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norma nº 198/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaCria o Centro de referência de Atendimento à Mulher – CRAM, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 198, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
“Cria o Centro de referência de Atendimento à Mulher – CRAM, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art.1° - Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM,
Coordenação vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Cidadania – SEMASC - Tefé, dispõe de ações, atividades e medidas que visam a
proteção física, moral e psicológica da mulher.
§ 1º - Dentro de suas atribuições estão: assegurar atendimento especializado,
individual e sigiloso ás mulheres que sejam vítimas de qualquer tipo de violência
física, moral e psicológica.
§ 2º - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate junto à sociedade
tefeense, das condições de vida, visando assim eliminar todas as formas de
discriminação e violência contra a mulher. Elaborar projetos que possibilitem a
inserção da mulher no mercado de trabalho, promover eventos, fortalecer os
vínculos envolvendo todas as esferas do Poder Público e da Sociedade Civil
organizada.
Art. 2° Para a consecução de sua finalidade compete ao CRAM:
I – Prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral
sobre a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
II – Realizar atendimento psicossocial a fim de promover o resgate da autoestima
da mulher em situação violência e vulnerabilidade;
III – Prestar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as
consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela
ofendida;
IV – Promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de
oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando à
desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência
de gênero;
V – Articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as
necessidades da mulher em situação de violência sejam prioritariamente
consideradas, de forma geral e nos casos concretos, para que o atendimento seja
qualificado e humanizado.
VI – Fazer parcerias junto às Entidades públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas
visando a prevenção da violência contra a mulher;
Art. 3° - O CRAM contará com o apoio de equipe multidisciplinar nas áreas
administrativas, com no mínimo 01 (uma) coordenadora, 01 (uma) recepcionista,
01 (um) serviço jurídico, 01 (um) psicólogo, 02 (duas) assistente social, 02 (dois)
educadores sociais, 01 (uma) pedagoga, 02 (dois) administrativos, 01 (uma)
serviços gerais, 01 (uma) cozinheira, podendo ser firmado, para tanto, convênio
com o Poder Executivo e Poder Legislativo para consecução dos objetivos
previstos nesta lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento em vigor.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
08/01/2025, 12:21 Visualização de Publicação
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 26 de
setembro de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: Y8TWWR4KN
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/09/2022 - Nº 3208. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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