| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes Tulio Azevedo – SAICATA no Município de Tefé/AM, e seu funcionamento e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes Tulio Azevedo – SAICATA no Município de Tefé/AM, e seu funcionamento e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art.1° Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional Tulio Azevedo – SAICATA, entidade de acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, em situação de perda ou suspensão do poder familiar, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontremse temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art.2º O Serviço de Acolhimento Institucional terá por função abrigar temporariamente crianças e adolescentes, com idade entre 0 até 18 anos, do Município de Tefé, que se encontrem em situação de risco e violação de direitos, negligência e abandono, devendo ser utilizável somente como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, e assim objetivando: I – Acolher e garantir a proteção integral; II – Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; III – Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; IV – Possibilitar a convivência comunitária; V – Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas setoriais; VI – Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; VII – Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público; VIII – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; IX – Desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o autocuidado. §1º - O objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar meios capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção, se assim for determinado. §2º - É vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não configura medida de internação privativa de liberdade. Art.3º O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional SAICATA será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, alimentação, material de expediente, salubridade e segurança, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a terceirização dos serviços, sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria competente. 08/01/2025, 12:24 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 205 2022.html 1/4 §1º - As condições e formas de acesso de crianças e adolescentes será por determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, e do Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude, nesse caso, sendo a autoridade competente comunicada, conforme previsto no artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente. §2º - Os Serviços de Acolhimento Institucional receberão crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade judiciária a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e Adolescente. Art.4º O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno, onde estarão dispostas as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pela autoridade competente. Art.5º O Serviço de Acolhimento Institucional será dirigido e administrado por equipe constituída de servidores públicos municipais, para os seguintes cargos, previstos em Leis Municipais: Cargo Quantidade CH Semanal Coordenador 01 40 Vigilante 05 40 Serviços Gerais 02 40 Assistente Social 01 30 Psicólogo 01 30 Art.6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Serviço de Acolhimento Institucional poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para as funções abaixo elencadas: Cargo Quantidade CH Semanal Técnicos Administrativo e Ocupacional - Nível I - Cuidador (Nível Médio) 12 40 Cozinheiro 02 40 §1º - A coordenação que está diretamente interligada na chefia e gestão do Acolhimento, poderá semente ser alterada, após período de 30 (trinta) dias de transição para o novo Coordenador, mediante informação previa ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Tefé, bem como ao Ministério Público. §2º - Após comunicado o juízo e Parquet, será oficializado através do nome do Coordenador substituto para que se apresente ao Acolhimento e iniciar o período de transição, na qual deverá ser enviado relatório semanal para acompanhamento desta transição. §3º - Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões, não necessariamente presencias, compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro. §4º - Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão de folga compensatória, conforme conveniência da administração, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipal de Tefé/AM. Art.7º Os monitores sociais e os auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas dependências do abrigo institucional, em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana. Parágrafo Único: A escala será previamente definida pelo Coordenador dos Serviços de Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade. Art. 8º Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidas pelo Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o Serviço e Poder Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 horas os seguintes documentos: I – Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 08/01/2025, 12:24 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 205 2022.html 2/4 II - O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV – Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar; V – Certidão de nascimento; VI – Carteira de vacinação; VII – Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar; VIII – Guia de acolhimento judicial. Parágrafo Único. Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de Acolhimento pode acolher crianças e adolescentes sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juiz da infância e da juventude, encaminhando-lhe relatório a respeito do quadro situacional, sob pena de responsabilidade. Art.9º As atribuições dos cargos são as constantes no anexo único da presente Lei. Art.10 - As contratações temporárias aqui previstas serão regidas pela Lei Municipal n.º 038 de outubro de 2007. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá remanejar ou utilizar servidores de outros setores para atender as necessidades de funcionamento do o Serviço de Acolhimento Institucional para o atendimento da demanda existente. Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições idôneas, sem fins lucrativos, objetivando a administração do Serviço de Acolhimento Institucional, desde que mantida a estrutura funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e realização de Programas de capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar de origem ou para futura adoção dos adolescentes. Art. 12 - O Serviço de Acolhimento que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) deverá ter interface com outros serviços da rede sócio assistencial, quanto com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio da incompletude institucional, não devendo ofertar em seu inteiro atividades que sejam da competência de outros serviços. A proteção integral a que têm direito as crianças e adolescentes acolhidos deve ser viabilizada por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de serviços local. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das constantes das rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 14 - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como, apresentação da estrutura física e integração com outros residentes. Art. 15 - Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida pelo Juiz da Infância e Juventude, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), e o Plano Político Pedagógico (PPP), conforme orientação do Regimento Interno e demais normas legais pertinentes ao caso. Parágrafo Único: O plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Domiciliar, com apoio do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, devendo constar, dentre outros (art.101, §6º, incisos I a III, do ECA): I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para a sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária. 08/01/2025, 12:24 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 205 2022.html 3/4 Art. 16 - O relatório psicossocial das crianças acolhidas, fica sob responsabilidade da equipe Multidisciplinar do CREAS que fará analise de cada caso especifico por criança acolhida e assim será enviada sempre que requisitado pelo judiciário. Art. 17 - O serviço de Acolhimento deverá adotar os princípios mencionados no regimento interno, bem como, os definidos na Lei Federal n°12.010, de 2009, os quais sejam, entre outros: I - Atendimento personalizado e em pequenos grupos; II - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; III - Integração em família substituta quando esgotada os recursos de manutenção na família natural ou extensa; IV - Não desmembramento de grupos de irmãos; V - Evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VI - Participação na vida da comunidade local; VII - Preparação gradativa para o desligamento; VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Art. 18 - Poderá qualquer cidadão que disponha de idoneidade e caráter ilibado, mediante os requisitos abaixo elencados, serem cadastrados na condição de padrinhos e madrinhas das crianças acolhidas, tais como: I - Preencher formulário disponibilizado pela coordenação do Acolhimento; II - Apresentar documentos RG, CPF e comprovante de residência; III - Certidões de antecedentes criminais da 1ª e 2ª instância. Art. 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 28 de dezembro de 2022. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé/AM Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: ITFXG53PY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/12/2022 - Nº 3271. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:24 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2022/Lei 205 2022.html 4/4