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norma nº 218/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos
decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e
minerais.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO
AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições financeiras
públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e
compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural
(ANP, PEA e FEP), até 30 de dezembro de 2024, recebendo em contrapartida os
recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações
especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Tefé/AM,
referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.525, de 22.07.1986,
nº 7.990, de 28.12.1989, n.º 9.478, de 06.08.1997, nº 12.351, de 22.12.2010, nº
12.858, de 09.11.2013, nº 12.734, de 30.11.2012 e pelos Decretos n.º 1/1991 e nº
2.705/1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de
titularidade do Município de Tefé/AM, referentes à utilização de recursos hídricos
e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal,
regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.3.1990, com
as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 8.1.1997, nº 9.984, de 17.7.2000, e
nº 9.993, de 24.7.2000, nº 13.360, de 17.11.2016, nº 13.661, de 08.05.2018; e
pelos Decretos nº 1, de 07.2.1991 e nº. 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3º. A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que
trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 4º. Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata
esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a. no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou
amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º
da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e
b. no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de
capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto
se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Município de Tefé/AM não fica coobrigado, ou de qualquer forma
responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento
pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela
existência legal desses créditos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em,
14 de novembro de 2023.
GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO
08/01/2025, 11:46 Visualização de Publicação
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Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: HCQ7SYVW6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
16/11/2023 - Nº 3488. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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