| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2022 |
| Date | 2022-07-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A REALIZAR A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 196, DE 22 DE JULHO DE 2022 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A REALIZAR A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de TEFÉ em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar a DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 63.678.320/0001-15, com sede na Av. Constantino Nery, nº 4397 - Chapada. Manaus/Amazonas, do imóvel de propriedade municipal constituído por um Lote de Terra, com área total de 128,76m², medindo 11,10m de frente por 11,10m de fundos, situado na Estrada do Bexiga, S/N, Bairro de Fonte Boa, nesta cidade, em um perímetro de 45,40 metros lineares, limitando-se à frente com a referida Estrada do Bexiga, lado direito com área do Hospital Regional, lado esquerdo com área do Hospital Regional e fundos com área do Hospital Regional. §1º A doação será formalizada mediante a expedição de Título Definitivo em favor da HEMOAM, efetivando-se com posterior registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tefé. Art. 2º - O imóvel será destinado para a construção da Sede do Polo da HEMOAM, nesta comarca de Tefé Art. 3º - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica, beneficiada, fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes ENCARGOS à Pessoa Jurídica DONATÁRIA: I – A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; II – O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais e tributários, e quaisquer outros que venham a ser exigidos por órgãos legalmente constituídos; III – O beneficiário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para o início da construção, contados a partir da publicação da presente lei. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo e no artigo anterior implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público. Art. 5º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 6º - A doação será REVOGADA, com a reversão do imóvel ao Município de Tefé, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei. Art. 7º - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público e social, fica dispensada à realização de processo licitatório, em conformidade ao Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária. 08/01/2025, 12:20 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 196 2022.html 1/2 Art. 9º - Compete ao Município de Tefé, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em, 22 de julho de 2022. LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA Prefeito Municipal de Tefé em Exercício Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: OCCCRFHZG Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 25/07/2022 - Nº 3164. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:20 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 196 2022.html 2/2