de vias e logradouros públicos não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 262. A especificidade do serviço de conservação de vias e logradouros públicos está caracterizada na utilização:
I – efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
II – individual e distinta de integrantes da coletividade.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 263. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível,
proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do imóvel, seu uso e sua metragem, de acordo com o
Anexo XI desta lei.
Art. 264. A divisibilidade do serviço de conservação de vias e logradouros públicos está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 265. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio
útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de vias e logradouros
públicos de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 266. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de vias e logradouros públicos;
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de vias e logradouros públicos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 267. A Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em função do imóvel, seu uso e
sua metragem, de acordo com o Anexo XI desta lei.
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Art. 268.O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL –
Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 269. A Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de guia de arrecadação, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela prefeitura, ocorrerá conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 270. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo
serviço de conservação de vias e logradouros públicos, no momento do lançamento.
Art. 271. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de
Vias e Logradouros Públicos – TSV.
Seção VI
Isenção
Art. 272. São isentos da Taxa de Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos – TSV, desde que cumpram as exigências constitucionais e legais da imunidade
tributária, os imóveis:
I – de propriedade da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios e de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos;
II – utilizados como templos de qualquer culto.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 273. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Fato Gerador e Incidência
Art. 274. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas municipais.
Art. 275. A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas municipais:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1.o Considera -se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de
Melhoramento.
§ 2.o Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
§ 3.o O disposto neste art. 275 aplica -se, também, aos casos de cobrança de CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 276. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando -se como
critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência.
§ 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN – Zona de Influência, sua testada, área,
finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2.o A determinação da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas ZINs – Zonas de Influência.
§ 3.o A CM – Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4.o Para a apuração da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices
cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência – no CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, no NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN
– Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
§ 5.o Para a apuração do NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e
Individuais de Valorização, a APM – Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a ZIN – Zona de Influência da obra;
II – dividirá a ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for
o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
Art. 277. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão
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monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1.o Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados
pelos imóveis situados nas respectivas ZINs – Zonas de influência.
§ 2.o A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM –Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 278. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT –
IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de
Valorização.
Parágrafo único. Os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para
cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
Art. 279. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV
– Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT –IB )
Art. 280. O CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT –IB – Número Total de Imóveis
Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
Art. 281. O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme
fórmula abaixo:
( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN –1 + FRIV N) = ( NT –IB )
Art. 282. A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor
Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA < (MVF) x (0,03)
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 283. O sujeito passivo da CM – Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado
pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 284. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da
transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 284, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente,
o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.o O disposto no inciso III deste art. 284 aplica -se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 285. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou
Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula
abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT –IB )
Art. 286.O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo único. O EDECOM – Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:
I – o MDP – Memorial Descritivo do Projeto;
II – o CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM – Contribuição de Melhoria;
III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM – Contribuição de Melhoria;
IV – o prazo para impugnação do lançamento da CM – Contribuição de Melhoria;
V – o local do pagamento da CM – Contribuição de Melhoria;
VI – a delimitação, em planta, da ZIN – Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
VII – a divisão da ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se
for o caso;
VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;
IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
X – o NT –IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra;
XI – os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XII – o PR – Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 287. A CM – Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela Prefeitura.
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§ 1.o O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de
Decreto pelo Chefe do Executivo.
§ 2.o É lícito ao contribuinte liquidar a CM – Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela
qual foi lançado;
§ 3.o No caso do § 2.o deste art. 287, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
§ 4.o No caso de serviço público concedido, a APM – Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM – Contribuição de Melhoria.
Art. 288. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 289. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 290. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de Melhoria devida por obra
pública federal.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 291. A Contribuição para custeio de Serviço de Iluminação Pública, tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 292. A contribuição tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte e será calculada em conformidade com o anexo XII e cobrada nos termos de
convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica, ficando o executivo municipal autorizado a celebrar o respectivo termo.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 293. Contribuinte da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado
pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se, também, lindeiro o bem imóvel de acesso por passagens forçadas, a logradouro público.
Seção IV
Lançamento
Art. 294. A contribuição será lançada em nome do contribuinte com base no consumo de energia elétrica do contribuinte nos limites aprovados pelo Legislativo.
Seção V
Arrecadação
Art. 295. A contribuição será arrecadada pela empresa fornecedora de energia elétrica e repassada, mensalmente, ao município.
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 296. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB;
II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB;
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 297. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana:
I – os bens imóveis:
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.
Art. 298. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
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IV – a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 299. No Cadastro Imobiliário – CIMOB:
I – para fins de inscrição:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura;
2 – o contrato de compra e venda;
3 – o formal de partilha;
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 – recibo onde constea identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 – contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bemimóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem
imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
II – para fins de alteração:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura;
2 – o contrato de compra e venda;
3 – o formal de partilha;
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 – recibo onde constea identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 – contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
III – para fins de baixa:
a) considera -se documento hábil, registrado ou não:
1 – o contrato de compra e venda;
2 – o formal de partilha;
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA–CIMOB –
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB.
§ 2.o O BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública
municipal.
Art. 300. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera -se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1.o No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado:
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;
II – interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de umlogradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 301. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I – para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu
bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 302. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
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III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as
informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV – não franquearem, de imediato, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 303. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável
pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I – o nome e o endereço do adquirente;
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III – o valor da transação.
Art. 304. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês
anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 305. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário
– CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
I – a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II – a mudança de endereço para entrega de notificação;
III – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações;
IV – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.
Art. 306. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC –
CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I – os bens imóveis:
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Art. 307. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;
II – os profissionais autônomos comou sem estabelecimento fixo;
III – as repartições públicas;
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 308. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;
II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade
de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV – a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal.
Art. 309. No Cadastro Mobiliário – CAMOB:
I – para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, comou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária
e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
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g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II – para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, comou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB
– Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e extrativistas apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC –
CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos últimos 5 (cinco) anos;
c) os profissionais autônomos, comou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB
– Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB.
§ 2.o O BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão
instituídos, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 310. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de
cisão e de extinção;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 311. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a
sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas
as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
IV – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal.
Art. 312 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 313. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
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II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 314. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC –
CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;
II – os profissionais autônomos comou sem estabelecimento fixo;
III – as repartições públicas;
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas
segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Seção IV
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 315. AAtualização do Cadastro Fiscal compreende:
I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da
Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral;
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral;
Art. 316. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia
útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 317. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o
último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
§ 1.o A descrição dever ser:
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
§ 2.o A descrição dever conter:
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento.
Art. 318. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos
causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de
Atualização Cadastral.
Art. 319. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares
fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
Art. 320. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar
o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC –
Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Art. 321. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na
análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados
estatísticos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 322. A DOC – Documentação Fiscal Eletrônica do município compreende:
I – os DOFs-e – Documentos Fiscais Eletrônicos;
II – os DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos.
Art. 323. Os DOFs-e – Documentos Fiscais Eletrônicos do município compreendem:
I – os LIFs-e – Livros Fiscais Eletrônicos;
II – as NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas;
III – as DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas.
Art. 324. Os LIFs-e – Livros Fiscais Eletrônicos do município compreendem:
I – o Livro de Registro de Entrada de Serviço Eletrônico – LRES-e;
III – o Livro de Registro de Prestação de Serviço Eletrônico– LRPS-e;
III – o Livro de Registro de Serviço de Saúde Eletrônico– LRSS-e;
IV – o Livro de Registro de Serviço de Ensino Eletrônico– LRSE-e;
V – o Livro de Registro de Administração Financeira Eletrônico– LRAF-e.
Art. 325. As NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas do município compreendem:
I – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série A – NFA-e;
II – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série B – NFB-e;
III – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série C – NFC-e;
IV – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série D – NFD-e;
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V – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série E – NFE-e;
VI – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Fatura – NFF-e;
VII – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Ingresso – NFI-e;
VIII – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Cupom – NFP-e;
IX – a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Avulsa – NFV-e.
Art. 326. As DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas do município compreendem:
I – a Declaração Anual de Serviço Prestado Eletrônica – DESEP-e;
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado Eletrônica – DESET-e;
III – a Declaração Mensal de Serviço Retido Eletrônica – DESER-e;
IV – a Declaração Mensal de Instituição Financeira Eletrônica – DEMIF-e;
V – a Declaração Mensal de Cooperativa Médica Eletrônica – DECOM-e;
VI – a Declaração Mensal de Cartório Eletrônica – DECAR-e;
VII – a Declaração Mensal de Telecomunicação Eletrônica – DETEL-e;
VIII – a Declaração Mensal de Água e Esgoto Eletrônica – DEMAG-e;
IX – a Declaração Mensal de Energia Elétrica Eletrônica – DEMEL-e;
X – a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo Eletrônica – DECOT-e;
Art. 327. Os DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos do município compreendem:
I – os RECs-e – Recibos Eletrônicos;
II – os ORTs-e – Orçamentos Eletrônicos;
III – as ORS-e – Ordens de Serviços Eletrônicas;
IV – os Outros Eletrônicos:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Seção II
Livros Fiscais Eletrônicos
Subseção I
Livro de Registro de Entrada de Serviço Eletrônico
Art. 328. O Livro de Registro de Entrada de Serviço Eletrônico – LRES-e:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;
b) pessoa jurídica;
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV – destina-se a registrar:
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento;
b) os dados do tomador de serviço:
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade;
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento.
e) as observações e as anotações diversas;
V – deverá ser escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;
VI – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Parágrafo único. Considera -se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Subseção III
Livro de Registro de Prestação de Serviço Eletrônico
Art. 329. O Livro de Registro de Prestação de Serviço Eletrônico – LRPS-e:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
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a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;
b) pessoa jurídica;
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) cooperativas médicas;
h) instituições financeiras;
IV – destina -se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs-e – Documentos Fiscais Eletrônicos e DOGs-e –
Documentos Gerenciais Eletrônicos;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
e) as observações e as anotações diversas;
V – deverá ser escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
VI – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção IV
Livro de Registro de Serviço de Saúde Eletrônico
Art. 330. O Livro de Registro de Serviço de Saúde Eletrônico– LRSS-e:
I – é de uso obrigatório para hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos –socorros, ambulatórios e congêneres, bem como casas de repouso e de
recuperação e similares;
II – destina -se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias
congêneres;
d) as observações e as anotações diversas;
III – deverá ser escriturado no momento do serviço prestado;
IV – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção V
Livro de Registro de Serviço de Ensino Eletrônico
Art. 331. O Livro de Registro de Serviço de Ensino Eletrônico– LRSE-e:
I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS enquadrados no item 8 e subitens 8.01 e 8.02 da lista
de serviços;
II – destina -se a registrar:
a) o nome e o endereço do aluno;
b) o número e a data da matrícula;
c) a série e o curso ministrados;
d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula;
e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula;
f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
1 – uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
2 – material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos;
3 – merenda, lanche e alimentação;
g) outras receitas oriundas de:
1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária;
2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de
propriedade de terceiros;
5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
6 – ministração de aulas de recuperação;
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7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
10 – bolsas de estudo;
h) as observações e as anotações diversas;
III – deverá ser escriturado no momento do serviço prestado;
IV – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção VI
Livro de Registro de Administração Financeira Eletrônico
Art. 332. O Livro de Registro de Administração Financeira Eletrônico – LRAF-e:
I – é de uso obrigatório para as instituições financeiras;
II – destina -se a registrar:
a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida;
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida;
c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação (“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita
mensal auferida;
d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
e) as observações e as anotações diversas;
III – deverá ser escriturado no momento do serviço prestado;
IV – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção VII
Disposições Finais
Art. 333. Os LIFs-e – Livros Fiscais Eletrônicos:
I – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
II – serão apresentados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em referência.
Parágrafo Único. O responsável pela Fazenda pública municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF-e – Regime Especial de Escrituração
de Livro Fiscal Eletrônico.
I – o pedido de concessão de RELIF-e – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Eletrônico será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
a) da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
II – o responsável pela fazenda pública municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a
autorização do RELIF-e – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Eletrônico.
Art. 334. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a escrituração de LIFs-e – Livros Fiscais Eletrônicos.
Seção III
Notas Fiscais Eletrônicas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 335. As NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;
b) pessoa jurídica;
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) instituições financeiras;
IV – serão numeradas, eletrônicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999;
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI – conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”, seguida da espécie;
b) o número de ordem;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
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f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) a data da emissão;
VII – terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção II
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Art. 336. A NTF-e – Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida:
I – sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.
II – com clareza e com exatidão.
§ 1o Quando ocorrer situações que justifiquem o seu cancelamento, a NFT-e – Nota Fiscal Eletrônica será:
I – cancelada, contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II – substituída e retificada por uma outra NFT-e – Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2o O responsável pela Fazenda pública municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF-e – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Eletrônica.
