| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2020 |
| Date | 2020-01-30 |
| Ementa | "Proíbe empinar papagaio ou pipa próximo às redes de energia elétrica no Município de Tefé e dá outras providências." |
| native_id | 18 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 157, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Proíbe empinar papagaio ou pipa próximo às redes de energia elétrica no Município de Tefé e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI Art.1º - Fica vedado empinar papagaio ou pipa nas proximidades das redes de energia elétrica no Município de Tefé, utilizando-se qualquer tipo de linha, principalmente as de nylon, as metálicas e as que contenham cerol. §1º - Entende-se por cerol, a mistura de cola de madeira e vidro moído. §2º - Os papagaios que utilizam linhas comuns somente podem ser empinados em parques, bosques e locais similares, desde que não exista rede de energia elétrica próxima. §3º - Os locais para a realização de competições de empinar pipa e papagaio deverão passar por apreciação e aprovação do Poder Público Municipal e do Corpo de Bombeiros. §4º - O Poder Público Municipal promoverá, pelas escolas e pelos meios de comunicação social, ampla campanha de conscientização sobre a prática de empinar papagaio, nos meses em que esta atividade se intensifica. Art. 2º - Quando no flagrante da infração desta Lei, o infrator (ou responsável, no caso se menor de idade) está sujeito à multa pelo Poder Público Municipal, cujo valor será destinado ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente do Município de Tefé. Art. 3º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 30 de janeiro de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ Publicado por: Roberto Silveira Alves da Silva Código Identificador:5824BD88 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/01/2020. Edição 2540 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/