| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 220, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 “Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, no calendário oficial do Município de Tefé a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, e comemorada anualmente na semana que compreende o dia 10 de setembro. Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder Público: I – execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com foco informativo e educativo de valorização da vida; II – desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; III – promoção de palestras, concursos, eventos musicais, eventos artísticos, atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas, encontros, fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área da saúde, com temas de relevância social tendo como foco central o combate ao suicídio e os cuidados com a saúde mental e psicológica, e com orientação e alerta sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais de autoextermínio; IV - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos físico e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas; V – divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, aos servidores públicos municipais, inclusive da Câmara Municipal, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências de autoextermínio; VI – criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio eletrônico e por outros meios que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com ideais de autoextermínio, por profissionais previamente capacitados; VII – orientação interdisciplinar aos profissionais da área de saúde e educação, com vistas a dar a maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio; VIII – orientação e suporte às famílias que possuem pessoas que sofrem com depressão e tentativas de autoextermínio; IX – divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da vida e prevenindo a prática de bullying, do racismo, do preconceito e de qualquer forma que possa discriminar alunos e os profissionais da educação; X – outras iniciativas que visem a valorização e o respeito da pessoa que está realizando tratamento de saúde mental e psicológica; XI – implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Tefé e a 08/01/2025, 11:44 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema; XII – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes federados, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal; XIII – realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental e psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda, conservação e manuseio de remédios sobre saúde mental para maior eficácia da medicação, junto com a entrega de medicamentos fornecidos pelo Poder Público; XIV – realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde mental, vida saudável e dependência química, como forma de prevenir o autoextermínio. Art. 3º - É dever do Município fornecer condições de tratamento às pessoas diagnosticadas com ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de profissional competente da área de saúde, especialmente psiquiatra e psicológico, a depender do quadro clínico do paciente. §1º - A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências ao autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e incluí-las no que são oferecidos. §2º - Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão ser encaminhados pelo Poder Público para o atendimento adequado. §3º - Cabe ao Município custear o tratamento farmacológico que porventura se faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextermínio que sejam economicamente hipossuficientes. Art. 4º - O Município manterá banco de dados com informações sobre casos tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao Estado e à União, com o sigilo dos dados para terceiros. §1º - Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área de Saúde, como os hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento à ocorrência de autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput deste artigo. §2º - Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados anualmente, e servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao autoextermínio. §3º - A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, mas durante o mês de setembro “Setembro Amarelo”, as atividades precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde fará parceria com a Secretaria Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino federal, estadual e privado, para que ocorra a promoção de seminários anuais visando a valorização da vida e prevenção e ao combate ao autoextermínio. §1º - As instituições de ensino público e particulares do município podem solicitar, por ofício à Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com objetivo previsto no caput. §2º - As instituições de ensino público do município realizarão seminários, com a definição de data de acordo com os seus próprios calendários, permitida a solicitação de profissional capacitado integrante da Secretaria Municipal de Saúde para proferir palestra sobre o tema. §3º - Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão requisitar, mediante entrega de ofício, parcerias com o Município para a realização de eventos no “Setembro Amarelo” ou para proporcionar apoio na concretização de políticas públicas previstas nesta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. 08/01/2025, 11:44 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, em, 14 de dezembro de 2023. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: V08HAJY6G Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/12/2023 - Nº 3507. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 11:44 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3