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norma nº 205/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes Tulio Azevedo – SAICATA no Município de Tefé/AM, e seu funcionamento e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e
adolescentes Tulio Azevedo – SAICATA no Município de Tefé/AM, e seu
funcionamento e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Artigo 86, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz
saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art.1° Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional Tulio Azevedo –
SAICATA, entidade de acolhimento provisório e excepcional para crianças e
adolescentes de ambos os sexos, em situação de perda ou suspensão do poder
familiar, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente) e
em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem￾se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção.
Art.2º O Serviço de Acolhimento Institucional terá por função abrigar
temporariamente crianças e adolescentes, com idade entre 0 até 18 anos, do
Município de Tefé, que se encontrem em situação de risco e violação de direitos,
negligência e abandono, devendo ser utilizável somente como forma de transição
para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade, e assim objetivando:
I – Acolher e garantir a proteção integral;
II – Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência,
violência e ruptura de vínculos;
III – Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
IV – Possibilitar a convivência comunitária;
V – Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos e às demais políticas setoriais;
VI – Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e
oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII – Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e
ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos
e possibilidades do público;
VIII – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial
em contrário;
IX – Desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o
autocuidado.
§1º - O objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar meios
capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade
de adoção, se assim for determinado.
§2º - É vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não
configura medida de internação privativa de liberdade.
Art.3º O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional
SAICATA será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em
instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, alimentação, material de
expediente, salubridade e segurança, ficando autorizado o Poder Executivo a
proceder a terceirização dos serviços, sob o acompanhamento e fiscalização da
Secretaria competente.
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§1º - As condições e formas de acesso de crianças e adolescentes será por
determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, e do
Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude, nesse caso,
sendo a autoridade competente comunicada, conforme previsto no artigo 93 do
Estatuto da Criança e Adolescente.
§2º - Os Serviços de Acolhimento Institucional receberão crianças e adolescentes
encaminhados pela autoridade judiciária a qual expedirá Guia de Acolhimento,
conforme consta na Lei nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art.4º O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno,
onde estarão dispostas as normas de funcionamento e atendimento, devidamente
aprovado pela autoridade competente.
Art.5º O Serviço de Acolhimento Institucional será dirigido e administrado por
equipe constituída de servidores públicos municipais, para os seguintes cargos,
previstos em Leis Municipais:
Cargo Quantidade CH Semanal
Coordenador 01 40
Vigilante 05 40
Serviços Gerais 02 40
Assistente Social 01 30
Psicólogo 01 30
Art.6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Serviço de Acolhimento Institucional poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, para as funções abaixo elencadas:
Cargo Quantidade CH Semanal
Técnicos Administrativo e Ocupacional - Nível I -
Cuidador
(Nível Médio)
12 40
Cozinheiro 02 40
§1º - A coordenação que está diretamente interligada na chefia e gestão do
Acolhimento, poderá semente ser alterada, após período de 30 (trinta) dias de
transição para o novo Coordenador, mediante informação previa ao Juízo da Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Tefé, bem como ao Ministério Público.
§2º - Após comunicado o juízo e Parquet, será oficializado através do nome do
Coordenador substituto para que se apresente ao Acolhimento e iniciar o período
de transição, na qual deverá ser enviado relatório semanal para acompanhamento
desta transição.
§3º - Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões, não
necessariamente presencias, compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo
um final de semana para cada membro.
§4º - Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou
com a concessão de folga compensatória, conforme conveniência da
administração, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Público
Municipal de Tefé/AM.
Art.7º Os monitores sociais e os auxiliares de serviços gerais desempenharão
suas funções nas dependências do abrigo institucional, em regime de escala, nos
períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana.
Parágrafo Único: A escala será previamente definida pelo Coordenador dos
Serviços de Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade.
Art. 8º Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidas pelo
Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o Serviço e Poder Judiciário no
ato do acolhimento ou em 24 horas os seguintes documentos:
I – Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
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II - O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
III - Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV – Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
V – Certidão de nascimento;
VI – Carteira de vacinação;
VII – Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar;
VIII – Guia de acolhimento judicial.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de
Acolhimento pode acolher crianças e adolescentes sem previa determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juiz da
infância e da juventude, encaminhando-lhe relatório a respeito do quadro
situacional, sob pena de responsabilidade.
Art.9º As atribuições dos cargos são as constantes no anexo único da presente
Lei.
Art.10 - As contratações temporárias aqui previstas serão regidas pela Lei
Municipal n.º 038 de outubro de 2007.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá remanejar ou utilizar servidores de
outros setores para atender as necessidades de funcionamento do o Serviço de
Acolhimento Institucional para o atendimento da demanda existente.
Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições
idôneas, sem fins lucrativos, objetivando a administração do Serviço de
Acolhimento Institucional, desde que mantida a estrutura funcional estabelecida
nesta Lei, bem como para a implementação e realização de Programas de
capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar de origem ou
para futura adoção dos adolescentes.
Art. 12 - O Serviço de Acolhimento que integra o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) deverá ter interface com outros serviços da rede sócio assistencial,
quanto com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve
basear-se no princípio da incompletude institucional, não devendo ofertar em seu
inteiro atividades que sejam da competência de outros serviços. A proteção
integral a que têm direito as crianças e adolescentes acolhidos deve ser
viabilizada por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de
serviços local.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
constantes das rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva,
preenchimento do termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como,
apresentação da estrutura física e integração com outros residentes.
Art. 15 - Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida
pelo Juiz da Infância e Juventude, o serviço de acolhimento, através de sua equipe
técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), e o Plano Político
Pedagógico (PPP), conforme orientação do Regimento Interno e demais normas
legais pertinentes ao caso.
Parágrafo Único: O plano Individual de Atendimento será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e
Domiciliar, com apoio do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, devendo
constar, dentre outros (art.101, §6º, incisos I a III, do ECA):
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração
familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para a sua colocação em família
substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
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Art. 16 - O relatório psicossocial das crianças acolhidas, fica sob
responsabilidade da equipe Multidisciplinar do CREAS que fará analise de cada
caso especifico por criança acolhida e assim será enviada sempre que requisitado
pelo judiciário.
Art. 17 - O serviço de Acolhimento deverá adotar os princípios mencionados no
regimento interno, bem como, os definidos na Lei Federal n°12.010, de 2009, os
quais sejam, entre outros:
I - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
II - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
III - Integração em família substituta quando esgotada os recursos de manutenção
na família natural ou extensa;
IV - Não desmembramento de grupos de irmãos;
V - Evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VI - Participação na vida da comunidade local;
VII - Preparação gradativa para o desligamento;
VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 18 - Poderá qualquer cidadão que disponha de idoneidade e caráter ilibado,
mediante os requisitos abaixo elencados, serem cadastrados na condição de
padrinhos e madrinhas das crianças acolhidas, tais como:
I - Preencher formulário disponibilizado pela coordenação do Acolhimento;
II - Apresentar documentos RG, CPF e comprovante de residência;
III - Certidões de antecedentes criminais da 1ª e 2ª instância.
Art. 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 28 de
dezembro de 2022.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé/AM
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: ITFXG53PY
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
29/12/2022 - Nº 3271. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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