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norma nº 220/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 220, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de
Valorização da Vida, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio
e de Valorização da Vida, no calendário oficial do Município de Tefé a ser
desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, e comemorada anualmente na
semana que compreende o dia 10 de setembro.
Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de
Valorização da Vida compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder
Público:
I – execução de campanhas de divulgação de materiais virtuais e impressos com
foco informativo e educativo de valorização da vida;
II – desenvolvimento de estratégias de informação, de comunicação e de
sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública
que pode ser prevenido;
III – promoção de palestras, concursos, eventos musicais, eventos artísticos,
atividades esportivas, oficinas temáticas, cursos, campanhas, caminhadas,
encontros, fóruns, debates e seminários voltados à população em geral e aos
profissionais da área da saúde, com temas de relevância social tendo como foco
central o combate ao suicídio e os cuidados com a saúde mental e psicológica, e
com orientação e alerta sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a
análise de tendências comportamentais de potenciais de autoextermínio;
IV - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, com o objetivo de valorizar a vida humana,
estimulando a prática de hábitos físico e mentalmente saudáveis, como a leitura e
a prática de atividades físicas e esportivas;
V – divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos
possíveis, inclusive redes sociais, aos servidores públicos municipais, inclusive
da Câmara Municipal, de forma a proporcionar a capacitação dos servidores
públicos no trato de pessoas que manifestem tendências de autoextermínio;
VI – criação de canais de atendimento pessoal, inclusive por meio eletrônico e
por outros meios que faça uso da internet, para atendimento de pessoas com
ideais de autoextermínio, por profissionais previamente capacitados;
VII – orientação interdisciplinar aos profissionais da área de saúde e educação,
com vistas a dar a maior efetividade possível na identificação, encaminhamento e
tratamento adequado de pessoas com tendências de autoextermínio;
VIII – orientação e suporte às famílias que possuem pessoas que sofrem com
depressão e tentativas de autoextermínio;
IX – divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo a defesa da
vida e prevenindo a prática de bullying, do racismo, do preconceito e de qualquer
forma que possa discriminar alunos e os profissionais da educação;
X – outras iniciativas que visem a valorização e o respeito da pessoa que está
realizando tratamento de saúde mental e psicológica;
XI – implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação
de dados sobre a saúde mental e psicológica da população de Tefé e a
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contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o tema;
XII – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entes federados,
entidades da sociedade civil, movimentos sociais e empresas privadas, a fim de
produzir trabalhos conjuntos sobre a política municipal;
XIII – realização de campanhas de entregas de informativos sobre saúde mental e
psicológica e valorização da vida, e sobre o transporte, guarda, conservação e
manuseio de remédios sobre saúde mental para maior eficácia da medicação,
junto com a entrega de medicamentos fornecidos pelo Poder Público;
XIV – realização de campanhas sobre cuidados com a alimentação, saúde mental,
vida saudável e dependência química, como forma de prevenir o autoextermínio.
Art. 3º - É dever do Município fornecer condições de tratamento às pessoas
diagnosticadas com ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de
profissional competente da área de saúde, especialmente psiquiatra e psicológico,
a depender do quadro clínico do paciente.
§1º - A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e
inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que
garantam melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem
tendências ao autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais
tratamentos e incluí-las no que são oferecidos.
§2º - Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão
ser encaminhados pelo Poder Público para o atendimento adequado.
§3º - Cabe ao Município custear o tratamento farmacológico que porventura se
faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextermínio que
sejam economicamente hipossuficientes.
Art. 4º - O Município manterá banco de dados com informações sobre casos
tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao
Estado e à União, com o sigilo dos dados para terceiros.
§1º - Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área
de Saúde, como os hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil,
servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento à
ocorrência de autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a
Secretaria Municipal de Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o
caput deste artigo.
§2º - Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados anualmente, e
servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de
enfrentamento ao autoextermínio.
§3º - A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante
o ano todo, mas durante o mês de setembro “Setembro Amarelo”, as atividades
precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o Dia
Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde fará parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de
ensino federal, estadual e privado, para que ocorra a promoção de seminários
anuais visando a valorização da vida e prevenção e ao combate ao
autoextermínio.
§1º - As instituições de ensino público e particulares do município podem
solicitar, por ofício à Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias
em eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues
com objetivo previsto no caput.
§2º - As instituições de ensino público do município realizarão seminários, com a
definição de data de acordo com os seus próprios calendários, permitida a
solicitação de profissional capacitado integrante da Secretaria Municipal de
Saúde para proferir palestra sobre o tema.
§3º - Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão
requisitar, mediante entrega de ofício, parcerias com o Município para a
realização de eventos no “Setembro Amarelo” ou para proporcionar apoio na
concretização de políticas públicas previstas nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, em, 14 de dezembro
de 2023.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: V08HAJY6G
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
15/12/2023 - Nº 3507. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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