I – o pedido de concessão de RENOF-e – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
a) da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
II – o responsável pela fazenda pública municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a
autorização do RENOF-e – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Subseção III
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série A
Art. 337. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série A – NFA-e é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
I – trabalho impessoal do próprio contribuinte;
II – pessoa jurídica, desde que diferentes de:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) instituições financeiras.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série B
Art. 338. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série B – NFB-e é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série A – NFA-e, para os
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série C
Art. 339. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série C – NFC-e é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de de
trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da lista de serviços;
Parágrafo Único. Além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I – preço –hora, horário de entrada e de saída do veículo;
II – placa do veículo.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série D
Art. 340. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série D – NFD-e é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série A – NFA-e, para os
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, enquadrados nos subitens:
I – 4.02 da lista de serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e
ressonância magnética;
II – 5.08 da lista de serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais,
bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em
animais;
III – 601 e 6.02 da lista de serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como
serviços de cuidados pessoais e estéticos;
IV – 6.03, 6.04 e 6.05 da lista de serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de
emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação;
V – 7.06 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de
paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
VI – 7.07, 7.08 e 14.01 da lista de serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e
envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento,
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enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final;
VII – 7.13 da lista de serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização;
VIII – 12.05 da lista de serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD – compact disc”, de “CD Room” e de “DVD – digital
video disc”;
IX – 13.02 da lista de serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem;
X – 14.01 da lista de serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;
XI – 14.04 da lista de serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação,
restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final;
XII – 14.07 e 14.08 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem
como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de
documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
XIII – 14.09 da lista de serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria,
estofamento, bordado e tricô;
XIV – 14.10 da lista de serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de roupas;
XV – 33.01 da lista de serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de
despachos.
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série E
Art. 341. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série E – NFE-e:
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da lista de serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e
congêneres;
II – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço;
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Fatura
Art. 342. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– Série Fatura – NFF-e:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do ptóprio contribuinte;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 – instituições financeiras;
II – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Ingresso
Art. 343. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– Série Ingresso – NFI-e:
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, enquadrados no item 12 e subitens 12.01 a 12.17 da lista de serviços e que prestam serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres;
II – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.
Subseção X
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Cupom
Art. 344. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série Cupom – NFC-e:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte ou pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 – instituições financeiras;
II – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
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c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
d) o valor total da operação.
III – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
Subseção XI
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Série Avulsa
Art. 345. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Série Avulsa – NFV-e:
I – é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB.
II – será emitida, pela fiscalização tributária.
III – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pela prestação de
serviço.
Subseção XII
Disposições Finais
Art. 366. As NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas, para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de
forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 347. Em relação aos modelos de NTFs – Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir outras indicações.
Art. 348. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal – qualquer denúncia, ligue para a
fiscalização – Ramal 210 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 349. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs – Notas
Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF-e – Nota Fiscal Eletrônica.
Seção IV
Declarações Fiscais Eletrônicas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 350. As DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas:
I – terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal;
II – serão apresentadas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção II
Declaração Anual de Serviço Prestado Eletrônica
Art. 351. A Declaração Anual de Serviço Prestado Eletrônica – DESEP-e:
I – será gerada, pela própria Prefeitura, por sistema eletrônico;
II – deverá conter, por prestador de serviço:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para os serviços prestados;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
f) a relação das NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas canceladas;
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
h) o valor anual dos serviços prestados;
i) o valor anual da receita tributável;
j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago.
Subseção III
Declaração Mensal de Serviço Tomado Eletrônica
Art. 352. A Declaração Mensal de Serviço Tomado Eletrônica – DESET-e:
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras;
II – deverá conter:
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a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas recebidas, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2 – o serviço tomado;
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2 – o serviço tomado;
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
b) o valor anual dos serviços tomados.
Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Retido Eletrônica
Art. 353. A Declaração Mensal de Serviço Retido Eletrônica – DESER-e:
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de
responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos seus prestadores de serviços;
II – deverá conter:
a) a relação das NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2 – o serviço retido;
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
b) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2 – o serviço retido;
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) o valor mensal dos serviços retidos;
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago.
Subseção V
Declaração Mensal de Instituição Financeira Eletrônica
Art. 354. A Declaração Mensal de Instituição Financeira Eletrônica – DEMIF-e:
I – é de uso obrigatório para as instituições financeiras;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
f) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta – com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados:
1 – planejamento e assessoramento financeiro;
2 – análise técnica ou econômico –financeira de projetos;
3 – fiscalização de projetos econômico –financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
4 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade
financeira;
5 – estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
6 – concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de
garantia;
7 – auditoria e análise financeira;.
8 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;
9 – apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem;
10 – abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
11 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral;
12 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito;
13 – comunicação com outra agência ou com a administração geral;
14 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação
ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio;
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15 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 – resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
17 – fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
cartão de crédito, declarações etc;
18 – inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
19 – despachos, registros, baixas e procuratórios;
20 – administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré –
datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaiquer outros programas e planos;
21 – agenciamento fiduciário ou depositário;
22 – agenciamento de crédito e de financiamento;
23 – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
24 – licenciamento eletrônico e transferência de veículos;
25 – custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;
26 – coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;
27 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de
equipamentos em geral;
28 – arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing”
financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;
29 – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e o “lease back”;
30 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão
de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de
locação de serviço e o “lease back”;
31 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento;
32 – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
33 – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
34 – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
35 – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
36 – fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de
carnês;
37 – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
38 – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
39 – bloqueio e desbloqueiode cheques administrativos;
40 – transferência devalores, de dados e de pagamentos;
41 – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento;
42 – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios,
de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;
43 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário;
44 – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;
45 – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por “fac –simile”, por “internet” e por “telex”;
46 – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac –simile”, por “internet” e por “telex”;
47 – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada;
48 – pagamentos de qualquer espécie,por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outroestabelecimento, por qualquer meio ou processo;
49 – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;
50 – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;
51 – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres;
52 – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
53 – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.
Subseção VI
Declaração Mensal de Cooperativa Médica Eletrônica
Art. 355. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica Eletrônica – DECOM-e:
I – é de uso obrigatório para as Cooperativas Médicas;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1 – as mensalidades recebidas;
2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;
3 – as receitas recebidas de convênios;
b) o valor mensal da receita tributável;
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c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção VII
Declaração Mensal de Cartório Eletrônica
Art. 356. A Declaração Mensal de Cartório Eletrônica – DECAR-e:
I – é de uso obrigatório para os registros públicos, cartorários e notariais;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos
serviços prestados discriminando, dentre outros:
1 – as cópias;
2 – as cópias autenticadas;
3 – as autenticações;
4 – os reconhecimentos de firmas;
5 – as certidões;
6 – os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de iimóveis;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção VIII
Declaração Mensal de Telecomunicação Eletrônica
Art. 357. A Declaração Mensal de Telecomunicação Eletrônica – DETEL-e:
I – é de uso obrigatório para as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores,
dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não –elementares de telecomunicação, prestados:
1 – assistência técnica;
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 – personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado
de loterias, tele–emprego, “siga–me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, videotexto, serviço “não perturbe”,
serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador
de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha,
busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de
terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais;
4 – serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnicos e administrativos, serviços de administração financeira;
5 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de
identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador ou de endereço e troca de plano tarifário;
6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de
transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação
telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
8 – anúncio fonado e telegrama fonado;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção IX
Declaração Mensal de Água e de Esgoto Eletrônica
Art. 358. A Declaração Mensal de Água e Esgoto Eletrônica – DEMAG-e:
I – é de uso obrigatório para as concessionárias de serviços públicos de água e esgoto;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores,
dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados;
1 – assistência técnica;
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 – vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo;
4 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou
temporária e mudança de endereço;
5 – ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo.
6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer
natureza;
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;
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b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção X
Declaração Mensal de Energia Elétrica Eletrônica
Art. 359. A Declaração Mensal de Energia Elétrica Eletrônica – DEMEL-e:
I – é de uso obrigatório para as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores,
dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não elementares de energia elétrica, prestados:
1 – assistência técnica;
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou
temporária e mudança de endereço;
4 – rendas de títulos a receber: comissões e taxas
5 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de
transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
6 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção XI
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo Eletrônica
Art. 360. A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo Eletrônica – DECOT-e:
I – é de uso obrigatório para a empresa brasileira de correios e telégrafos, bem como a agência franqueada, o "courrier" e congêneres;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores,
dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não –elementares de telecomunicação, prestados:
1 – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de
porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF – Agências dos Correios Franqueadas;
2 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal;
3 – serviços gráficos e assemelhados;
4 – caixa postal;
5 – recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos;
6 – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros,
guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção XII
Declaração Mensal de Empresa Estatal Eletrônica
Art. 361. A Declaração Mensal de Empresa Estatal Eletrônica – DEMEM-e:
I – é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de telecomunicação, energia elétrica, água e esgoto e correio e de telégrafo;
II – deverá conter:
a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos
serviços prestados:
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago.
Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Eletrônica
Art. 362. O responsável pela Fazenda pública municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC-e – Regime Especial de Emissão de
Declaração Fiscal Eletrônica.
Art. 363. O pedido de concessão de REDEC-e – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Eletrônica será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição
Fiscal competente, acompanhado:
I – da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
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Art. 364. O responsável pela fazenda pública municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou
cancelar a autorização do REDEC-e – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Eletrônica.
Subseção XIV
Disposições Finais
Art. 365. As DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas, para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente,
de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 366. Em relação aos modelos de DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir
outras indicações.
Art. 367. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs-e –
Declarações Fiscais Eletrônicas.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC-e – Declaração Fiscal Eletrônica.
Seção V
Documentos Gerenciais Eletrônicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 368. Os DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que trabalham com DOGs – Documentos Gerenciais e tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;
b) pessoa jurídica;
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) instituições financeiras;
IV – serão numeradas, eletrônicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999;
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI – conterão:
a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço Eletrônico”, seguida da espécie;
b) o número de ordem;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) a data da emissão.
VII – terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.
Subseção II
Emissão de Documento Gerencial Eletrônico
Art. 369. O DOG-e – Documento Gerencial Eletrônico deverá ser emitido:
I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;
III – para controlar a prestação de serviço.
§ 1o Quando ocorrer situações que justifiquem o seu cancelamento, o DOG-e – Documento Gerencial Eletrônico será:
I – cancelado, contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II – substituído e retificado por uma outro DOG-e – Documento Gerencial Eletrônico.
§ 2o O responsável pela Fazenda pública municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG-e – Regime Especial de Emissão de Documento
Gerencial Eletrônico.
I – o pedido de concessão de REDOG-e – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial Eletrônico será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição
Fiscal competente, acompanhado:
a) da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
II – o responsável pela fazenda pública municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a
autorização do REDOG-e – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial Eletrônico.
Subseção III
Disposições Finais
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Art. 370. Os DOGs-E – Documentos Gerenciais Eletrônicos, para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 371. Em relação aos modelos de DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir
outras indicações.
TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 372. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária.
Art. 373. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 374. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV – sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 375. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 376. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Multas
Art. 377. As multas podem ser:
I – moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou auto de infração e termo de intimação;
II – fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória;
III – penal, no caso de dolo, fraude, simulação, apropriação indébita, omissão de receita e qualquer outra forma de sonegação fiscal;
IV – administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional.
Art. 378. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor do tributo, corrigido monetariamente, no caso das multas moratória e penal;
II – a Unidade de Referência Fiscal – URF, no caso da multa fiscal.
§ 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2.o Apurando -se, na mesma ação fiscal,odescumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor -se –á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 379. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I – Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;
II – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:
a) de 10 URFs:
1 – quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
não emitir o documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a apuração da base de cálculo, pela autoridade competente;
2 – quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, pelo oficial de registro;
3 – quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;
b) de 100 URFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e dedocumentos e de quaisquer outros serventuários
da justiça, praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e:
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando –o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
2 – não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3 – não comunicarem, à fiscalização tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de
bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos :
3.1 – o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
3.2 – o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3 – o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
3.4 – a cópia da respectiva guia de recolhimento;
3.5 – as outras informações que julgar necessária.
III – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:
a) de 12 URFs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, não reterem e ou
não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido, no município, pelos seus prestadores de serviços;
b) de 24 URFs:
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1 – quando os promotores de jogos e diversões públicas:
1.1 – realizarem eventos:
1.1.1 – sem a prévia autorização da fazenda pública municipal;
1.1.2 – com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal.
1.2 – não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais
prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros.
2 – quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento
público acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores:
2.1 – sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva;
2.2 – com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal.
3 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município:
3.1 – não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da
capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;
3.2 – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, não apresentarem os ingressos originais não vendidos
4 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da
realização do evento, não recolherem o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o
serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;
5 – quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa
física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
5.1 – a prévia autorização da fazenda pública municipal;
5.2 – a comprovação do recolhimento do ISS.
IV – Em relação à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
V – Em relação à Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VI – Em relação à Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VII – Em relação à Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VIII – Em relação à CM – Contribuição de Melhoria: de 10 URFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,
não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;
IX – Em relação ao Cadastro Imobiliário – CIMOB:
a) de 10 URFs:
1 – quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
1.1 – não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;
1.2 – não informarem, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento,
fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1.4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
1.5 – não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Imobiliária.
b) de 12 URFs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário – CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
1 – a aquisição de imóveis, construídos ou não;
2 – a mudança de endereço para entrega de notificação;
3 – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações;
4 – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.
c) de 96 URFs:
1 – quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 – o nome e o endereço do adquirente;
1.2 – os dados relativos à situação do imóvel alienado;
1.3 – o valor da transação.
2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior,
tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
2.2 – a data e o objeto da solicitação.
