| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Determina a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo á saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 211, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 “Determina a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica determinada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika. Art. 2º - Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único - O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos: I - Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II - Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em, 09 de agosto de 2023. LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: XYQ5GWICD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 10/08/2023 - Nº 3424. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:28 Visualização de Publicação file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 211 2023.html 1/1