br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

norma nº 217/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaCria o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à complementação de renda de famílias carentes residentes no Município de Tefé e dá outras providências
native_id166

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
“Cria o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à complementação de renda
de famílias carentes residentes no Município de Tefé e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO
AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal BOLSA TEFÉ, voltado à
complementação de renda das famílias carentes residentes do Município de Tefé,
em caráter de benefício eventual de assistência social, baseado na seleção e
amparo financeiro aos que atendem aos critérios desta Lei, em prestígio ao
princípio da dignidade humana e ao princípio do desenvolvimento social.
Art. 2º- O Programa Municipal BOLSA TEFÉ será implantado pelo Poder
Executivo sob a coordenação, acompanhamento e efetivação da Secretaria
Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Procuradoria, Controladoria
e demais órgãos municipais, designados pelo Chefe do Poder Executivo para
colaborar com a identificação das condicionalidades e fiscalização dos
beneficiários.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o
cadastramento das famílias beneficiárias, com atualização e recadastramento,
semestralmente ou anual, sendo devidamente fiscalizados pelos outros órgãos
constantes no caput desde artigo.
§ 2º O representante da família beneficiária deverá firmar termo de
responsabilidade com o Município, comprometendo-se ao cumprimento das
normas e diretrizes do Programa, sendo-lhe advertido que eventuais declarações
falsas o submeterão às sanções cíveis e criminais cabíveis, além de implicar na
exclusão do Programa.
Art. 3º- São beneficiários do Programa BOLSA TEFÉ as famílias com renda per
capita de até ½ (meio) salário-mínimo nacional ou em vulnerabilidade
temporária, conforme definido na legislação ou em decreto do Poder Executivo
Municipal, ou ainda pessoas com doenças degenerativas e deficiências
comprovadas impeditivas do exercício de atividade remunerada, idosos acima de
60 (sessenta) anos em condição de vulnerabilidade social, gestantes e nutrizes,
registrados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 1º Considera-se como renda per capita familiar a soma dos rendimentos de
todos os membros da família com idade superior a dezoito anos, dividida pelo
número de todos os membros que a compõem.
§ 2º Serão computados para cálculo da renda per capita os valores auferidos a
título de auxílio previdenciário, sob qualquer modalidade, concedidos por
qualquer ente federativo.
§ 3º Não serão computados para cálculo de renda per capita da família o
Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos e pessoas com deficiência e o
benefício de outros programas públicos de complementação de renda.
Art. 4º- De acordo com a disponibilidade financeira do Município poderão ser
cadastradas até 6.000 (seis mil) famílias no Programa BOLSA TEFÉ.
§ 1º A partir de dezembro de 2023, será disponibilizado o auxílio para até as seis
mil famílias devidamente cadastrada no Programa Bolsa Tefé, havendo
disponibilidade de recursos financeiros para o devido programa.
08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/4
§ 2º A disponibilização do benefício do Auxílio Bolsa Tefé será feita mediante
calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
em conjunto com a Procuradoria do Município.
§ 3º O Benefício do BOLSA TEFÉ não poderá ser acumulado por mais de um
mês, caso isso ocorra, o cartão do beneficiário será bloqueado no mês seguinte a
falta de uso, devendo haver o comparecimento à Secretaria de Assistência Social
e Cidadania para o desbloqueio.
§ 4º A começar no ano de 2024, as famílias deverão ser recadastradas até
dezembro de cada ano para recebimento do benefício no ano seguinte.
Art. 5º- Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os
seguintes critérios:
I. – residência dos integrantes no Município de Tefé há, no mínimo, um ano
contado retroativamente à da data de publicação desta Lei;
II. – renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional;
III. – comprovante de inscrição do responsável pela família no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF;
IV. – existência de cadastro e relatório social atualizado na Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania;
V. – comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino regular dos
dependentes entre três e dezessete anos, com frequência escolar igual ou superior
a 80% (oitenta por cento);
VI. – comprovação de regularidade de vacinação para as crianças entre zero a seis
anos de acordo com o Programa Nacional de Imunização vigente.
VII. - comprovação de acompanhamento pré-natal para as famílias que tenham
beneficiárias gestantes.
§ 1º A inobservância das condições previstas no caput, além de ensejar a não
