| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2022 |
| Date | 2022-07-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A REALIZAR A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 195, DE 22 DE JULHO DE 2022 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A REALIZAR A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de TEFÉ em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar a DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Ministério Público do Estado do Amazonas, Filial Tefé, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 004.153.748/0001-85, com sede nesta cidade, do imóvel de propriedade municipal constituído por um Lote de Terra, com área total de 412m², medindo 11,60m de frente por 5,70m de fundos, situado na Rua Daniel Sevalho, nº 110, Centro, nesta cidade, em um perímetro de 114,70 metros lineares, limitando-se à frente com a referida Rua Daniel Sevalho, lado direito com a casa de nº 124 e Procuradoria Geral do Amazonas, lado esquerdo com a casa de nº 102 e 235 e fundos com a Rua Benjamim Constant. §1º A doação será formalizada mediante a expedição de Título Definitivo em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, efetivandose com posterior registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tefé. Art. 2º - O imóvel será destinado para a construção da Sede do Polo da 1ª e 2ª Promotoria de Justiça de Tefé. Art. 3º - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica, beneficiada, fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes ENCARGOS à Pessoa Jurídica DONATÁRIA: I – A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; II – O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais e tributários, e quaisquer outros que venham a ser exigidos por órgãos legalmente constituídos; III – O beneficiário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para o início da construção, contados a partir da publicação da presente lei. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo e no artigo anterior implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público. Art. 5º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 6º - A doação será REVOGADA, com a reversão do imóvel ao Município de Tefé, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei. Art. 7º - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público e social, fica dispensada à realização de processo licitatório, em conformidade ao Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária. 08/01/2025, 12:19 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 195 2022.html 1/2 Art. 9º - Compete ao Município de Tefé, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 22 de julho de 2022. LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA Prefeito Municipal de Tefé em Exercício Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: 3EOQEIBHA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 25/07/2022 - Nº 3164. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:19 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 195 2022.html 2/2