br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

norma nº 214/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
native_id163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 214, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Artigo 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a
este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar
de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e
não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do
seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos
respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 102/2016, de 21 de outubro
de 2016.
Parágrafo Único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n°
106/2016, de 21 de outubro de 2016.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar
da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
08/01/2025, 12:29 Visualização de Publicação
file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 214 2023.html 1/2
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos
ao respectivo gestores do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão – RAG.
Art. 9°. Os profissionais inativos pertencentes a categoria beneficiada com novo
piso salarial, não terão direito ao recebimento complementar do valor, portanto,
não terão qualquer alteração salarial, na forma da Lei Complementar 141/2012.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
01 de maio de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 29 de
setembro de 2023.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: RDILAC6JE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
02/10/2023 - Nº 3459. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:29 Visualização de Publicação
file:///C:/Users/user/Documents/Leis/2023/Lei 214 2023.html 2/2

open original →