participação, poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício
do Programa BOLSA TEFÉ.
§ 2º Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao
recebimento do benefício.
Art. 6º- Para fins do artigo anterior, considera-se família o núcleo de pessoas
formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou
dependentes consanguíneos ou não, desde que forme grupo doméstico vivendo na
mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios
membros.
Parágrafo único. Considera-se como família, para efeito desta lei, todos os
indivíduos que residam na mesma casa, com vínculo de parentesco ou não.
Art. 7º- O benefício monetário do Programa BOLSA TEFÉ, por família
beneficiada, disponibilizados ao responsável, segundo os critérios definidos pelo
Poder Executivo Municipal, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá majorar o valor previsto no
caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
Art. 8º- O Programa BOLSA TEFÉ será destinado exclusivamente à aquisição
de gêneros alimentícios, gás de cozinha, energia elétrica ou outros itens essenciais
definidos pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser fornecidos pelos
estabelecimentos de pequeno porte, definidos em Lei, como Microempresário
Individual (MEI), Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
atuantes no território do Município e Tefé, bem como para o pagamento de
energia elétrica poderá ser feito convênio entre a Municipalidade de Tefé e a
Amazonas Energia.
§ 1º A forma e os critérios de cadastramento dos comerciantes para que possam
vender os seus produtos aos beneficiários do Programa BOLSA TEFÉ devem
obedecer às regras estabelecidas no termo de credenciamento de comerciantes,
constante no Anexo I desta lei.
§2º O estabelecimento credenciado não poderá efetuar transações em segmentos
ou ramos de atividade diferentes aos determinados no Anexo desta lei (ainda que
esses segmentos constem de seu objeto social) tampouco concretizar transações
para vendas de produtos que não estejam em acordo com o estabelecido nesta lei
ou em decreto do Poder Executivo Municipal.
08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/4
§ 3º Havendo comprovação de penhora do cartão da Bolsa Tefé, uso do benefício
para a aquisição de cigarros e bebidas alcoólicas, ou quaisquer outros produtos
não autorizados por esta lei ou pelo Poder Executivo, tanto o beneficiário que
penhorou o cartão ou comprou produtos não autorizados, quanto o
estabelecimento que vendeu serão descredenciados do Programa BOLSA TEFÉ.
Art. 9º- O Poder Executivo poderá contratar pessoa jurídica, de acordo com a
legislação pertinente, para fins de operacionalização do Programa BOLSA
TEFÉ, notadamente quanto ao gerenciamento de meios eletrônicos de
pagamentos.
Art. 10º- Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do
Programa BOLSA TEFÉ, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a
aplicação do programa, com a seguinte composição:
I– 01 (um) representante da Procuradoria do Município;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Tefé;
Parágrafo único. A participação na Comissão do Programa BOLSA TEFÉ será
considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 11º- Os recursos financeiros para a execução do Programa BOLSA TEFÉ
serão consignados em dotação específica oriundo de recursos próprios do
Município de Tefé derivadas do FPM, ICMS e TRIBUTOS MUNICIPAIS.
§ 1º Para executar as despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) na seguinte funcional programática através da
dotação orçamentária:
ORGÃO: 020501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E
DA CIDADANIA
FUNÇÃO: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO: 244 - ASSISTENCIACOMUNITARIA
PROGRAMA: 0011 - APOIO ADMINISTRATIVO
PROJ/ATIV: 08. 244. 0011. 3035- Programa Municipal Bolsa Tefé
NATUREZA DA DESPESA
3.3.90.48.00 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
§ 2º Os valores referidos no § 1º deste artigo, poderão ser acrescidos ou anulados
a qualquer momento, no montante necessário, bem como incluídos novos
elementos de despesa, conforme cada ocasião, sendo sua cobertura obtida na
forma do art. 43, da Lei nacional nº 4.320/1964.
§ 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar as modificações oriundas
do referido Crédito Especial na PPA, LDO e LOA vigentes, promovendo a
compatibilidade da ação proposta, e, para os anos subsequentes.
Art. 12º- Esta Lei poderá ser revogada a qualquer momento dependendo da
posição e atribuições do Poder Executivo Municipal.
Art. 13º- As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão
regulamentadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em,
14 de novembro de 2023.
GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: FH0CRAP93
08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
16/11/2023 - Nº 3488. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 11:38 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/4

open original →