| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à complementação de renda de famílias carentes residentes no Município de Tefé e dá outras providências |
| native_id | 166 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 “Cria o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à complementação de renda de famílias carentes residentes no Município de Tefé e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à complementação de renda das famílias carentes residentes do Município de Tefé, em caráter de benefício eventual de assistência social, baseado na seleção e amparo financeiro aos que atendem aos critérios desta Lei, em prestígio ao princípio da dignidade humana e ao princípio do desenvolvimento social. Art. 2º- O Programa Municipal BOLSA TEFÉ será implantado pelo Poder Executivo sob a coordenação, acompanhamento e efetivação da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Procuradoria, Controladoria e demais órgãos municipais, designados pelo Chefe do Poder Executivo para colaborar com a identificação das condicionalidades e fiscalização dos beneficiários. § 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o cadastramento das famílias beneficiárias, com atualização e recadastramento, semestralmente ou anual, sendo devidamente fiscalizados pelos outros órgãos constantes no caput desde artigo. § 2º O representante da família beneficiária deverá firmar termo de responsabilidade com o Município, comprometendo-se ao cumprimento das normas e diretrizes do Programa, sendo-lhe advertido que eventuais declarações falsas o submeterão às sanções cíveis e criminais cabíveis, além de implicar na exclusão do Programa. Art. 3º- São beneficiários do Programa BOLSA TEFÉ as famílias com renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo nacional ou em vulnerabilidade temporária, conforme definido na legislação ou em decreto do Poder Executivo Municipal, ou ainda pessoas com doenças degenerativas e deficiências comprovadas impeditivas do exercício de atividade remunerada, idosos acima de 60 (sessenta) anos em condição de vulnerabilidade social, gestantes e nutrizes, registrados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. § 1º Considera-se como renda per capita familiar a soma dos rendimentos de todos os membros da família com idade superior a dezoito anos, dividida pelo número de todos os membros que a compõem. § 2º Serão computados para cálculo da renda per capita os valores auferidos a título de auxílio previdenciário, sob qualquer modalidade, concedidos por qualquer ente federativo. § 3º Não serão computados para cálculo de renda per capita da família o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos e pessoas com deficiência e o benefício de outros programas públicos de complementação de renda. Art. 4º- De acordo com a disponibilidade financeira do Município poderão ser cadastradas até 6.000 (seis mil) famílias no Programa BOLSA TEFÉ. § 1º A partir de dezembro de 2023, será disponibilizado o auxílio para até as seis mil famílias devidamente cadastrada no Programa Bolsa Tefé, havendo disponibilidade de recursos financeiros para o devido programa. 08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/4 § 2º A disponibilização do benefício do Auxílio Bolsa Tefé será feita mediante calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em conjunto com a Procuradoria do Município. § 3º O Benefício do BOLSA TEFÉ não poderá ser acumulado por mais de um mês, caso isso ocorra, o cartão do beneficiário será bloqueado no mês seguinte a falta de uso, devendo haver o comparecimento à Secretaria de Assistência Social e Cidadania para o desbloqueio. § 4º A começar no ano de 2024, as famílias deverão ser recadastradas até dezembro de cada ano para recebimento do benefício no ano seguinte. Art. 5º- Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os seguintes critérios: I. – residência dos integrantes no Município de Tefé há, no mínimo, um ano contado retroativamente à da data de publicação desta Lei; II. – renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional; III. – comprovante de inscrição do responsável pela família no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; IV. – existência de cadastro e relatório social atualizado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; V. – comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino regular dos dependentes entre três e dezessete anos, com frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento); VI. – comprovação de regularidade de vacinação para as crianças entre zero a seis anos de acordo com o Programa Nacional de Imunização vigente. VII. - comprovação de acompanhamento pré-natal para as famílias que tenham beneficiárias gestantes. § 1º A inobservância das condições previstas no caput, além de ensejar a não