| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tefé – AM |
| native_id | 178 |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 230, DE 25 DE JUNHO DE 2024 “Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tefé – AM.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Tefé – AM constante do documento em anexo, com vigência até 2033, que visa o atendimento dos direitos da criança de até 06 anos de idade. Art. 2º Do Plano Municipal pela Primeira Infância referido no art. 1º, constam os princípios e diretrizes, o diagnóstico da Primeira Infância no Município, as ações finalísticas, as ações, meio e as diretrizes para a alocação dos recursos financeiros, o monitoramento e a avaliação dos resultados. §1º As ações finalísticas, tratam dos seguintes temas: I - Implementar práticas qualificadas de Educação Infantil; II - Ampliar cobertura vacinal em crianças de 0 a 5 anos; III - Ofertar, pelos CRAS, de serviço de atenção à primeira infância. §2º As ações meio tratam da comunicação, da formação de profissionais que atuam no atendimento de crianças e das diretrizes para a alocação dos recursos financeiros para a execução do PMPI – Tefé. Art. 3º A execução do PMPI e o cumprimento de metas e estratégias serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações periódicas. Sendo o monitoramento anual e de avaliação bienal, realizado pelas seguintes instâncias: I. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania; II. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes; III. Conselho Municipal de Assistência Social; IV. Comissão de Defesa dos Direitos Humanos: Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescentes e da Juventude – CDDH Art. 4º As ações constantes do PMPI – Tefé ficam incorporadas ao Plano Plurianual com ações transversais aos objetivos, metas e programas do PPA. Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 25 de junho de 2024. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal Publicado por: EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO Código Identificador: A8MXYLYZA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/06/2024 - Nº 3638. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 08/01/2025, 12:03 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1