X – Em relação ao Cadastro Mobiliário – CAMOB:
a) de 10 URFs:
1 – quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
1.1 – não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;
1.2 – não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
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1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1,4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal.
b) de 12 URFs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais autônomos, comou sem
estabelecimento fixo, as repartições públicas; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, os registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de
inscrição, alteração e baixa, o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral.
c) de 96 URFs:
1 – quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, ao órgão responsável
pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
1.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
1.2 – a data e o objeto da solicitação.
2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
2.2 – a data e o objeto da solicitação.
XI – Em relação aos LIFs-e – Livros Fiscais Eletrônicos:
a) de 12 URFs e por LIF-e – Livro Fiscal Eletrônico:
1 – quando prestadores de serviço, com mais de um estabelecimento, não os escriturarem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos;
2 – quando não for escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
b) de 48 URFs e por LIF-e – Livro Fiscal Eletrônico:
1 – quando, de uso obrigatório, o contribuinte não o escriturar;
2 – quando não registrar, de forma completa e correta, todos os seus campos.
3 – Em relação ao RELIF-e – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Eletrônico, quando o LIF-e – Livro Fiscal Eletrônico for escriturado em desacordo com o
regime especial autorizado.
XII – Em relação às NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas:
a) de 12 URFs, por NTFs – Nota Fiscal Eletrônica:
1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos;
2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária ou pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias,
bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na NTF-e – Nota Fiscal Eletrônica.
b) de 14 URFs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem,em placa ou em painel de dimensões inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento é
obrigado a emitir nota fiscal eletrônica – qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – Ramal 210 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua
importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”
c) de 16 URFs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs-e – Notas Fiscais Eletrônicas, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor
de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal eletrônica – qualquer denúncia, ligue
para a fiscalização – Ramal 210 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”
XIII – Em relação ao RENOF-e – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica: de 12 URFs, quando a NTFe – Nota Fiscal Eletrônica for emitida em desacordo
com o regime especial autorizado;
XIV – Em relação às DECs-e – Declarações Fiscais Eletrônicas;
a) de 10 URFs e por DEC-e – Declaração Fiscal Eletrônica:
1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos;
2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias,
bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na DEC-e – Declaração Fiscal Eletrônica;
XV – Em relação ao REDEC-e – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Eletrônica: de 60 URFs, quando a DEC-e – Declaração Fiscal Eletrônica for emitida
em desacordo com o regime especial autorizado – por DEC-e – Declaração Fiscal Eletrônica;
XVI – Em relação aos DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos:
a) de 12 URFs e por DOG-e – Documento Gerencial Eletrônico quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não os emitirem, em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;
b) de 14 URFs, quando os contribuintes, emitentes de DOGs-e – Documentos Gerenciais Eletrônicos, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem,em placa ou em painel de dimensões inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento
somente poderá emitir documento gerencial acompanhado de nota fiscal de serviço. Qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – Ramal 210 – você não precisará se
identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”
c) de 16 URFs, quando os contribuintes, emitentes de DOGs – Documentos Gerenciais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir documento gerencial acompanhado de nota fiscal
de serviço. Qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – Ramal 210 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de
combate à sonegação fiscal.”
XVII – Em relação ao REDOG-E – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial Eletrônico: de 12 URFs, quando o DOG-e – Documento Gerencial Eletrônico
for emitido em desacordo com o regime especial autorizado;
XXVII – Em relação ao Termo de Intimação – TI: de 48 URFs, quando, solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua
lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação – por Termo de Intimação – TI;
XVIII – Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: de 96 URFs, quando, solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada – por Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
XIX – Em relação à Fiscalização Tributária:
a) de 100 URFs, quando os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à fiscalização tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função – por não
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franqueamento.
b) de 200 URFs, quando a fiscalização tributária, portando documento de identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer embaraço – por
desacato ou embaraço.
XX – Em relação à Omissão de Receita: de 300 URFs, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de omissão:
a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua
disponibilidade financeira;
c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina
credenciada.
XXI – Em relação à Sonegação Fiscal: de 400 URFs, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador – por
cada tipo de ação e(ou) omissão:
a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária:
1 – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
2 – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.
XXII – Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária: de 50O URFs, quando for constatado, por parte do contribuinte e ou do seu contador, o ato de suprimir ou reduzir
tributo ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas – por cada tipo de ato:
a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária
municipal;
c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê –la em desacordo com a legislação tributária municipal;
f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir -se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário;
i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda
pública municipal.
Parágrafo Único. O valor da multa fiscal aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
autuação.
Art. 380. Serão aplicadas as seguintes multas penais:
I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por escriturar livros, emitir notas e fazer declarações com dolo, fraude ou simulação;
II – de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por reter na fonte e não recolher, dentro do prazo estabelecido,
aos cofres públicos municipais, o ISS.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 381. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a fazenda pública municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da
administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este art. 381 não se aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido
definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 382. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 383. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 384. Constitui indício de omissão de receita:
I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
II – escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua
disponibilidade financeira;
III – ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
IV – efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
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V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por
oficina credenciada.
Art. 385. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador:
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.
Art. 386. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será
visado, pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 387. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal
e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 388. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 389. A penalidade será imposta pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 390. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois que a decisão que a impôs for transitada em julgado.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 391. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, por parte do contribuinte e ou do seu
contador:
I – omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária
municipal;
III – falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê –la em desacordo com a legislação tributária municipal;
VI – emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 392. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir -se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário;
III – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda
pública municipal.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 393. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo;
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem
indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo -se da qualidade de funcionário público;
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Seção III
Obrigações Gerais
Art. 394. Extingue -se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 395. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando -se –lhes o disposto no Art. 100 do código penal brasileiro.
Art. 396. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo –lhe por escrito informações sobre o fato e a
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 397. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I – atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
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c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II – formalidades:
a) Auto de Apreensão – APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
c) Auto de Interdição – INTE;
d) Relatório de Fiscalização – REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;
i) Termo de Intimação – TI;
j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF.
Art. 398. O procedimento fiscal considera -se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a
lavratura:
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da fazenda pública
municipal;
II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE;
III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize
o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 399. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 400. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser –lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Seção II
Arbitramento
Art. 401. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e
os proprietários não forem encontrados.
II – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
III – quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei, como omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária;
Art. 402. O arbitramento será elaborado tomando -se como base:
I – relativamente ao IPTU: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se
localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
II – relativamente ao ITBI: o valor praticado no mercado imobiliário.
IIII – relativamente ao ISS:
a) o valor total das suas despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais;
b) o valor conhecido das suas receitas de prestação de serviços;
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outras empresas que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outras empresas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.
Art. 403. O arbitramento:
I – referir -se –á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata;
IV – será exigido, com os acréscimos legais, através de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 404. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de:
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
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III – aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 405. A fiscalização tributária estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 406. A estimativa será apurada tomando -se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 407. O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – terá a base de cálculo expressa em URF;
III – a critério do secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art. 408. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação – TI.
Art. 409. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 410. A fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial
do crédito.
§ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4.o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública municipal se tenha
pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 411. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 412. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais
que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 413. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, interditará o local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia
autorização da fazenda pública municipal.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 414. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I – elaborar arbitramento;
II – apurar estimativa;
III – proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 415. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
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Seção X
Representação
Art. 416. A fiscalização tributária ou qualquer servidor ou pessoa, quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 417. A representação:
I – far -se –á em petição assinada e discriminará, em letra legível:
a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de seu autor;
b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade;
IV – deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal, que determinará, imediatamente, a diligência ou inspeção para verificar a veracidade
e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 418. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) eletronicamente em formulário contínuo.
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a. a qualificação do contribuinte:
1 – nome ou razão social;
2 – domicílio tributário;
3 – atividade econômica;
4 – número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1 – local;
2 – data;
3 – hora.
c) a formalização do procedimento:
1 – nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2 – enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência;
3 – prazo, quando for o caso.
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná –los, far -se –á menção dessa circunstância;
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou
nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por do fiscal tributário, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso
de recusa, certificado pelo do fiscal tributário encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso VIII, ou for desconhecido o domicílio
tributário do contribuinte.
IX – presumem -se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de publicação.
X – uma vez lavrados, terá a fiscalização tributária o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá –lo a registro.
Art. 419. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com o objetivo de formalizar:
I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;
II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária municipal;
III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública
municipal;
IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência;
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção;
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização;
IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
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X – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de levantamento homologatório.
Art. 420. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I – Auto de Apreensão – APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura.
III – Auto de Interdição – INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV – Relatório de Fiscalização – REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação
de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação solicitada, a contar da data da sua lavratura;
e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do levantamento e devolução dos documentos, a contar da data do recebimento da documentação.
VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX – Termo de Intimação – TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e(ou) o tipo de esclarecimento a ser prestado e(ou) a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da sua lavratura.
X – Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação
de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 421. O PAT – Processo Administrativo Tributário será:
I – regido pelas disposições desta Lei;
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela fiscalização tributária;
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 422. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de
representante.
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Art. 423. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 424. Os prazos:
I – são contínuos e peremptórios, excluindo -se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo -se o do vencimento;
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III – serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário ou de ofício;
IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V – serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor;
VII – contar -se –ão:
a) para defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
b) para contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) para recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII – fixados, suspendem -se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 425. A petição:
I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II – será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de
Infração e Termo de Intimação – AITI.
Seção V
Instauração
Art. 426. O PAT – Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI.
Art. 427. O servidor que instaurar o processo:
I – receberá a documentação;
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV – o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 428. A autoridade que instruir o processo:
I – solicitará informações e pareceres;
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III – numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V – abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 429. São nulos:
I – os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja fiscal tributário;
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 430. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
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Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 431. O PAT – Processo Administrativo Tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 432. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 433. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, exigindo -se a
substituição por cópias autenticadas.
Art. 434. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando -se, sempre que possível,
de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2.o Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados, expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3.o Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar -se –á o direito em questão e fornecer -se –ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 435. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida, devidamente,
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Instrução Processual
Art. 436. As instruções processuais serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
Art. 437. Para a obtenção de clareza:
I – usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da
área em que se esteja tratando;
II – usar frases curtas e concisas;
III – construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
IV – buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto da instrução processual, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
V – usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
Art. 438. Para a obtenção de precisão:
I – articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da instrução e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo
e o alcance que o instrutor pretende dar à instrução;
II – expressar a idéia, quando repetida na instrução, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito, meramente, estilístico;
III – evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido à instrução;
IV – usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência na instrução seja acompanhada de explicitação de seu significado;
V – grafar por extenso quaisquer referências feitas, na instrução, a números e percentuais.
Art. 439. Para a obtenção de precisão:
I – reunir sob as categorias de agregação – título ou item – apenas as disposições relacionadas com o assunto;
II – restringir o conteúdo de cada título ou item a um único assunto ou tema;
III – expressar por meio dos subtítulos ou subitens os aspectos específicos dos assuntos ou temas enunciados nos títulos ou itens.
Seção II
Leitura Processual
Art. 440. Na leitura processual, chave para tomar conhecimento do teor do processo, deve -se:
I – identificar, analisar e compreender as palavras utilizadas e o vocabulário empregado;
II – perceber o que foi requerido e, até então, despachado;
III – adquirir e esclarecer as informações processuais;
IV – interpretar e entender, em contexto mais amplo, o processo como um todo;
IV – confrontar as informações processuais com a realidade jurídica;
V – construir o despacho administrativo, com familiaridade, desenvoltura e autonomia em relação ao processo.
Subseção I
Nível Cronológico de Leitura Processual
Art. 441. A leitura processual deve seguir os quatro níveis cronológicos:
I – leitura elementar;
II – leitura inspecional;
III – leitura analítica;
IV – leitura sintópica.
Art. 442. Na leitura elementar, básica ou inicial, deve -se conhecer, introdutoriamente, o processo: é leitura preliminar e geral.
Art. 443. Na leitura inspecional, de busca ou pesquisa, deve -se folhear, sistematicamente, o processo: é leitura de reconhecimento e investigatória.
Art. 444. Na leitura analítica, de estudo ou análise, deve -se ler, detalhadamente, o processo: é leitura minuciosa e completa.
Art. 445. Na leitura sintópica, de confrontação ou consistência, deve -se avaliar, detidamente, o processo: é leitura crítica e comparativa.
Art. 446. Na leitura processual deve -se obedecer à seguinte ordem:
I – primeiramente a leitura elementar, preliminar e geral;
II – após, a leitura inspecional, de reconhecimento e investigatória;
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III – depois, a leitura analítica, minuciosa e completa;
IV – por fim, a leitura sintópica, crítica e comparativa.
Subseção II
Técnicas de Leitura Processual
Art. 447. Deve -se utilizar três técnicas de leitura processual:
I – a leitura interpretativa;
II – a leitura técnica;
III – a leitura crítica.
Art. 448. A leitura interpretativa deve ser utilizada para procurar, além das ideias principais do processo, o entendimento literal do que foi requerido, pedido e despachado.
Art. 449. A leitura técnica deve ser utilizada para estabelecer diferenças, hierarquizar ideias e analisar as suas pertinências.