participação, poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício do Programa BOLSA TEFÉ. § 2º Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao recebimento do benefício. Art. 6º- Para fins do artigo anterior, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes consanguíneos ou não, desde que forme grupo doméstico vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros. Parágrafo único. Considera-se como família, para efeito desta lei, todos os indivíduos que residam na mesma casa, com vínculo de parentesco ou não. Art. 7º- O benefício monetário do Programa BOLSA TEFÉ, por família beneficiada, disponibilizados ao responsável, segundo os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá majorar o valor previsto no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim. Art. 8º- O Programa BOLSA TEFÉ será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, gás de cozinha, energia elétrica ou outros itens essenciais definidos pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser fornecidos pelos estabelecimentos de pequeno porte, definidos em Lei, como Microempresário Individual (MEI), Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP) atuantes no território do Município e Tefé, bem como para o pagamento de energia elétrica poderá ser feito convênio entre a Municipalidade de Tefé e a Amazonas Energia. § 1º A forma e os critérios de cadastramento dos comerciantes para que possam vender os seus produtos aos beneficiários do Programa BOLSA TEFÉ devem obedecer às regras estabelecidas no termo de credenciamento de comerciantes, constante no Anexo I desta lei. §2º O estabelecimento credenciado não poderá efetuar transações em segmentos ou ramos de atividade diferentes aos determinados no Anexo desta lei (ainda que esses segmentos constem de seu objeto social) tampouco concretizar transações para vendas de produtos que não estejam em acordo com o estabelecido nesta lei ou em decreto do Poder Executivo Municipal. 08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/4 § 3º Havendo comprovação de penhora do cartão da Bolsa Tefé, uso do benefício para a aquisição de cigarros e bebidas alcoólicas, ou quaisquer outros produtos não autorizados por esta lei ou pelo Poder Executivo, tanto o beneficiário que penhorou o cartão ou comprou produtos não autorizados, quanto o estabelecimento que vendeu serão descredenciados do Programa BOLSA TEFÉ. Art. 9º- O Poder Executivo poderá contratar pessoa jurídica, de acordo com a legislação pertinente, para fins de operacionalização do Programa BOLSA TEFÉ, notadamente quanto ao gerenciamento de meios eletrônicos de pagamentos. Art. 10º- Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Programa BOLSA TEFÉ, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação do programa, com a seguinte composição: I– 01 (um) representante da Procuradoria do Município; II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; IV- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Tefé; Parágrafo único. A participação na Comissão do Programa BOLSA TEFÉ será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 11º- Os recursos financeiros para a execução do Programa BOLSA TEFÉ serão consignados em dotação específica oriundo de recursos próprios do Município de Tefé derivadas do FPM, ICMS e TRIBUTOS MUNICIPAIS. § 1º Para executar as despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na seguinte funcional programática através da dotação orçamentária: ORGÃO: 020501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA CIDADANIA FUNÇÃO: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL SUBFUNÇÃO: 244 - ASSISTENCIACOMUNITARIA PROGRAMA: 0011 - APOIO ADMINISTRATIVO PROJ/ATIV: 08. 244. 0011. 3035- Programa Municipal Bolsa Tefé NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.48.00 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA § 2º Os valores referidos no § 1º deste artigo, poderão ser acrescidos ou anulados a qualquer momento, no montante necessário, bem como incluídos novos elementos de despesa, conforme cada ocasião, sendo sua cobertura obtida na forma do art. 43, da Lei nacional nº 4.320/1964. § 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar as modificações oriundas do referido Crédito Especial na PPA, LDO e LOA vigentes, promovendo a compatibilidade da ação proposta, e, para os anos subsequentes. Art. 12º- Esta Lei poderá ser revogada a qualquer momento dependendo da posição e atribuições do Poder Executivo Municipal. Art. 13º- As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em, 14 de novembro de 2023. GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO Prefeito Municipal em Exercício Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: FH0CRAP93 08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/11/2023 - Nº 3488. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/4