| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | DISPÕE sobre a criação do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé PROPEQ e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 210, DE 01 DE JUNHO DE 2023 “DISPÕE sobre a criação do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé PROPEQ e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI TITULO I DISPOSIÇÕES Capítulo I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE TEFÉ - PROPEQ, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Empreendedorismo– SMTUR, que tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos do Município de Tefé, cujas atividades necessitem de suporte financeiro, visando: I. - Aumentar as oportunidades de emprego e geração de renda através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais; II. - Incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e a criação de alternativas econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social; III. - Pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes das constantes mudanças tecnológicas; IV. - Apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes mediante a criação e manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores formais e informais; V. - Oferecer infraestrutura para promoção da competitividade e sustentabilidade de empreendimentos, bem como oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso dos empreendedores de pequenos negócios ao sistema de comercialização; VI. - Promover orientações, consultorias, treinamentos e capacitações aos empreendedores a fim de aprimorar suas aptidões e possibilitar o desenvolvimento de seus negócios; VII. - Fomentar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores do empreendedorismo e inovação, incluindo parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas como forma de incentivar a interação entre as empresas e o Governo Municipal; III. - Estimular a atração de investimentos e empreendimentos para o desenvolvimento da região; Parágrafo único. Para implementação e operacionalização do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé – PROPEQ, fica instituído o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé FAPEQ/TEFÉ disposto nesta Lei e será denominado Banco do Povo de Tefé e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Empreendedorismo – SMTUR. Capítulo II DOS RECURSOS Seção I Das Fontes de Recursos Art. 2º. Constituirão os recursos financeiros do FAPEQ/TEFÉ: I. - O produto resultante de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Tefé, relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços de qualquer natureza, à locação e ocupação de imóveis pessoa física e jurídica e/ou à realização de obras; II. - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; III. - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas; IV. - Os valores decorrentes da remuneração do FAPEQ/TEFÉ pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; V. - Doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; VI. - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e VII - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé - FAPEQ/TEFÉ, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças - SEMAF, em razão de ser o órgão arrecadador do Poder Executivo, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através da retenção do valor correspondente, os quais serão repassados mediante transferências bancárias mensais ao FAPEQ/TEFÉ. Seção II Das Não Incidências ao FAPEQ/TEFÉ Art. 3º. Não se inclui como custeio do FAPEQ/TEFÉ a retenção de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre os valores decorrentes de: I. - Fornecimento de bens, serviços e construção de obras, quando os recursos financeiros são originados de transferências voluntárias, ou seja, as de repasse de recursos financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades federais ou estatais; II. - Serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos licitatórios para contratação com o Município de Tefé; III. - Contratações oriundas de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que observado o limite de até quatro mil reais; e IV - Pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais. Capítulo III DAAPLICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ACESSO AOS RECURSOS Art. 4º. Respeitados os objetivos definidos no Art. 1º desta Lei, Programa de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé - PROPEQ, praticará as seguintes modalidades de operação: I – Financiamento e concessão de microcrédito para: Investimento Fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas; Capital de Giro Puro: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos. II - Apoio financeiro, não reembolsável, para: a. Formalização de empresas; b. Desenvolvimento e ampliação de negócios existentes; c. Desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa renda comprovada. III - Investimentos: a. Capacitação empreendedora; b. Pesquisa e estudos de mercado e tendências econômicas; c. Construção, estruturação e implementação de centros comerciais urbanos e rurais de empreendedorismo e inovação; d. Programas de incentivo ao empreendedor; 08/01/2025, 12:27 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 210 2023.html 1/3 e. Patrocínio a ações voltadas ao turismo de negócios e ecossistema empreendedor; f. Aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas para os beneficiários elencados nesta