Art. 450. A leitura crítica deve ser utilizada para comparar informações processuais parecidas e estabelecer relações de semelhança e diferença.
Subseção III
Procedimentos para Leitura Processual
Art. 451.
A leitura processual deverá ser feita levando -se em consideração os seguintes passos:
I – ter uma visão geral do processo;
II – verificar o questionamento levantado no processo;
III – compreender o vocabulário empregado no processo;
IV – entender a essência do processo;
V – obter uma síntese do processo;
VI – fazer uma avaliação do processo.
Subseção IV
Objetivos da Leitura Processual
Art. 452. A leitura processual deve ter como objetivo:
I – a assimilação;
II – a busca de conhecimentos acerca do processo;
III – a preparação intelectual para posicionamentos críticos diante do processo.
Art. 453. Para melhor compreensão do processo, deve -se fazer:
I – a seleção das palavras –chave;
II – a constatação da unidade textual;
III – a demonstração da coerência das ideias;
IV – a verificação do peso das argumentações;
V – a divisão do texto em segmentos.
Seção III
Despacho Administrativo
Art. 454. O despacho administrativo:
I – é a representação gráfica de palavras que buscam representar ideias, pensamentos e opiniões com o objetivo de interagir com o que foi requerido, pedido e despachado
no processo;
II – deve ser elaborado por meio de um conjunto coerente de palavras e frases, mantidas em sequência lógica, para não gerar dúvidas na hora da sua compreensão.
III – pode ser narrativo, descritivo ou dissertativo.
Subseção I
Estrutura do Despacho Administrativo
Art. 455. O despacho administrativo será composto de três partes:
I – introdução: a parte inicial que apresenta a ideia que vai ser discutida. É o contato inicial do leitor do despacho administrativo com o texto, devendo conter um ou dois
períodos. Na introdução, deve -se falar sobre o tema do despacho administrativo;
II – desenvolvimento: a parte intermediária e principal do despacho administrativo. É a exposição das ideias e argumentos propostos na introdução. É, portanto, a parte
mais longa do despacho administrativo. No desenvolvimento do despacho administrativo, devem -se evitar períodos longos com intermináveis argumentos, mantendo -se a
objetividade;
III – conclusão: a parte final e conclusiva do despacho administrativo. A conclusão deve resumir todas as ideias apresentadas e discutidas, tomando posição sobre o que foi
requerido, pedido e despachado. É a comprovação do entendimento levantado na introdução e discutido no desenvolvimento.
Subseção II
Qualidades Básicas do Despacho Administrativo
Art. 456. O despacho administrativo deve estar assentado em três qualidades básicas:
I – unidade, elaborado com base em uma única ideia central, respeitando a ordem lógica dos parágrafos no decorrer da argumentação;
II – coerência, associando e correlacionando as ideias dentro do despacho administrativo;
III – ênfase, destacando a ideia principal.
Subseção III
Montagem do Despacho Administrativo
Art. 457. O despacho administrativo:
I – quanto à estética, deve ser ordenado e limpo, atentando para a apresentação:
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a) dos parágrafos, que devem:
1 – estar alinhados na mesma coluna, com a margem direita e esquerda, previamente, definida;
2 – apresentar ideias separadas em parágrafos distintos, mantendo a devida conexão e guardando a necessária relação entre elas.
b) gráfica, que devem:
1 – primar pela ortográfica, regência e concordância nominal e verbal, colocação pronominal, pontuação e ausência de vícios de linguagem;
2 – observar o tipo e o tamanho da fonte escolhidos.
II – quanto ao conteúdo, deve ser redigido com criatividade e habilidade na utilização dos recursos linguísticos disponíveis:
a) sendo claro, conciso, elegante e original;
b) apresentando harmonia entre as ideias explanadas.
Seção IV
Relatório Fiscal
Art. 458. O relatório fiscal deverá ser, previamente, planejado, estabelecendo:
I – a quem será dirigido;
II – que informações deverá conter;
III – quando deverá ser preparado;
IV – quem irá redigi-lo.
Subseção I
Estrutura do Relatório Fiscal
Art. 459. O relatório fiscal poderá ser composto por seis partes:
I – apresentação, é a descrição da finalidade do relatório;
II – sumário, é a síntese resumida de todo o relatório;
III – corpo, é a descrição dos fatos e pormenores do relatório;
IV – conclusões, é a síntese conclusiva baseada nos fatos e pormenores apresentados no corpo do relatório;
V – recomendações, é a síntese indicativa das soluções para os problemas apresentados, fundamentada nas conclusões;
VI – anexos, são utilizados para informações detalhadas que podem ser úteis no entendimento mais aprofundado do corpo do relatório.
Subseção II
Redação do Relatório Fiscal
Art. 460. A redação do relatório fiscal deve:
I – ser claro e conciso, observando -se a gramática, a sintaxe e a propriedade de expressão;
II – utilizar frases curtas e simples;
III – alternar o comprimento das frases;
IV – diversificar o estilo das frases;
V – observar a concordância gramatical;
VI – usar palavras breves, precisas e categóricas;
VII – eliminar as palavras desnecessárias;
VIII – evitar o pronome pessoal de primeira pessoa, sempre que possível;
IX – ter frases sempre com sentido completo, evitando os fragmentos;
X – não usar pontos de exclamação nem reticências, evitando frases subjetivas.
Subseção III
Obtenção de Informações
Art. 461. O relatório fiscal deve basear -se em investigação criteriosa e informações precisas sobre o assunto a ser tratado, sendo necessário, para tanto, conhecer:
I – a extensão da pesquisa;
II – a localização das fontes de informação;
III – o nível de atualização das fontes de informação;
IV – a metodologia de pesquisa.
Subseção IV
Planejamento do Conteúdo do Relatório Fiscal
Art. 462. O conteúdo do relatório fiscal deve ser planejado, com esquematização do texto, delimitação do assunto e estabelecimento do objetivo da pesquisa.
Art. 463. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal deve observar as seguintes fases:
I – determinação dos objetivos;
II – investigação das condições necessárias parao alcance dos objetivos;
III – determinação dos cursos de ação possíveis;
IV – avaliação;
V – controle;
VI – comunicação.
Art. 464. A elaboração do planejamento do conteúdo do relatório fiscal compreende a determinação de partes, tópicos, itens, alíneas e a distribuição estratégica das fases
para que se obtenha um resultado eficaz.
Parágrafo único. Para o planejamento do conteúdo do relatório fiscal:
I – o passo inicial é listar as ideias e informações obtidas durante a fase de pesquisa.
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II – a etapa primordial é a organização do texto, em que são definidos o objetivo e os principais pontos a serem salientados, agrupando ideias semelhantes e eliminando as
inoportunas.
Art. 465. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal será organizado de acordo com a estrutura:
I – apresentação de soluções de problemas, consiste:
a) inicialmente, em discorrer sobre a proposição;
b) em seguida:
1 – fazer o histórico;
2 – demonstrar as provas;
3 – mostrar os argumentos;
4 – comentar as justificativas;
c) finalmente, apresentar as soluções.
II – enumeração de fatos, consiste:
a) na estruturação com a exploração de elementos espaciais;
b) em identificar a ideia principal;
c) em construir o relatório;
d) apresentar fatos comprobatórios.
III – cronologia dos fatos, consiste:
a) inicialmente, expor o problema;
b) em seguida, falar de causas e efeitos;
c) finalmente, concluir com uma solução lógica.
IV – argumentação, consiste:
a) inicialmente, analisar e discutir um problema;
b) em seguida, apresentar as causas;
c) finalmente, buscar as soluções.
Seção V
Parecer Fiscal
Art. 466. O parecer fiscal compreende a apreciação do conteúdo de uma solicitação, acompanhada de análise e avaliação técnica e legal.
Art. 467. No parecer fiscal, em relação ao conteúdo da solicitação, deve ser realizada:
I – inicialmente, exposição clara e detalhada;
II – posteriormente, apreciação técnica e legal.
Art. 468. O parecer fiscal:
I – deve estar embasado em dispositivos legais que regulam a matéria relacionada com o conteúdo da solicitação;
II – é uma avaliação técnica do conteúdo da solicitação face aos preceitos legais que norteiam a matéria.
Art. 469. O parecer fiscal possui uma abordagem:
I – objetiva, na qual se procura descrever o assunto ou o que foi observado, sem emitir opinião; e
II – subjetiva, na qual se evidencia a apreciação técnica e legal do assunto ou do que foi observado, emitindo opinião.
Subseção I
Requisitos para Elaboração de Parecer Fiscal
Art. 470. Os requisitos para elaboração de parecer fiscal são:
I – conhecimento completo da matéria: conhecer os dispositivos legais relacionados com o conteúdo da solicitação;
II – capacidade de análise técnica e avaliação legal: analisar, tecnicamente, o conteúdo da solicitação e avaliá-lo de acordo os dispositivos legais que regulam a matéria;
III – impessoalidade e imparcialidade: averiguar com impessoalidade e verificar com imparcialidade o conteúdo da solicitação;
IV – correção e urbanidade: discorrer com educação e respeito sobre o conteúdo da solicitação;
Subseção II
Estrutura do Parecer Fiscal
Art. 471. O parecer fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:
I – ementa: é o sumário do parecer fiscal;
II – introdução: é a apresentação do conteúdo da solicitação;
III – citação e transcrição dos dispositivos legais: é a descrição e a colocação dos dispositivos legais que regulam a matéria;
IV – análise técnica e avaliação legal: é a verificação técnica do conteúdo da solicitação e sua avaliação de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria;
V – conclusão: é a opinião conclusiva sobre o conteúdo da solicitação.
Seção VI
Contestação Fiscal
Art. 472. Para se elaborar uma contestação fiscal é preciso atentar para dois fatores básicos:
I – combatividade, corpo a corpo, no campo técnico e legal;
II – ostensividade, passo a passo, no quadro das alegações do contribuinte ou munícipe.
Subseção Única
Estrutura da Contestação Fiscal
Art. 473. A contestação fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:
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I – introdução, com o objetivo de historiar, de forma cronológica, o contencioso fiscal;
II – argumentações do contribuinte ou munícipe, com a intenção de destacar a fragilidade das argumentações da defendente;
III – fundamentações legais, com o intuito de dar embasamento legal às contra argumentações do fiscal;
IV – contra argumentações do fiscal, com a finalidade de demonstrar a fragilidade das argumentações da defendente;
V – conclusão, com o motivo de solicitar a manutenção total do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI ou lançamento.
Seção VII
Julgamento Fiscal
Art. 474. Para se elaborar um julgamento fiscal é preciso atentar para dois fatores básicos:
I – neutralidade jurídica;
II – imparcialidade fiscal.
Subseção Única
Estrutura do Julgamento Fiscal
Art. 475. O julgamento fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:
I – o relatório;
II – a decisão.
Art. 476. O relatório do julgamento fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:
I – introdução, com a intenção de historiar, de forma cronológica, o contencioso fiscal;
II – argumentações do contribuinte ou munícipe, com o objetivo de mencionar as argumentações da defendente;
III – contra –argumentações do fiscal, com a finalidade de relatar as contra –argumentações do fiscal.
Art. 477. A decisão do julgamento fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:
I – tempestividade da defesa, comentando se foi aviada a tempo e modo e se, consequentemente, dela tomou conhecimento, passando ou não para a análise do seu mérito;
II – opinião sobre as argumentações do contribuinte ou munícipe e as contra –argumentações do fiscal, descrevendo o entendimento jurídico a ser adotado e indicando o
caminho decisório a ser seguido;
III – fundamentações legais, com o intuito de fortalecer, de modo seguro, os passos dados no sentido da trajetória delineada pelo julgamento;
IV – julgamento do pedido, apontando, ou não, a sua procedência, total ou parcial.
CAPÍTULO IV
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 478. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 479. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 480. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao fiscal tributário, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1.o Na contestação, o fiscal tributário alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que
constarem do documento.
§ 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da fazenda pública municipal.
Seção IV
Competência
Art. 481. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I – em primeira instância, o Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
II – em segunda instância, a Junta de Recursos Fiscais.
III – em instância especial, o Prefeito Municipal.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 482. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário, responsável pela Fazenda Pública Municipal, para proferir a decisão.
Art. 483. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 484. Se entender necessárias, o Secretário, responsável pela Fazenda Pública Municipal, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 485. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito
do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2.o Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 486. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
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§ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta)
dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da
fazenda pública municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 487. A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza;
II – conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV – indicará os dispositivos legais aplicados;
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação – TI;
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o
Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato
administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 488. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 489. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 490. O recurso voluntário:
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 491. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 492. O recurso de ofício:
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II – não sendo interposto, deverá a Junta de Recursos Fiscais requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 493. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais para proferir a decisão.
§ 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 494. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente da Junta de Recursos
Fiscais, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 495. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar -se na Junta de Recursos Fiscais, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após
o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 496. A Junta de Recursos Fiscais não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total
ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 497. A decisão referente a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do
Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão da Junta de Recursos Fiscais através da publicação de acórdão.
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 498. Dos acórdãos não unânimes da Junta de Recursos Fiscais, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 499. O pedido de reconsideração será feito na Junta de Recursos Fiscais.
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 500. Dos acórdãos divergentes da Junta de Recursos Fiscais, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 501. O recurso de revista:
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;
II – será interposto pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Art. 502. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Art. 503. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da administração municipal e determinar os exames e diligências
que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera administrativa.
