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norma nº 232/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vinculado à Caixa Econômica Federal, para fins de implantação de projetos habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 232, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, por meio de doação, imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), vinculado à Caixa Econômica Federal, para fins de
implantação de projetos habitacionais de interesse social, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os seguintes imóveis
relacionados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei
n.10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal, responsável por sua gestão e operacionalização do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV):
I – Lote 01, situado na Estrada da Cerâmica, s/nº, Bairro Zé Gadanha, com área
total de 35.000,00 m² e perímetro de 780,00 m, registrado sob a matrícula
n.10691 no Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Tefé-AM.
II – Lote 02, situado na Estrada da Cerâmica, s/nº, Bairro Zé Gadanha, com área
total de 35.000,00 m² e perímetro de 780,00 m, registrado sob a matrícula
n.10692 no Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Tefé-AM.
III – Lote 03, situado na Rua Fabiane Rodrigues Alves, s/nº, Bairro Zé Gadanha,
com área total de 25.256,00 m² e perímetro de 636,00 m, registrado sob a
matrícula n.10693 no Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Tefé-AM.
Art. 2.º Os referidos imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e constarão dos bens e direitos
integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Art. 3.º O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos
desta Lei exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas
à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação,
segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV).
Art. 4.º Caso não se dê aos imóveis a destinação indicada no art. 3. ° desta Lei, a
doação será considerada nula de pleno direito e, por consequência, os bens
imóveis serão revertidos ao patrimônio público municipal, com todas as
benfeitorias existentes, independentemente de qualquer notificação judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os imóveis e
todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público municipal, sem que
haja qualquer obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 13 de
setembro de 2024.
NICSON MARREIRA LIMA
08/01/2025, 12:04 Visualização de Publicação
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Prefeito Municipal
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: GONMOBULF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
16/09/2024 - Nº 3695. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:04 Visualização de Publicação
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