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norma nº 226/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 226, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
“Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de
Ensino do Município de Tefé e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO
AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da
Rede Municipal de Ensino de Tefé/AM, conforme exigem a Lei n.º 14.640 de 31
de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a Portaria
do Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a
adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral
no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas
dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação
de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade,
contribuindo com a independência pessoal dos estudantes do Ensino Fundamental
I (1º ao 5º Ano) e Ensino Fundamental II (6º ao 9º Ano) e suas respectivas
modalidades de ensino.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o
auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura,
à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares
em conformidade com o projeto político pedagógico, o currículo e o Documento
da Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé, alinhado à BNCC – Base
Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses
e necessidades de aprendizagem:
a) O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos
educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva
da Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação) que participam no
contraturno de atividades complementares no âmbito da Política Municipal de
Educação Integral;
b) Os estudantes da rede municipal de ensino participantes no contraturno que
apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em
Matemática e, dificuldades de aprendizagem;
c) Os estudantes serão atendidos no contraturno em prédios públicos ou
particulares a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação através de
ato próprio visando o seu melhor atendimento.
Art. 3º - Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como
alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial,
dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social,
físico, emocional e cultural do estudante.
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Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino do Município de Tefé/AM:
I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste
documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
III - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a geração de conhecimento;
V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto
educacional coletivo;
VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a
arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e
conhecimentos;
VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de
ensino fundamental da rede;
VIII - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Tefé;
IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem
como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no
processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a
construção da cidadania;
XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Art. 5º – Os locais de atendimento desta política serão denominados Escola
Municipal Bertholletia Excelsa e Escola Municipal Wenceslau de Queiroz.
Art. 6º - Os horários de funcionamento dos 7h. 30m. às 16 h. 20 m. e a sua
organização curricular, será dividida em parte comum e em atividades
complementares na Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé/AM, no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados
observando os seguintes casos:
I. Dos horários de funcionamento:
a) o horário das aulas da Rede de Ensino de ofertar 7 horas diárias ou 35 horas
semanais. No primeiro caso, base comum e da parte diversificada em um único
turno de aula, e no segundo caso, oferta de atividades complementares no
contraturno. Podendo ser no espaço da própria escola ou em outro espaço escolar
e/ou em um espaço não-escolar.
b) Horário dos apoios pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado
(estudantes encaminhados) no contraturno da oferta da escolarização regular.
c) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das
atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica.
II. Da organização curricular
a) A organização curricular do Ensino de Tempo Integral será ofertado no Ensino
Fundamental I (1º ao 5º Ano) e Ensino Fundamental II (6º ao 9º Ano) e suas
modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme definido na
BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como, atividades
que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno,
denominadas de atividades complementares.
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§ 1º Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos
alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento
intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no
parágrafo único do art.2º desta Lei.
III. Da carga horária
a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será de 7 horas diárias
ou se será semanal de 35 horas/aula. Nesse segundo caso, sendo representada por
20 horas/aula da Base Nacional Comum Curricular somadas a 15 horas/aula
destinadas para as atividades complementares no contraturno).
IV. Do quadro curricular
a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta
pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta
política sendo alinhados a BNCC;
b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá
prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de
Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º - As matrículas nas atividades complementares ou extracurriculares serão
realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no Ensino
Fundamental I (1º ao 5º Ano) e Fundamental II (6º ao 9º Ano) das escolas da
Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé/AM.
I - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas
pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares
ou atividades complementares e não haverá necessidade de matrícula ser
realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos;
II - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como
critério de preferência para efetivação da matrícula;
III - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e
disponibilizada na própria unidade escolar;
IV - Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades
extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de
inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades
complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a
priorização de matrícula;
V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por
atividade.
VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade complementar
e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino;
VII - O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade pela
frequência e participação do aluno nas atividades
extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente.
Art. 8º - As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão
avaliados bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e
relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de
resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 9º - As atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade
escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé/AM.
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Art. 10 - As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Tefé/AM,
poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas
educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras
instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam
atividades de cunho socioeducacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas
Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações,
ONG’s, entre outras.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de Tefé/AM,
expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando
necessário.
Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de
Tefé, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de
cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de
cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 14 - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por
Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades
Complementares, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão
desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em
Assuntos Educacionais e Legislação.
Art. 16 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM EM
EXERCÍCIO, em, 27 de fevereiro de 2024.
LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: AVT4TOS7X
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/02/2024 - Nº 3556. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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