Seção XII
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Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 504. Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 505. É definitiva a decisão:
I – de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II – de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
III – de instância especial.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 506. A execução da decisão fiscal consistirá:
I – na lavratura de Termo de Intimação – TI ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou
cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 507. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 508. A consulta:
I – deverá ser dirigida à Secretaria responsável pela FAzenda Pública Municipal, constando obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretario Municipal da Fazenda, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI, ou notificação de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou
contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não
elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 509. A Secretaria Municipal da Fazenda, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:
I – solicitar a emissão de pareceres;
II – baixar o processo em diligência;
III – proferir a decisão.
Art. 510 Da decisão:
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, à Junta de Recursos Fiscais, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II – da Junta de Recursos Fiscais, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
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Art. 511. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 512. Considera -se definitiva a decisão proferida:
I – pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando não houver recurso;
II – pela Junta de Recursos Fiscais.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 513. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela fazenda pública
municipal.
Art. 514. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 515. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta de Recursos Fiscais estabelecida em acórdão.
CAPÍTULO VI
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Seção I
Composição
Art. 516. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes.
Parágrafo único. A composição da Junta de Recursos Fiscais será paritária, integrado por 2 (dois) representantes da fazenda pública municipal e 2 (dois) representantes dos
contribuintes, nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 517. Os representantes:
I – da fazenda pública municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
1 – o Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária;
2 – um servidor fazendário.
b) Conselheiros Suplentes, 2 (dois) Servidores Tributários;
II – Dos Contribuintes, serão, 2 (dois) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes:
a) 2 (dois) Representantes da Associação Comercial e Industrial, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;
b) 2 (dois) Representantes do CRC – Conselho Regional de Contabilidade, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente.
Art. 518. A Junta de Recursos Fiscais terá um secretário geral, de livre nomeação do Prefeito.
Seção II
Competência
Art. 519. Compete à Junta de Recursos Fiscais:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à fazenda pública municipal.
Art. 520. São atribuições dos membros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI – redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido o relator;
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator.
Art. 521. Compete ao secretário geral da Junta de Recursos Fiscais:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 522. Compete ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI – designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1.o O presidente da Junta de Recursos Fiscais é cargo nato do Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária;.
§ 2.o O presidente da Junta de Recursos Fiscais será substituído em seus impedimentos por um servidor fazendário.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 523. Perde a qualidade de membro:
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I – o representante dos contribuintes que não comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover
a sua substituição;
II – o funcionário que exonerar -se ou for demitido.
Art. 524. Havendo necessidade, a Junta de Recursos Fiscais realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de
sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 525. Os membros e o secretário geral da Junta de Recursos Fiscais terão direito ao recebimento de valor equivalente a um terço da menor remuneração paga ao
servidor municipal, por sessão, durante o mandato, na forma regulamentar.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 526. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 527. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera -se como tal:
I – tratando -se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II – tratando -se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;
Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste art. 527 ou a fiscalização tributária recusar o domicílio eleito, por
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 620. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda pública municipal.
TITULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 528. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á:
I – para pagamento a boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1.o A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2.o O recolhimento do crédito tributário e não tributário poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo secretário, responsável
pela fazenda pública municipal.
Art. 529. O crédito tributário e não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I – Multa de mora, calculada sobre o valor corrigido e contada da data do vencimento, na seguinte forma
a) Até 30 dias de atraso: 2% (dois por cento);
b) De 31 a 60 dias de atraso: 5% (cinco por cento);
c) De 61 a 90 dias de atraso: 10% (dez por cento);
d) Acima de 90 dias de atraso: 15% (quinze por cento);
e) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação do lançamento.
II – Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculado sobre o valor corrigido, contados da data do vencimento;
III – correção monetária, calculada da data do vencimento até a do efetivo pagamento, segundo variação do IPCA –E.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO
Art. 530. O parcelamento de débitos tributários ou não tributários poderá ser concedido pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal, independentemente de
procedimento fiscal, da seguinte forma:
I – não inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 5 (cinco) URFs – Unidades de
Referência Fiscal;
II – inscritos em dívida ativa em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 10 (dez) URFs – Unidades de
Referência Fiscal;
III – ajuizados, em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 20 (vinte) URFs – Unidades de Referência Fiscal.
§ 1.o Os créditos tributários ou não tributários vencidos serão atualizados pela URF – Unidade de Referência Fiscal na data da concessão do parcelamento, desde a data do
vencimento.
§ 2.o Sobre os débitos parcelados serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3.o Nos casos de inadimplência de parcelamento será aplicada uma multa adicional de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido da parcela.
§ 4.o O parcelamento somente poderá ser concedido, em sendo o caso, após decisão final de defesas, impugnações, recursos ou decisões judiciais.
§ 5.o A concessão de parcelamento não desobriga a aplicação de penalidades cabíveis ou dos juros moratórios.
Art. 531. O não pagamento, consecutivo ou não, de 3 (três) parcelas cancela o parcelamento e determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
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Art. 532. No caso de cancelamento do parcelamento as parcelas vencidas e vincendas serão inscritas em dívida ativa e encaminhas para protesto ou cobrança judicial.
Art. 533. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal.
Art. 534. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo:
I – acrescentar-se-ão, ao débito remanescente, os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela paga da data da inscrição;
II – o contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento:
a) não inscritos em dívida ativa, em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 10 (dez) URFs – Unidades de
Referência Fiscal;
b) inscritos em dívida ativa em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 20 (vinte) URFs – Unidades de
Referência Fiscal
c) ajuizados, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 30 (trinta) URFs – Unidades de Referência Fiscal.
Art. 535. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso
não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 536. Indeferido o pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do despacho, sob pena de inscrição na dívida ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança ou prosseguimento da ação de cobrança judicial.
CAPÍTULO III
RESTITUIÇÕES
Art. 537. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, seja qual for a modalidade
de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não tributário indevido ou maior do que o devido, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nos casos de restituição que envolver prova documental, a prefeitura deverá reter:
I – O documento original, quando se tratar de pagamento a maior;
II – cópia autenticada do documento original, quando se tratar de pagamento em duplicidade.
Art. 538. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 539. O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 537, da data do recolhimento indevido;
II – nas hipóteses previstas no item III do art. 537, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 540. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita
ao representante judicial da fazenda pública municipal.
Art. 541. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário, indevidamente, arrecadado, por motivo de erro cometido pelo servidor, ou pelo contribuinte, e apurado pela
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do secretário responsável pela fazenda pública municipal, em representação formulada
pelo órgão fazendário e, devidamente, processada.
Art. 542. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização
monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 543. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 544. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não tributário a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela fazenda pública municipal,
determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 545. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá:
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal;
II – propor a celebração, entre o município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos
tributários e não tributários.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros da compensação e transação serão estabelecidos por meio de decreto do chefe do
executivo.
CAPÍTULO V
REMISSÃO
Art. 546. O prefeito municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica, avaliada através de sindicância da secretaria municipal da ação social, do sujeito passivo não permite a liquidação de seu
débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não tributário, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
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c) for de até 10 (dez) URFs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 547. Ficam, totalmente, perdoados, por serem considerados erros escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela prefeitura, pelos
órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no pagamento não foi causado por
demora no cumprimento de exigências por parte do prestador de serviço.
Art. 548. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 549. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado no município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da fazenda pública municipal, observados o interesse público, a
conveniência administrativa e os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes
da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da administração de apreciar o requerimento.
Art. 550. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis, comprovadamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 551. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art. 552. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em beneficio do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação,
tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.
Art. 553. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo município;
II – avaliação administrativa do imóvel;
III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 554. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à fazenda pública
municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontamentos do imóvel
oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade e obrigatoriedade, com as seguintes certidões atualizadas:
I – certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;
II – certidão do cartório distribuidor de protesto de letras e títulos do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha sido
sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;
III – certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha
tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;
IV – certidões negativas de execuções fiscais da fazenda pública estadual;
V – certidões da justiça federal, inclusive relativas a execuções fiscais, da fazenda nacional e da justiça do trabalho;
VI – declaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais.
Art. 555. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de oficio, ao gabinete do prefeito,
para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.
Art. 551. Havendo interesse do prefeito, ou de alguma secretaria, na aquisição do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação administrativa,
designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor venal do imóvel.
Art. 552. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado,
salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário, caso contrário deverá conter capítulos separados relatando:
I – a efetiva situação do imóvel quanto:
a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
b) à ocupação da área do imóvel;
c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;
e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
II – avaliação econômico –financeira do imóvel, contendo:
a) valor de mercado do imóvel;
b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;
c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público.
§ 1.o A ocorrência de um ou mais fatores, mencionados neste art. 650, influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da
avaliação administrativa.
§ 2.o O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos.
Art. 553. Concluída a avaliação administrativa, comunicar -se –á seu resultado ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 554. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença, sendo–lhe facultado o parcelamento da diferença na forma
da legislação aplicável.
Art. 555. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o poder público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos
devidos ao município.
Parágrafo único. É vedado ao município pagar ao contribuinte a diferença entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens ou qualquer outro tipo de
benefício que não a compensação.
Art. 556. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, concordando por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que defira a extinção do crédito
tributário mediante a dação em pagamento e, em sendo o caso, a devida compensação, sob pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.
Art. 557. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não
na dívida
ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
Art. 558. O órgão competente decidirá o requerimento, justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que possa
comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômica e financeira do imóvel e à viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção
do crédito tributário.
§ 1.o Deferido o requerimento, suspende -se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a lavratura da escritura.
§ 2.o É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
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Art. 559. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:
I – discordar do valor da avaliação;
II – não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 560. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:
I – arcar com as despesas e tributos incidentes na operação;
II – comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso;
III – apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.
Art. 561. Reputa -se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no
cartório competente.
Art. 562. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do código civil brasileiro.
Art. 563. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do município, como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável pelo patrimônio público
municipal, salvo determinação do prefeito de destinação do bem a outra secretaria ou órgão público do município.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 564. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as
suas atribuições.
Art. 565. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária municipal.
Art. 566. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 567. A aplicação da legislação tributária será privativa das autoridades fiscais e dos servidores tributários.
Art. 568. São autoridades fiscais:
I – o prefeito;
II – o secretário, responsável pela fazenda pública municipal;
III – os coordenadores, diretores e chefes da fiscalização tributária;
IV – os fiscais tributários.
Art. 569. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a autoridade fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste art. 569não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 570. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Art. 571. A fazenda pública municipal permutará elementos de natureza fiscal com as fazendas federal e estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 572. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda
que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 573. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DÍVIDAATIVA
Art. 574. Constitui DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos
previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor,
em espécie.
Art. 575. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 576. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à fazenda pública
municipal.
Art. 577. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua
certeza.
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Art. 578. A DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I – DAT – Dívida Ativa Tributária;
II – DNT – Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1.o A DAT – Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez
e a sua certeza.
§ 2.o A DNT – Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a
sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO III
DAT – DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 579. A DAT – Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I – de obrigação legal relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1.o A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I – tributo;
II – penalidade pecuniária tributária.
§ 2.o Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I – atualização monetária;
II – multa;
III – multa de mora;
IV – juros de mora.
Art. 580. A DAT – Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré –constituída.
Art. 581. Fórmula de apuração da DAT – Dívida Ativa Tributária:
n
DAT = ∑ (CFP –I –T)n
1
DAT = (CFP –I –T)1 + (...) + (CFP –I –T)n
LEGENDA DESCRIÇÃO
DAT Dívida Ativa Tributária
CFP –I –T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa
∑ Somatório
N Número Natural
Art. 582. Fórmula da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária:
DAT = (PT + PPP + AD)
AD = (AM + MT + MM + JM)
DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM)
LEGENDA DESCRIÇÃO
DAT Dívida Ativa Tributária
PT Pagamento de Tributo
PPP Pagamento de Penalidade Pecuniária
AD Adicionais
AM Atualização Monetária
MT Multa
MM Multa de Mora
JM Juros de Mora
CAPÍTULO IV
DNT – DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 583. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
I – de obrigação legal não relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1.o A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I – contribuições estabelecidas em lei;
II – multas de qualquer origem ou natureza, inclusive as aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, exceto as tributárias;
III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV – custas processuais;
V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII – sub –rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX – contratos em geral;
X – outras obrigações legais, que não as tributárias;
§ 2.o Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
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I – atualização monetária;
II – multa;
III – multa de mora;
IV – juros de mora;
V – demais adicionais.
