| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Tefé-AM, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 208, DE 01 DE JUNHO DE 2023 “Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Tefé-AM, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI Capítulo I Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de Tefé-AM, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Governo o qual será administrado por um Conselho de Administração. Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido pelo responsável da pasta, passando a integrar a estrutura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMPDEC, observada a legislação própria. § 1º. O FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal. § 2º. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: I. – projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II. – emprego de recursos humanos; III. – identificação e proteção de áreas de risco; IV. – aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V. – aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre; VI. – execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII. - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; III. – a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal; IX. – eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria de Defesa Civil. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I. - dotações orçamentárias a ele destinadas; II. - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III. - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV. - doações de entidades nacionais e internacionais; V. – os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil –FEPDEC/AM; VI. – recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal; VII. - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; III. – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX. – juros e rendimentos dos seus depósitos; X. - Outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do Amazonas. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC: I. - administrar os recursos financeiros; II. - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III. - prestar contas da gestão financeira; IV. - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Art. 6º. Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: I. - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC; II. - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III. - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV. - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V. - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI. - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC; VII. - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; III. - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX. - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Capítulo III Das Disposições Gerais e Finais Art. 7º. O FUMPDEC será implementado em 2023 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente Exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º. O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos previstos na legislação pertinente. 08/01/2025, 12:27 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 208 2023.html 1/2 Art. 10. O Poder Executivo regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 01 de junho de 2023. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: M00OAUSPC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/06/2023 - Nº 3376. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:27 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 208 2023.html 2/2