Lei; g. Realização de obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas em centros comerciais voltados ao empreendedorismo. Parágrafo único. A SMTUR fica responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias a implantação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos recursos do FAPEQ/TEFÉ. Art. 5º. A modalidade prevista no inc. I do art. 4º desta Lei será executada e acompanhada exclusivamente pelo FAPEQ/TEFÉ, em conformidade com seu Planejamento Anual. Art. 6º. São instrumentos de transferência de recursos: I – Termo de outorga; II - Termo de fomento ou colaboração; III. – Contrato de financiamento; IV. - Convênio ou instrumento congênere; V. – Investimento. Parágrafo Único: As modalidades de transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas mediante Decreto do Executivo Municipal e Regimento interno do FAPEQ/TEFÉ. Art. 7º. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos e negócios a serem contemplados com os recursos do FAPEQ/TEFÉ, conforme a modalidade de operação e o planejamento anual das atividades do FAPEQ/TEFÉ, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor. Parágrafo Único. Os valores, limites e condições do crédito deverão ser definidos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º. São requisitos mínimos para acesso aos recursos na modalidade financiamento: I. - Cópia autenticada dos documentos pessoais e/ou da pessoa jurídica; II. - Comprovação de conta corrente; III. – Comprovação de cidadania, vida e residência no Município de Tefé; IV. – Plano de negócio. Capítulo IV DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO AO CRÉDITO Art. 9º. Respeitadas as finalidades estabelecidas no Art. 1º desta Lei, e em atenção às normas operacionais determinadas pelo Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ, os recursos deste, serão aplicados nos seguintes segmentos: I. - Comércio; II. - Indústria; III. - Serviços; IV. - Agronegócio; V. - Organizações da sociedade civil; VI. - Outros setores por deliberação do Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ e referendada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As atividades proibidas por lei não serão contempladas em nenhuma hipótese. Art. 10. Serão beneficiários do FAPEQ/TEFÉ: I. – Pessoas físicas de baixa renda comprovada; II. - Pessoas físicas autônomas e/ou potenciais empreendedores; III. - As pessoas físicas que atuem como comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes no Município de Tefé; IV. - Institutos, associações e cooperativas de interesse econômico; V. - As cooperativas de comerciantes e prestadores de serviços informais ou microempreendedores individuais que atuem como comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes no município de Tefé, constituídas na forma da legislação em vigor; VI. - Microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Parágrafo Único. Os beneficiários do FAPEQ/TEFÉ deverão comprovar serem residentes e domiciliados no Município de Tefé. Capítulo V DO AGENTE FINANCEIRO Art. 11. Os recursos financeiros do FAPEQ/TEFÉ serão depositados em conta específica no agente financeiro, o qual celebrará contrato com o Poder Público Municipal para operacionalizar tais recursos, com remuneração a ser negociada considerando-se a menor taxa praticada no mercado pelos bancos oficiais, mediante proposta mais vantajosa e levando em conta o objetivo social do FAPEQ/TEFÉ. Art. 12. Compete ao agente financeiro: I. - A aplicação dos saldos diários em investimentos rentáveis; II. - A disponibilização de serviço de cobrança de boletos bancários dos contratos firmados; e III - Outras eventuais solicitações a serem realizadas pelo FAPEQ/TEFÉ. Art. 13. O exercício financeiro do FAPEQ/TEFÉ coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. Art. 14. O agente financeiro apresentará ao FAPEQ/TEFÉ, independentemente de solicitação, até o quinto dia útil de cada mês, demonstrativos com as posições mensais, as aplicações, os pagamentos dos boletos recebidos e os resultados dos recursos do FAPEQ/TEFÉ. Parágrafo único. Nos casos em que o quinto dia útil for feriado ou ponto facultativo, o agente financeiro deverá apresentar os referidos demonstrativos no primeiro dia útil imediatamente posterior. TÍTULO II DAADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Capítulo I DO COMITÊ GESTOR DO FAPEQ/TEFÉ Art. 15º. O FAPEQ/TEFÉ será administrado pelo Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ (CGF). Art. 16. O Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e Empreendedorismo - SMTUR, que terá, em caso de necessidade, o voto de qualidade. O Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ será composto pelos seguintes membros: I. – Diretor Executivo; II. - Gerente Administrativo e Financeiro; e III – Auxiliar administrativo. Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 17. O Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ realizará reuniões trimestrais devidamente registradas em Ata, na qual terá as seguintes competências: 08/01/2025, 12:27 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 210 2023.html 2/3 I. - Estabelecer as normas, procedimentos operacionais do FAPEQ/TEFÉ, a serem cumpridas pelo Banco do Povo de Tefé; II. - Deferir ou indeferir os pedidos de apoio financeiro não reembolsável, conforme os critérios definidos no Capítulo III; III. – Receber, analisar e emitir Parecer Conclusivo no que diz respeito às solicitações de financiamento; IV. – Elaborar o Planejamento de Desenvolvimento de Negócios e o Planejamento Anual das Atividades do FAPEQ/TEFÉ; V. - Avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo FAPEQ/TEFÉ; VI. - Aprovar a prestação de contas referentes às despesas administrativas realizadas pelo Fundo; VII- Autorizar a movimentação bancária a ser efetuada pelo agente financeiro; VIII– Realizar reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Comitê ou por iniciativa de um terço de seus membros; IX– Deliberar sobre a taxa de juros, limites de concessão de crédito, prazo de financiamento, bem como renegociação e reparcelamento de dívida proveniente da concessão de crédito. Parágrafo único. O Diretor Executivo do Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ, nomeado por ato do Executivo Municipal, exercerá a função de Ordenador de Despesas. Capítulo II DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 18. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-presidente, por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo 07 (sete) sete membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito. Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão convocados semestralmente, ou a qualquer tempo, para reunir-se com o Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ com a finalidade de analisar e orientar em conjunto as ações constantes no Planejamento Anual do FAPEQ/TEFÉ. Capítulo III DO CONTROLE INTERNO Art. 19. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente, econômico e regular dos recursos aplicáveis, com a finalidade de garantir os resultados pretendidos, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Parágrafo Único. As atividades, procedimentos operacionais, realizações de auditoria e demais normas de controle para operacionalização dos recursos serão regulamentados por Decreto e regimento interno. Sessão II DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 20. Quanto aos limites financeiros para operacionalização, aplicação dos recursos, manutenção e funcionamento obedecerão aos seguintes critérios: I. – 20% (vinte por cento) dos recursos do FAPEQ/TEFÉ serão destinados ao financiamento de pequenos negócios formais ou informais, conforme Art. 4º inc. I da presente Lei. II. - 30% (trinta por cento) dos recursos do FAPEQ/TEFÉ serão destinados ao apoio financeiro não reembolsável para pessoas que se enquadrem no perfil de baixa renda e que possuam perfil voltado ao empreendedorismo, conforme Art. 4 º inc. I da presente Lei. III - 30% (trinta por cento) dos recursos do FAPEQ/TEFÉ serão destinados ao custeio das ações de fomento coletivo não reembolsáveis, dispostas no Art. 4º inc. II e III da presente Lei; IV - Os 20% (vinte por cento) remanescentes dos recursos ou receitas do FAPEQ/TEFÉ serão destinados a utilização de ações vinculadas ao Banco do Povo de Tefé, que contemplem: a. despesas relacionadas às atividades operacionais do PROPEQ; b. contratação de pessoa jurídica para implantação e manutenção de programas e desenvolvimento de sistemas; c. realização de ações de capacitação aos microempreendedores e agentes de crédito; d. execução de obras, aquisição de equipamentos, aquisição de móveis, aquisição de materiais permanentes, aquisição de materiais de expediente, dentre outros; e) execução de outras ações e programas, na forma aprovada pelo respectivo Conselho Gestor, dentro de sua finalidade. Parágrafo Único. Quanto aos limites financeiros que trata o caput deste artigo, serão coordenados pelo Comitê Gestor do Banco do Povo de Tefé, supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios de Tefé. Art. 21. As ações do Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de Tefé - FAPEQ/TEFÉ terão suas dotações orçamentárias apropriadas e consignadas no Orçamento do Município com os fins e ações específicas do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios de Tefé - PROPEQ, que terá sua contabilidade e assessoria jurídica própria e as aplicações de seus recursos ficam sujeitos à prestação de contas, na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O contato com os beneficiários dos recursos deve ser mantido durante todo período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica. Art. 23. No ato da liberação do crédito será debitado ao beneficiário, a título de assistência técnica, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor financiado, cujo valor será creditado ao Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC. Art. 24. O FAPEQ/TEFÉ poderá solicitar apoio institucional técnico dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envidarão esforços para atender, conforme sua capacidade técnica e de pessoal, às solicitações do FAPEQ/TEFÉ, realizadas com a antecedência mínima de quinze dias, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos constantes no art. 1º desta Lei. Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FAPEQ/TEFÉ. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do FAPEQ/TEFÉ. Art. 27. O Regimento Interno do FUNDO DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE TEFÉ - FAPEQ/TEFÉ será elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 01 de junho de 2023. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: VPHQGTZWV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/06/2023 - Nº 3376. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:27 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 210 2023.html 3/3