Art. 584. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT – Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
Art. 585. Fórmula de apuração da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:
n
DNT = ∑ (CFP –I –NT)n
1
DNT = (CFP –I –NT)1 + (...) + (CFP –I –NT)n
LEGENDA DESCRIÇÃO
DNT Dívida Ativa Não tributária
CFP –I –NT Crédito da Fazenda Pública, de Natureza
Não tributária, Exigível Após Vencimento,
Inscrito em Dívida Ativa
∑ Somatório
N Número Natural
Art. 586. Fórmula da composição da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:
DNT = (OLNT + AD)
AD = (AM + MT + MM + JM + DA)
DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA)
LEGENDA DESCRIÇÃO
DNT Dívida Ativa Não tributária
OLNT Obrigação Legal Não Tributária
AD Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária
AM Atualização Monetária
MT Multa
MM Multa de Mora
JM Juros de Mora
DA Demais Adicionais
CAPÍTULO V
TIDA –T – TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 587. O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1.o O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO VI
LRDA –T – LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 588. O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA –Ts – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
II – será escriturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1.o O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal
CAPÍTULO VII
CDA –T – CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 589. A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:
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I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1.o A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo da CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO VIII
TIDA –NT–TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 590. O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – O nome do devedor, dos co –responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – O VOD – Valor Originário da Dívida;
III – O TI – Termo Inicial;
IV – A metodologia de cálculo:
a) dos JM – Juros de Mora;
b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo;
VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1.o O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO IX
LRDA –NT – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 591. O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA –NTs – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:
II – será escriturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1.o O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
CAPÍTULO X
CDA –NT – CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 592. A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – O nome do devedor, dos co –responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – O VOD – Valor Originário da Dívida;
III – O TI – Termo Inicial;
IV – A metodologia de cálculo:
a) dos JM – Juros de Mora;
b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo;
VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1.o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo da CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
§ 3.o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 4.o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.
§ 5.o Até a decisão de primeira instância, a CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos.
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CAPÍTULO XI
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO
DE COBRANÇA DA DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 593. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa
Tributária, a omissão, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 594. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa
Tributária, o erro, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 595. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa
Tributária, a omissão, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária.
Art. 596. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa
Tributária, o erro, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – na autenticação do responsável pelo órgão de dívida ativa;
II – na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co –responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária.
Art. 597. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial,
mediante substituição da CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
§ 1.o Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
§ 2.o A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3.o Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT – Dívida Ativa Tributária,
lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA –T – Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo
processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária.
CAPÍTULO XII
PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO
DA DAFAM – DÍVIDAATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 598. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa.
§ 1.o Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD – Processo Administrativo de
Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2.o Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o
caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 599. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:
I – Aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II – Preparado e numerado por processo eletrônico;
III – Formado, cronologicamente, pelo MACAL – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo
TIDA – Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA – Certidão de Dívida Ativa.
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CAPÍTULO XIII
CAL –T – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 600. Para o Município estabelecer CAL –T – Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC – Apuração Administrativa de sua
Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 601. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária.
§ 2.o A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, está
cobrando um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal,
ou contribuição de melhoria.
Art. 602. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária.
§ 2.o A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, editou lei
instituindo um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal,
taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria.
Art. 603. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação da imunidade e das vedações tributárias.
§ 2.o A verificação da imunidade tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício
constitucional.
§ 3.o A verificação das vedações tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os princípios da reserva legal, da igualdade tributária,
da anterioridade, da anualidade e da não –utilização do tributo com efeito de confisco.
Art. 604. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional de capacidade
tributária.
§ 2.o A verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional de capacidade tributária é a constatação se o fato gerador, a hipótese de
incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a constituição federal, o código tributário
nacional, a legislação federal, a lei orgânica do município e a legislação tributária municipal.
Art. 605. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário.
§ 2.o A verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário é a constatação se a exigibilidade do crédito tributário não está:
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial e de parcelamento;
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e
de dação em pagamento em bens imóveis;
III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 606. O CAL –T – Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da
Legalidade Tributária.
§ 1.o O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública
municipal.
§ 3.o O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
CAPÍTULO XIV
ALIC –T – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 607. Para o Município estabelecer ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na DAT –
Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub –apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 608. A 1a (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base
de Cálculo.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia
de apuração.
Art. 609. A 2a (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Alíquota.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de
apuração.
Art. 610. A 3a (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Atualização Monetária.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.
Art. 611. A 4a (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.
Art. 612. A 5a (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de
Mora.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia
de cálculo.
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Art. 613. A 6a (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de
Mora.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia
de cálculo.
Art. 614. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –T – Mapa de Apuração da
Liquidez e da Certeza Tributária.
§ 1.o O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
§ 3.o O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 615. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter
estático de liquidez do crédito de natureza tributária da fazenda pública municipal.
CAPÍTULO XV
CAL –NT – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 616. Para o Município estabelecer CAL –NT – Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALIC – Apuração
Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles
Administrativos da Legalidade.
Art. 617. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a verificação da titularidade da competência creditícia.
§ 2.o A verificação da titularidade da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, está
cobrando um crédito não tributário que lhe pertence.
Art. 618. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a verificação do exercício da competência creditícia.
§ 2.o A verificação exercício da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, editou lei
instituindo ou assinou contrato fazendo jus a um crédito não tributário que lhe pertence.
Art. 619. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação de impedimento legal ou de vedação contratual.
§ 2.o A verificação do impedimento legal é a constatação se o município não está sendo alcançado por algum diploma legal que o impeça de receber o crédito de natureza
não tributária.
§ 3.o A verificação da vedação contratual é a constatação se o município não está sendo alcançado por alguma cláusula proibitiva que o impeça de receber o crédito de
natureza não tributária.
Art. 620. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma legal de competência creditícia ou da cláusula contratual de capacidade creditícia.
§ 2.o A verificação da norma legal de competência creditícia é a constatação se há fundamentação legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
§ 3.o A verificação da cláusula contratual de capacidade creditícia é a constatação se há embasamento contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
Art. 621. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
§ 1.o O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da análise do crédito não tributário.
§ 2.o A verificação da análise do crédito não tributário é a constatação se a exigibilidade do crédito não tributário não está:
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e
de parcelamento;
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
III – Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.
Art. 622. O CAL –NT – Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –NT – Mapa de Controle
Administrativo da Legalidade Não Tributária.
§ 1.o O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública
municipal.
§ 3.o O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
CAPÍTULO XVI
ALIC –NT – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 623. Para o Município estabelecer ALIC –NT – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de
inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub –apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 624. A 1a (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do
Principal.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual e da sua metodologia de apuração.
Art. 625. A 2a (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da
Atualização Monetária.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da
sua metodologia de cálculo.
Art. 626. A 3a (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
08/01/2025, 12:19 Visualização de Publicação
file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 193 2022.html 81/102
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.
Art. 627. A 4a (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de
Mora.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.
Art. 628. A 5a (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de
Mora.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.
Art. 629. A 6a (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais
Adicionais.
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da
sua metodologia de cálculo.
Art. 630. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –NT – Mapa de
Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária.
§ 1.o O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.o O modelo do MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública
municipal.
§ 3.o O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
CAPÍTULO XVII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 631. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
Art. 632. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de
quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.
Art. 633. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas
mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 634. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I – o tributo a que se refere;
II – o estabelecimento a que se refere;
III – o imóvel a que se refere;
IV – as informações necessárias à identificação do interessado:
a – o nome ou a razão social;
b – a residência ou o domicílio fiscal;
c – o ramo de negócio ou a atividade;
V – a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 635. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à
situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 636. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1.o A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2.o O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 637. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1.o A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.
§ 2.o A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.
§ 3.o O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 638. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1.o A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.
§ 2.o A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3.o O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.
Art. 639. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
§ 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2.o As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 640. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela fazenda
pública municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do Art. 149 da lei federal no 5172, de 25 –10 –1966 – código tributário nacional;
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II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, estadual e municipal,
direta ou indireta.
Art. 641. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.
Art. 642. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a fazenda pública municipal, responsabiliza, pessoalmente, o
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 643. Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 644. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a
fazenda pública municipal.
Art. 645. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I – nome ou razão social;
II – endereço ou domicílio tributário;
III – profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV – início de atividade;
V – finalidade a que se destina;
VI – o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
VII – assinatura do requerente.
Art. 646. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Art. 647. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste art. 647:
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II – a existência de débito inscrito em dívida ativa;
III – a existência de débito em cobrança executiva;
IV – o débito confessado.
Art. 648. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento
de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste art. 648 terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 649. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de
certidão incorreta.
Art. 650. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
§ 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.o As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua expedição.
Art. 651. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da administração federal,
estadual e municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO XVIII
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Seção I
SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária
Art. 652. Fica instituída a SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária.
Art. 653. A SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária, será implementada através dos seguintes procedimentos:
§ 1.o Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, ainda não inscritos em dívida
ativa, deverão ser objetos de cobrança amigável.
§ 2.o A cobrança amigável será operacionalizada da seguinte forma:
I – emissão de REL –CONI – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CONI deverá ser emitido
até o quinto dia útil de cada mês;
II – elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Débito para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, dizendo que o contribuinte será inscrito em dívida ativa e
que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou
parcelar o seu débito – A CLD deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;
III – emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – Carta de
Lembrete de Débito – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
IV – elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Débito para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de Lembrete de Débito e que
não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o
seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá seu débito inscrito em Dívida Ativa – A CCD deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
V – após 1 (um) mês de cobrança administrativa amigável, os débitos que não forem quitados e nem parcelados, deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 3.o O Encaminhamento para Inscrição em dívida ativa será operacionalizado através das seguintes medidas:
I – emissão de REL –CCD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD – Carta de
Cobrança de Débito – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;
II – elaboração de CCI – Carta de Comunicação de Inscrição em Dívida Ativa para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CCD – Carta de
Cobrança de Débito e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso
não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá seu débito encaminhado para a dívida ativa – A CCI deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada
mês;
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III – emissão de REL –CCI – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCI – Carta de
Comunicação de Inscrição em Dívida Ativa – O REL –CCI deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês.
Seção II
Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal
Art. 654. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada
exercício, até o dia 30 de setembro, depois de passar pela Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária, e pela da verificação do controle administrativo da sua
legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal.
Art. 655. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I – à atualização monetária anual, pelo IPCA –E;
II – juros de mora de 1% ao mês ou fração.
Art. 656. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa da fazenda pública municipal deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos
exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Seção III
Normas Específicas para Cobrar, Protestar,
Terceirizar a Cobrança e Ajuizar
a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
Art. 657. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em
dívida ativa:
I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 3 (três) meses, poderão ser objeto de cobrança administrativa amigável;
II – que, após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;
III – que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança. A terceirização da cobrança
da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras;
IV – que, após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Seção IV
SISDAT – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa
Art. 658. Fica instituída a SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa.
Art. 659. A SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa será implementada através dos seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa:
I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 3 (três) meses, os créditos da fazenda pública municipal poderão ser objeto de cobrança
amigável.
II – a cobrança amigável será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:
a) emissão de REL –CIDA – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CIDA deverá ser emitido até o
quinto dia útil de cada mês;
b) elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Dívida para os contribuintes inscritos em dívida ativa, dizendo que o contribuinte foi inscrito em dívida ativa e que, para
evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu
débito – A CLD deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;
c) emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – Carta de Lembrete
de Dívida – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
d) elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Dívida para os Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de Lembrete de Dívida e que não
procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu
débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá negativar o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCD deverá ser expedida
até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
III – após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de
protesto em cartório;
IV – o protesto será operacionalizado através dos seguintes procedimentos:
a) emissão de REL –CCD – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD – Carta de
Cobrança de Dívida – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;
b) elaboração de CCP – Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CCD – Carta de Cobrança de Dívida e que
não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o
seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará o seu crédito no SPC e no SERASA – A
CCP deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;
c) emissão de REL –CCP – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de
Comunicação de Protesto – O REL –CCP deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
d) emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de
Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
e) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de
Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de título – A CDA deverá ser encaminhada até o primeiro dia útil de cada mês;
V – após 3 (três) meses de protesto em cartório, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da
cobrança.
VI – a terceirização da cobrança da dívida ativa será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:
a) emissão de REL –CDA – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA – O
REL –CDA deverá ser emitido até o primeiro dia útil de cada mês;
b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA – O
resgate da CDA deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês;
c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA,
para a instituição responsável pela terceirização da cobrança da dívida ativa – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de cada mês;
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VII – após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução
fiscal.
VIII – a execução fiscal será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:
a) emissão de REL –TEC – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da
Cobrança da Dívida Ativa – O REL –TEC deverá ser emitido até o décimo quinto dia útil de cada mês;
b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da Cobrança
da Dívida Ativa – O resgate da CDA deverá ser feito até o vigésimo útil de cada mês;
c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da
Cobrança da Dívida Ativa, para a procuradoria geral do município – A CDA deverá ser encaminhada até o vigésimo quinto dia útil de cada mês.
Seção V
MIDA – Mecanismo Integrado de Dívida Ativa
Art. 660. Fica Instituído o MIDA – Mecanismo Integral de Cobrança de Dívida Ativa.
Art. 661. O MIDA – Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa:
I – consiste na integração da dívida ativa com todos os mecanismos de transacionamento do contribuinte com a administração pública municipal;
II – será Materializado através da Integração do banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública
municipal;
III – funcionará da seguinte forma:
a) toda vez que um contribuinte transacionar com a administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT – Sistema de Dívida
Ativa;
b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal;
c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal.
Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na
administração pública municipal:
I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa;
II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos manualmente.
Art. 662. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com o MIDA – Mecanismo Integrado de Cobrança de
Dívida Ativa, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção VI
SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas
Art. 663. Fica criado a SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas.
Art. 664. A SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas:
I – consiste na Integração da Dívida Ativa com todos os Órgãos, da administração pública municipal, que efetuam pagamento para contribuintes;
II – será materializado através da integração do banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados, da administração pública municipal,
relacionados com pagamento para contribuintes;
III – funcionará da seguinte forma:
a) toda vez que um contribuinte for receber algum pagamento da administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT – Sistema
de Dívida Ativa;
b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, além da efetivação do pagamento, será entregue um TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal;
c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal e uma PAC – Proposta de Acerto de
Contas.
Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na
administração pública municipal:
I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa;
II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos manualmente.
Art. 665. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com a SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto
de Contas, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção VII
SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança
de Parcelamento de Débito Inadimplente
Art. 666. Fica instituída a SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente.
Art. 667. A SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente será implementada através dos seguintes procedimentos:
§ 1.o Os parcelamentos de débitos em atraso deverão ser objetos de cobrança fazendária.
§ 2.o A cobrança fazendária será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:
I – emissão de REL –PARC – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto – O REL –PARC deverá ser emitido até o
quinto dia útil de cada mês;
II – elaboração de CLP – Carta de Lembrete de Parcelamento para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, dizendo que o contribuinte está com parcelamento em
aberto na prefeitura e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
para quitar ou reparcelar o seu débito – A CLP deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;
III – emissão de REL –CLP – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e Omissos com a CLP – Carta de Lembrete de
Parcelamento – O REL –CLP deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;
IV – Elaboração de CCP – Carta de Cobrança de Parcelamento para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CLP – Carta de Lembrete de
Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não
quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá negativar o seu crédito no SPC e no SERASA –
A CCP deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;
V – emissão de REL –CCP – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CCP – Carta de Cobrança de
Parcelamento – O REL –CCP deverá ser emitido até o último dia útil de cada mês;
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VI – elaboração de CPR – Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CCP – Carta de Cobrança de
Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não
quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará o seu crédito no
SPC e no SERASA – A CPR deverá ser expedida até o quinto dia útil de cada mês;
VII – emissão de REL –CPR – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CPR – Carta de Comunicação
de Protesto – O REL –CPR deverá ser emitido até o décimo quinto dia útil de cada mês;
VIII – emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e omissos com a CPR – Carta de
Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até o último dia útil de cada mês;
IX – encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e Omissos com a CPR –
Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de título – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de cada mês.
Art. 668. Fica o chefe do executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I – a não inscrever, como dívida ativa, o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento,
de valor consolidado igual ou inferior a 5 (cinco) URF;
II – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida
ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 10 (dez) URFs;
III – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida
ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 20 (vinte) URFs.
Parágrafo único. Entende -se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a
data da apuração.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 669. A Unidade de Referência Fiscal – URF, que no exercício de 2020 foi fixada em R$ 10,00 (dez reais), terá seu valor unitário, anualmente, corrigido pelo IPCA–E
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período.
Art. 670. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando -se, assim, os
créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.o No caso do inciso I deste art. 670, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito.
§ 2.o No caso do inciso II deste art. 670, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 671. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE – EPP E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 672. Fica instituído, no âmbito do município, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas – ME, às Empresas de
Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, que estabelece normas relativas:
I – aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS através do simples nacional;
X – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Seção II
Registro e Legalização
Subseção I
Inscrição e Baixa de Empresa
Art. 673. Poderá ser criado o documento único de arrecadação, que irá abranger as taxas das Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser necessárias.
Art. 674. A administração Pública Municipal poderá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial
e(ou) pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo Único. O banco de dados de que trata o caput deste art. 674 poderá ser vinculado aos sistemas desenvolvidos pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 675. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1.o Será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por
parte dos órgãos e entidades municipais.
§ 2.o Nos processos de legalização e de baixa de empresas, não poderá ser instituída:
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I ‒ qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa;
II ‒ exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem como condição para
registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas alterações;
§ 3.o Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados cadastrais e de documentos, a Administração Municipal poderá assinar convênio com a Junta
Comercial do Estado do Amazonas para utilização do Sistema REGIN – Integrador Mercantil da REDESIM;
Art. 676. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para permitir o início imediato das atividades consideradas de baixo risco, inclusive quando exercidas nos
imóveis a que se referem os incisos V e VI do art. 685.
§ 1.o O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.o O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3.o Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio que funcione na rede mundial de
computadores ou utilizar os sistemas desenvolvidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 677. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema REGIN ‒ Integrador
Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas.
Parágrafo Único. O Pedido de Viabilidade será respondido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.
Art. 678. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido de Viabilidade, no prazo de que trata o § 1.o do art. 676, o Alvará de Funcionamento Provisório
será convertido em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do requerimento do interessado.
Art. 679. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o Licenciamento, bem como
o cumprimento das obrigações tributárias e Legislações Municipais.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença, Funcionamento e Localização, deverá ser afixado em local visível ao público e exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 680. As demais disposições do Licenciamento de Atividade Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a
liberação do licenciamento de atividade.
Art. 681. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados
mediante o prévio pagamento das taxas devidas, não eximindo o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública:
§ 1.o A obrigação imposta no caput deste art. 681 aplica-se, também, ao exercício de atividades transitórias e ou temporais.
§ 2.o A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento e a Taxa de Fiscalização Sanitária não serão devidas na hipótese de alteração de alvará
decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará, alteração de sócios,
capital social e razão social.
Art. 682. Não haverá cobrança de valores referentes a taxas, preços públicos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao alvará, à licença e ao cadastro do
Microempreendedor Individual.
Art. 683. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo Único. Sempre que possível, os órgãos municipais responsáveis pela legalização e baixa de empresários e de pessoas jurídicas realizarão visitas conjuntas para
verificação do cumprimento das exigências legais.
Art. 684. Consideram-se de alto risco, as atividades prejudiciais ao sossego público e que tragam alto risco ao meio ambiente ou que:
I ‒ utilizem material inflamável;
II ‒ envolvam aglomeração de pessoas;
III ‒ possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV ‒ utilizem material explosivo; ou,
V ‒ venham a ser definidas em lei municipal.
§ 1.o O Chefe do Poder Executivo relacionará as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e sujeita à vistoria prévia.
§ 2.o Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.
Art. 685. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido, inclusive, nas seguintes situações:
I – as atividades econômicas e sociais relacionadas no Plano Diretor do Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e serviço local, que
venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de titularidade e(ou) “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou
instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária;
II – as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas
particulares ou públicas;
III – a instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semiautomáticos, a venda
de mercadorias ou a prover serviços;
IV – os localizados em imóveis irregulares perante o cadastro imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou
empresarial com os titulares do estabelecimento requerente;
V ‒ para atividades de baixo risco exercidas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instaladas em áreas desprovidas de
regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou,
VI ‒ para atividades de baixo risco exercidas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas na residência do titular ou
sócio, se a atividade não gerar grande circulação de pessoas.
Parágrafo Único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as normas relativas às
posturas municipais, à vigilância sanitária e ao ambiente.
Art. 686. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa das licenças municipais,
independentemente da comprovação da respectiva regularidade fiscal ou tributária.
§ 1.o O disposto no caput será aplicado ao microempreendedor individual a qualquer momento.
§ 2.o A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3.o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4.o A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.
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Art. 687. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura e de fechamento de empresários e de pessoas jurídicas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos simplificados, sanitário e ambiental, para as atividades de baixo risco, considerando os dados e
informações inseridos no sistema de emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 688. Os órgãos envolvidos nos processos de legalização e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, em relação aos processos de abertura, alteração e baixa de empresas.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com órgãos de outros entes federativos envolvidos nos processos de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Subseção II
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC
Art. 689. Fica criada, com atribuições de órgão consultivo e executivo, a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, formada por servidores lotados
na Procuradoria-Geral e nas secretarias responsáveis pelas áreas de planejamento, finanças, meio ambiente, desenvolvimento, serviços públicos, saúde e governo, com a
finalidade de coordenar e executar a análise de consultas prévias do local para licenciamento de estabelecimentos, que será composta por 1 (um) secretário e 4 (quatro)
membros, com direito a voz e voto, com a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da secretaria responsável pela fazenda pública municipal, sendo 1 (um) o Secretário Municipal, que é o Secretário da COPAC, e 1 (um) servidor
lotado no órgão responsável pela Fiscalização de Posturas;
II ‒ 1 (um) representantes da secretaria responsável pela área de meio ambiente;
III – 1 (um) representante da secretaria responsável pela área de saúde, lotado no órgão responsável pela Fiscalização Sanitária;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 690. A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no
julgamento das consultas.
§ 1.o A cada membro da COPAC, o Secretário Municipal da pasta correspondente designará 1 (um) suplente, cujo nome será homologado, em portaria consignada pelo
Chefe do Executivo.
§ 2.o O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto a Comissão Permanente de Análise de Consulta.
Art. 691. Com a finalidade de incentivar a celeridade e a desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos contribuintes na instalação de
novos estabelecimentos, poderá ser concedido aos membros e ao secretário da Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, gratificação por
participação em reunião, a critério do Chefe do Executivo, a ser regulamentada por Decreto.
Art. 692. Na resposta ao Pedido de Viabilidade a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC deverá informar ao interessado:
I ‒ a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção de todas as licenças municipais destinadas a autorizar o funcionamento do estabelecimento, segundo a atividade
pretendida e o seu grau de risco, o porte e a localização;
III ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará definitivo;
IV ‒ sobre os motivos do indeferimento da consulta e orientá-lo para adequação à exigência legal.
Subseção III
Anulação ou Cassação do Alvará
Art. 693. O alvará deverá ser cassado se:
I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em
risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia do Município;
IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V – houver solicitação de Órgão Público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da atividade;
VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto nesta Lei Complementar.
Art. 694. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
Art. 695. A anulação e a cassação do alvará provisório ou definitivo observarão o trâmite administrativo fiscal previsto na legislação municipal.
Art. 696. O Poder Público Municipal poderá cancelar ou cassar o alvará provisório para resguardar o interesse público.
Art. 697. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações nas características do licenciamento concedido, o licenciado sujeitar-se-á às exigências referentes ao
licenciamento inicial.
Art. 698. A concessão das licenças municipais não exime o empresário e a pessoa jurídica da sua regularização perante aos órgãos competentes dos demais entes
federativos.
Subseção IV
Tratamento Especial do Microempreendedor Individual
Art. 699. O processo de legalização do Microempreendedor Individual e as respectivas alterações e baixas deverão ter trâmite especial.
Parágrafo Único. O ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o trâmite especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do Microempreendedor
Individual segundo as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 700. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do Microempreendedor Individual será recolhido em valores fixos mensais, de acordo com as normas
baixadas pelo Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. Não se aplica, ao Microempreendedor Individual, a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS em relação aos serviços por
ele prestados a terceiros.
Art. 701. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante relatório mensal e apresentação da declaração anual, de acordo com as normas expedidas
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1.o Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado a emissão para consumidor final pessoa física.
§ 2.o O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a NFSe – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
§ 3.o Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos
serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.
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Art. 702. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros e as declarações fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal.
Art. 703. O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e Municipal deverá regularizar a sua nova condição
perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1.o Na hipótese do disposto no caput deste art. 703, as licenças municipais concedidas ao Microempreendedor Individual serão alteradas para informar a nova condição,
de acordo com as disposições constantes de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.o O empresário individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS
através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.
§ 3.o Não observando as condições que trata o § 2.o deste art. 703, o Microempreendedor Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 704. A emissão de licenças municipais para o Microempreendedor Individual independerá da regularidade fiscal ou tributária da pessoa física do empreendedor.
Art. 705. Aplicam-se ao alvará concedido ao Microempreendedor Individual as mesmas hipóteses de cassação e anulação do alvará relacionadas nos arts. 693 e 694 desta
lei.
Subseção V
Agente de Desenvolvimento
Art. 706. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designar o Agente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I ‒ residir na área da comunidade em que atuar;
II ‒ haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e,
III ‒ haver concluído o ensino fundamental.
Art. 707. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei.
Art. 708. O Agente de Desenvolvimento deve buscar:
I ‒ junto aos Ministérios do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Exterior, Ministério do Trabalho, Ministério do Turismo e ao Governo do Estado do
Amazonas, políticas que visem à inclusão social, ao mercado de trabalho e à geração de renda; e,
II ‒ junto às instituições municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte para as ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
Subseção VI
Sala do Empreendedor
Art. 709. Com o objetivo de orientar os Empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de Empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
II ‒ disponibilizar entrada única de processos abertura, alteração e baixa de empresas;
III ‒ orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da situação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emissão das respectivas certidões;
IV ‒ orientar sobre a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório e das licenças simplificadas;
V ‒ orientar sobre o cumprimento de obrigações fiscais acessórias;
VI ‒ disponibilizar mecanismos para consulta de informações pelo interessado na abertura de empresas no município;
VII ‒ alocar o agente de desenvolvimento e os integrantes dos órgãos municipais responsáveis pela abertura e baixa de empresas;
VIII ‒ disponibilizar informações sobre crédito, associativismo e benefícios concedidos pelo Município;
IX ‒ emitir NFSe – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para Microempreendedor Individual;
X ‒ outras previstas em regulamento.
§ 1.o Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos, sendo-lhe oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2.o Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Seção III
Regime Tributário
Art. 710. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS com base
nesta Lei, na Legislação do Simples Nacional e as orientações do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples
Nacional.
