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norma nº 233/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaDispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do Município de Tefé, Estado do Amazonas
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 233, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito
do Município de Tefé, Estado do Amazonas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural e
artístico no âmbito do Município de Tefé, Estado do Amazonas, na forma
determinada nos Art. 30, inciso IX e 216 da Constituição Federal.
Capítulo I – Da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico
Art. 2º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimôniohistórico, cultural e artístico do município, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação previstos na legislação municipal,
estadual e federal.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo:
I – A gestão da documentação governamentalrelativa ao objeto desta lei,
franqueando meios para sua consulta a quantos dela necessitem;
II – Promover incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais;
III – Instituir e organizar Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, em processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes;
IV – Organizar, estruturar e fornecer meios de funcionamento ao Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do município, na forma
estabelecida nesta lei; e
V – Celebrar acordos com outros entes federados para melhor coordenação e
desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico,
cultural e artístico.
Art. 4º- Constitui patrimônio histórico, cultural e artístico do município de Tefé o
conjunto dos bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existente em sua
circunscrição e cuja conservação seja de interesse público, quer pela vinculação a
fatos memoráveis da história do município ou por seu valor arqueológico,
etnográfico, bibliográfico, cultural ou artístico.
1º Os bens mencionados nocaputsomente serão considerados parte integrante do
patrimônio histórico, cultural e artístico municipal depois de declarados por
Decreto do Poder Executivo, com sua devida inscrição em livro próprio de
tombamento, cuja relação deverá constar em site oficial do Poder Executivo.
2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo, sendo também sujeitos
a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados
pela natureza ou por conduta humana.
3º Os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, constituem o patrimônio cultural do município de Tefé, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade tefeense, nos quais se incluem:
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - manter museus e locais destinados à conservação e exposição de obras
históricas, culturais e artísticas de propriedade do município; e
VII – manter entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições
científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo
de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, cultural
e artístico.
Capítulo II – Do Tombamento
Art. 5º- Constitui tombamento o conjunto de ações realizadas pelo Poder
Executivo municipal com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de
legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e
também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser
destruídos ou descaracterizados.
Art. 6º- O município, por seu Poder Executivo, poderá tombar bens pertencentes
às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Parágrafo único. O tombamento de bens pertencentes à pessoa jurídica de
direito público se fará por meio de ofício ao ente ou entidade, previamente à
expedição do Decreto de Tombamento.
Art. 7º- Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o
pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte
integrante do patrimônio histórico, cultural e artístico do município ou sempre
que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer para
esta finalidade.
Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se
recusar a anuir à inscrição da coisa, observado o seguinte procedimento:
I – O Poder Executivo notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro
do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, prazo no qual
poderá apresentar impugnação motivada;
II - inexistindo impugnação, o Poder Executivo procederá ao tombamento do
bem, por meio de Decreto;
III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da
mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a
iniciativa do tombamento, possibilitando-lhe refutar os seus termos; e
IV - Em seguida será o processo remetido ao Prefeito municipal, que proferirá
decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Art. 9º - O tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela
inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Art. 10 - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas, mutiladas,
descaracterizadas ou alteradas substancialmente, tampouco serem reparadas,
pintadas ou restauradas sem autorização prévia do Poder Executivo, com
manifestação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico.
Art. 11 - O tombamento implica em todas as restrições e efeitos previstos no
Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, bem como demais legislações
federais de regência.
Capitulo III – Das Sanções e Multas
Art. 12 - Considera-se infração, toda a ação ou omissão que viole disposições
contidas nesta Lei.
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§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo
administrativo, os servidores municipais designados para as atividades de
fiscalização.
§ 2º Qualquer cidadão, constatando infração à esta Lei, poderá dirigir
representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
Art. 13 - O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base na Unidade Fiscal - UF, sendo o mínimo de 30 (trinta)
UFs e o máximo de 50.000 (cinquenta mil) UFs.
§ 1º A multa será determinada com base na extensão do dano causado.
§ 2º Os valores arrecadados serão direcionados a um Fundo Municipal de
Cultural.
Art. 14 - As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente
poderão ser dos seguintes tipos:
I - colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou
pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos
municipais competentes;
II - início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes,
ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado;
III - descaracterização parcial do bem relacionado oficialmente;
IV - descaracterização total do bem relacionado oficialmente;
V - demolição ou supressão parcial do bem relacionado oficialmente;
VI - demolição ou supressão total do bem relacionado oficialmente;
Art. 15 - As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e
infrações praticadas.
Art. 16 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de
preservação da paisagem urbana e natural.
Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser orientada e
acompanhada pelo órgão municipal competente.
Capítulo IV – Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico do município de Tefé
Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural
e Artístico do município de Tefé, órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I – zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do
município;
II – apresentar manifestação prévia em atos de tombamento, cancelamento de
tombamento, celebração de contratos, convênios e processos licitatórios que,
direta ou indiretamente, tenham reflexos no patrimônio histórico, cultural e
artístico do município;
III – apresentar parecer prévio em requerimento para pintar, reparar, ampliar ou
restaurar qualquer imóvel ou bem tombado;
IV – apresentar parecer em projetos de construção na vizinhança de imóvel
tombado, zelando para que a edificação não reduza a visibilidade ou
descaracterize o bem tombado;
V – propor políticas públicas relativas à preservação ou valorização do
patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
VI – apresentar parecer e manifestação em projetos de lei que digam respeito ao
patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
VII – receber reclamações acerca de danos ao patrimônio histórico, cultural e
artístico do município, dando-lhes o devido tratamento;
VIII – apreciar e examinar quaisquer atos relativos ao patrimônio histórico,
cultural e artístico do município, tais como o tombamento, a rerratificação de
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tombamento, o cancelamento de tombamento, o registro, a reavaliação de
registro, autorização para intervenção, alienação, saída, retirada, modificação e
quaisquer outras questões relevantes; e
IX – promover integração e comunicação com o Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural, em âmbito federal, e outros Conselhos estaduais e
municipais.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não desautorizam o
Conselho a atuar irrestritamente na defesa, preservação e promoção do
patrimônio histórico, cultural e artístico do município.
Art. 18- O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico se
reunirá:
I – bimestralmente, de maneira ordinária; e
II – sempre que necessário, na forma de regulamento, de maneira extraordinária.
Art. 19 - O Conselho votará e fará publicar seu regulamento interno.
Art. 20 - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 21 - O Conselho elegerá sua diretoria, composta de presidente, vice￾presidente e secretário, para mandato de dois anos, admitidas reconduções.
Art. 22 - A composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural
e Artístico será a seguinte:
I – 5 representantes do Poder Executivo, dos quais quatro serão titulares e um
será suplente, convocado na ausência de qualquer dos demais, designados por
meio de Portaria específica;
II – 5 representantes da sociedade civil, representantes de Instituições e/ou
Associações Artísticas e Culturais, ou pessoas físicas com notória participação em
atividades culturais, dos quais quatro serão titulares e um será suplente,
convocado na ausência de qualquer dos demais, escolhidos em processo de
eleição aberto organizado pelo Poder Executivo municipal, mediante candidaturas
abertas e ampla divulgação; e
III – 2 vereadores, dos quais um será titular e outro suplente.
Art. 23- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto,
desde que presente a maioria absoluta na respectiva reunião.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 24 - O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 13 de
setembro de 2024.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: PFLEBNOA5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
16/09/2024 - Nº 3695. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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