§ 1.o Para efeito do caput deste art. 710 ficam recepcionados pela legislação municipal os dispositivos na Legislação do Simples Nacional e as orientações do Comitê
Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples Nacional, relativos:
I ‒ à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, à abrangência, às vedações ao regime, à forma de opção e às hipóteses de
exclusões;
II ‒ às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento do ISS e ao repasse do produto da arrecadação;
III ‒ à fiscalização e aos processos administrativo, fiscal e judiciário pertinentes;
IV ‒ aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;
V ‒ ao recolhimento fixo mensal dos escritórios de contabilidade;
VI ‒ ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado à Legislação do Simples Nacional e às orientações do Comitê Gestor do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples Nacional;
VII ‒ à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISS;
VIII ‒ à comunicação eletrônica dos contribuintes.
§ 2.o O recolhimento do tributo, no regime de que trata este art. 710, não abrange às seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município:
I ‒ substituição tributária ou retenção na fonte;
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II ‒ importação de serviços.
§ 3.o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto na
Legislação do Simples Nacional e nas orientações do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples Nacional.
§ 4.o Em relação ao ISS devido no Simples Nacional serão desconsideradas as normas vigentes no município que prevejam redução de bases de cálculo ou de alíquotas ou
outros fatores que alterem o valor devido.
§ 5.o Lei Municipal específica estabelecerá sobre isenções ou reduções de base de cálculo ou de alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes.
§ 6.o A opção de que trata o caput deste artigo não impede a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 7.o Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão ISS mediante valores fixos, na forma prevista nesta Lei.
§ 8.o O Chefe do Poder Executivo regulamentará a cobrança do ISS devido por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas
no Município, observando as diretrizes da Legislação do Simples Nacional e as orientações do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições ‒ Simples Nacional.
§ 9.o A secretaria, responsável pela Fazenda Pública Municipal, poderá dispensar, em todo ou em parte, as obrigações acessórias de microempreendedores individuais, de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 10. As empresas excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas municipais de tributação
aplicáveis às demais personalidades jurídicas.
Art. 711. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS
através do Simples Nacional, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores do ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido.
§ 1.o É vedado o aproveitamento de créditos tributários não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples
Nacional.
§ 2.o Os créditos do ISS no Simples Nacional não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo por ocasião da compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
§ 3.o A compensação e a restituição de débitos do ISS apurados no Simples Nacional subordinam-se às diretrizes da Legislação do Simples Nacional e orientações do
Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples Nacional.
Seção IV
Convênio
Art. 712. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 1.o A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação ao contencioso
judicial que incluir o ISS devido no Simples Nacional, na forma das diretrizes da Legislação do Simples Nacional e orientações do Comitê Gestor do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ‒ Simples Nacional.
§ 2.o O Município, mediante convênio, poderá transferir a atribuição de julgamento do contencioso administrativo fiscal ao Estado do Amazonas.
Seção V
Fiscalização Orientadora
Art. 713. A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar Grau de Risco compatível com esse procedimento.
Art. 714. Nos moldes do artigo anterior, quando da Fiscalização Municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de Auto de Infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização e atividades de alto grau de risco.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste art. 714, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 715. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 716. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado Notificação Preliminar para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de até
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1.o Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de
ajuste de
conduta, pelo qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2.o Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado Auto de Infração com aplicação de penalidade
cabível.
Seção VI
Inovação Tecnológica
Subseção Única
Apoio à Inovação ‒ Gestão da Inovação
Art. 717. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico-Tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de Tecnologia do Município e a
proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste art. 717 será constituída por representantes, titulares e suplentes, de Instituições Científicas e Tecnológicas, Centros
de Pesquisa Tecnológica, Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos, Agências de Fomento e Instituições de Apoio, Associações de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Seção VII
Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
Subseção Única
Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 718. O Poder Público Municipal poderá manter Programa de Desenvolvimento Empresarial, podendo instituir Incubadoras de Empresas, com a finalidade de
desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores de atividade.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do Programa de Desenvolvimento Empresarial referido no caput deste art. 718, por si ou em
parceria com Entidades de Pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, Órgãos Governamentais, Agências de Fomento, Instituições Científicas e
Tecnológicas, Núcleos de Inovação Tecnológica e Instituições de apoio.
Art. 719. O Poder Público Municipal poderá criar Minidistritos Industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a
serem ocupados.
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Art. 720. O Poder Público Municipal poderá apoiar iniciativas de criação e implementação de Parques Tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de
área de terreno situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com Organismos Internacionais,
Instituições de Pesquisa, Universidades, Instituições de Fomento, Investimento ou Financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes
com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e Inovação Tecnológica.
Seção VIII
Acesso aos Mercados
Subseção I
Objetivos e Âmbito de Aplicação
Art. 721. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP objetivando:
I ‒ a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito Municipal e Regional;
II ‒ a ampliação da eficiência das Políticas Públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III ‒ o incentivo à Inovação Tecnológica;
IV – o fomento do Desenvolvimento Local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1.o Subordinam-se ao Disposto desta Lei Complementar, além dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações
Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2.o As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Subseção II
Ações Municipais de Gestão
Art. 722. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que
possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as Microempresas e Pequenas Empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras Municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
sediadas localmente/regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção III
Regras Especiais de Habilitação
Art. 723. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1.o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2.o Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3.o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.o deste art. 723, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4.o O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção IV
Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 724. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1.o Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§ 2.o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3.o Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1.o e 2.o deste art. 724, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem em situação de empate real será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4.o Na hipótese da não contratação, nos termos previstos nos incisos I, II e III do § 3.o deste art. 724, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 5.o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 6.o No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7.o Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar
previsto no instrumento convocatório.
Art. 725. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Parágrafo Único. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente
a modalidade pregão presencial.
Art. 726. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de Empresas de
Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.
§ 1.o A exigência de que trata o caput deste art. 726 deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2.o É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3.o As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4.o No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, como condição do
licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1.o do
art. 723 desta lei.
§ 5.o A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6.o A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7.o Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 8.o Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5.o, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 727. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 728. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Pública
Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1.o O disposto neste art. 728 não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput do mesmo art. 728.
§ 2.o Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3.o Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação
ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4.o Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 729. Não se aplica o disposto nos artigos 724 a 727 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
IV ‒ a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 723 a 727 for 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III deste art. 729, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não
for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 719 desta lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Subseção V
Capacitação
Art. 730. A Administração Pública Municipal deverá prover, por meio de parceria com outros órgãos e entidades, a capacitação dos membros das Comissões de Licitação
da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.
Subseção VI
Controle
Art. 731. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município.
Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Subseção VII
Disposições Finais
Art. 732. O enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte será comprovado através da declaração arquivada na Junta Comercial do Amazonas ou no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único. A declaração exigida no caput do art. 731 deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Subseção VIII
Estímulo ao Mercado Local
Art. 733. A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
Seção IX
Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 734. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Empreendedores e das Empresas de Micro e Pequeno Porte, poderá reservar
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e(ou) garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
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Art. 735. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, dedicadas ao microcrédito
com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 736. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 737. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 738. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e(ou) de cooperativas de crédito, com o
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1.o Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados
no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2.o Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3.o A participação no Comitê poderá ser remunerada.
Art. 739. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a Microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
Seção X
Acesso à Justiça
Art. 740. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 741. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
§ 1.o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2.o Com base no caput deste art. 741, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o
Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como ter deles postos avançados.
Seção XI
Associativismo
Art. 742. O Poder Executivo poderá incentivar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista
no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas
atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 743. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 744. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento
do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do Município;
VII – convênio com instituições de ensino, centros universitários, escolas técnicas, universidades com o objetivo de fomentar, incentivar e criar incubadoras de
cooperativas.
Seção III
Disposições Finais
Art. 745. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 746. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei Estadual nº 6.426, de
05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 747. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micros e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Art. 748. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal
eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em valores fixos mensais, através de guia de
arrecadação, em conformidade com o Anexo XII desta lei, levando -se em conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto em legislação federal.
§ 1.o Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
§ 2.o A receita bruta anual será apurada da seguinte forma:
I – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades antes de 01/01/20: a receita bruta de 01/01/20 a 31/12/20;
II – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/20 e até 31/12/20: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita
Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
III – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/14 e até a data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x
(12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
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IV – para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12) , onde, RBpm =
Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de Funcionamento no Primeiro Mês.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 749. Para fins de incidência de IPTU, as Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana estão definidas na Lei Complementar Municipal nº 026/2006 de 09 de
outubro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 079/2014, de 11 de junho de 2014, Plano Diretor do Municipal.
Art. 750. O Plano Diretor do Município poderá definir novas Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana, passarão a ser disciplinadas pela presente lei municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 751. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e as situações acobertadas pela anterioridade e noventena, respectivamente, fica revogada a Lei Complementar
Municipal nº 016/2005, de 09 de dezembro de 2005, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, em, 22 de julho de 2022.
LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Tefé em Exercício
ANEXO I
MGV – MAPA GENÉRICO DE VALORES,
COMPOSTO PELA PGV –T – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS,
PELA PGV –C – PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
E PELA PG –FC – PLANTA GENÉRICA DE FATORES DE CORREÇÃO
(Art. 26)
Tabela 1 do Anexo I
PGV –T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, contendo
os Vu –Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos
(Art. 27)
Quadro Único da Tabela 1 do Anexo I
Vu –T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno
(Parágrafo Único do Art. 29)
Tabela 2 no Anexo I
PGV –C – Planta Genérica de Valores de Construção, contendo
os Vu –Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções
(Art. 30)
Quadro Único da Tabela 2 do Anexo I
Vu –C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
(Parágrafo Único do Art. 32)
Tabela 3 do Anexo I
PG –FC – Planta Genérica de Fatores de Correção
Quadros 1 e 2 da Tabela 3 do Anexo I
Fatores de Correção
(Parágrafo Único do Art. 33)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, FICA INALTERADO, PORTANTO, MANTIDO O CÁLCULO DO IPTU, PREVISTO NA ATUAL
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS
(Art. 69)
ITEM DESCRIÇÃO
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos –socorros, ambulatórios e congêneres.
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4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico –veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré–escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -service condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis residência, residence -service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi –dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré –datados e
congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac –símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra –
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão –de –obra.
17.05 Fornecimento de mão –de –obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
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17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
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file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 193 2022.html 97/102
(Art. 75)
Ainda que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS
CÁLCULOS DOS ISS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOM A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, PREVISTO NA ATUAL
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA
(Art. 80)
ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
1 Serviços de informática e congêneres. 5%
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados. 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 5%
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza. 5%
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5%
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos –socorros, ambulatórios e
congêneres. 5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres. 5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico –veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 5%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres. 5%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). 5%
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7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. 5%
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5%
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. 5%
8.01 Ensino regular pré –escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 5%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -service condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis residência,
residence -service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada. 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5%
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi –dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 5%
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
5%
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peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré –datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac –símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra –estrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 5%
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
17.07 Franquia (franchising). 5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS). 5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 Leilão e congêneres. 5%
17.13 Advocacia. 5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 Auditoria. 5%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
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17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 Estatística. 5%
17.21 Cobrança em geral. 5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). 5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 5%
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25 Serviços funerários. 5%
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
27 Serviços de assistência social. 5%
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 Serviços de biblioteconomia. 5%
29.01 Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 Serviços de desenhos técnicos. 5%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 Serviços de meteorologia. 5%
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia. 5%
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especificidades dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um segundo momento, serão
enquadrados na generalidade dos itens.
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO
E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL
(Art. 191)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, bem como a unificação das Taxas de Licença de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular
na Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, mesmo que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência
Fiscal, fazendo as devidas conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS CÁLCULOS DA TFL (Antigas Taxas de Licença de Localização e de
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Verificação de Funcionamento Regular), PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É
ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE – TFE
(Art. 202)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, mesmo que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões,
FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS CÁLCULOS DA TFE (Antiga Taxa de Licença de Comércio em Via Pública), PREVISTOS NA ATUAL
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TFA
(Art. 212)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, mesmo que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões,
FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS CÁLCULOS DA TFA (Antiga Taxa de Licença de Publicidade), PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO – TFO
(Art. 223)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, bem como a unificação das Taxas de Licença de Execução de Obras e de Vistoria de Edificações na Taxa
de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO, mesmo que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas
conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS CÁLCULOS DA TFL (Antigas Taxas de Licença de Execução de Obras e de Vistoria de
Edificações), PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA
CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO VIII
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO – TSC
(Art. 235)
Ainda que tenha ocorrido uma Modernização na Nomenclatura, mesmo que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões,
FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS CÁLCULOS DA TSC (Antiga Taxa de Serviço de Coleta de Lixo), PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO IX
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA – TSL
(Art. 249)
Ainda que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS
CÁLCULOS DA TSL, PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA
CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO X
TAXA DE SERVIÇO
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – TSV
(Art. 263)
Ainda que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS
CÁLCULOS DA TSV, PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA
CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
ANEXO XI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
(Art. 292)
Ainda que tenha sido instituída a URF – Unidade de Referência Fiscal, fazendo as devidas conversões, FICAM INALTERADOS, PORTANTO, MANTIDOS OS
CÁLCULOS DA CIP, PREVISTOS NA ATUAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, NÃO É ALCANÇADA PELA
CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DESTA LEI.
PUBLIQUE-SE, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, em, 22 de julho de 2022.
LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Tefé em Exercício
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: CREDM8ILL
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 25/07/2022 - Nº 3164. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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08/01/2025, 12:19 Visualização de Publicação
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