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norma nº 235/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 225, de 29 de dezembro de 2023, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério e demais servidores da educação básica do Município de Tefé; Atualiza o Plano e dá outras providências
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Regime Níveis A B C D E F G H I J
20 horas Magistério 2.210,28 2.320,79 2.436,83 2.558,68 2.686,61 2.820,94 2.961,99 3.110,09 3.265,59 3.428,87
40 horas Magistério 4.420,56 4.641,59 4.873,67 5.117,35 5.373,22 5.641,88 5.923,97 6.220,17 6.531,18 6.857,74
Regime Níveis A B C D E F G H I J
20 horas Licenciatura 2.700,00 2.781,00 2.864,43 2.950,36 3.038,87 3.130,04 3.223,94 3.320,66 3.420,28 3.522,89
Especialização 3.105,00 3.198,15 3.294,09 3.392,92 3.494,70 3.599,55 3.707,53 3.818,76 3.933,32 4.051,32
Mestrado 3.375,00 3.476,25 3.580,54 3.687,95 3.798,59 3.912,55 4.029,93 4.150,82 4.275,35 4.403,61
Doutorado 3.510,00 3.615,30 3.723,76 3.835,47 3.950,54 4.069,05 4.191,12 4.316,86 4.446,36 4.579,75
40 horas Licenciatura 5.400,00 5.562,00 5.728,86 5.900,73 6.077,75 6.260,08 6.447,88 6.641,32 6.840,56 7.045,78
Especialização 6.210,00 6.396,30 6.588,19 6.785,83 6.989,41 7.199,09 7.415,06 7.637,52 7.866,64 8.102,64
Mestrado 6.750,00 6.952,50 7.161,08 7.375,91 7.597,18 7.825,10 8.059,85 8.301,65 8.550,70 8.807,22
Doutorado 7.020,00 7.230,60 7.447,52 7.670,94 7.901,07 8.138,10 8.382,25 8.633,71 8.892,73 9.159,51
Regime Níveis A B C D E F G H I J
20 horas Licenciatura 2.700,00 2.781,00 2.864,43 2.950,36 3.038,87 3.130,04 3.223,94 3.320,66 3.420,28 3.522,89
Especialização 3.105,00 3.198,15 3.294,09 3.392,92 3.494,70 3.599,55 3.707,53 3.818,76 3.933,32 4.051,32
Mestrado 3.375,00 3.476,25 3.580,54 3.687,95 3.798,59 3.912,55 4.029,93 4.150,82 4.275,35 4.403,61
Doutorado 3.510,00 3.615,30 3.723,76 3.835,47 3.950,54 4.069,05 4.191,12 4.316,86 4.446,36 4.579,75
40 horas Licenciatura 5.400,00 5.562,00 5.728,86 5.900,73 6.077,75 6.260,08 6.447,88 6.641,32 6.840,56 7.045,78
Especialização 6.210,00 6.396,30 6.588,19 6.785,83 6.989,41 7.199,09 7.415,06 7.637,52 7.866,64 8.102,64
Mestrado 6.750,00 6.952,50 7.161,08 7.375,91 7.597,18 7.825,10 8.059,85 8.301,65 8.550,70 8.807,22
Doutorado 7.020,00 7.230,60 7.447,52 7.670,94 7.901,07 8.138,10 8.382,25 8.633,71 8.892,73 9.159,51
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
“Altera a Lei Complementar Municipal n° 225, de 29 de dezembro de 2023, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério e
demais servidores da educação básica do Município de Tefé; Atualiza o Plano e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os artigos nº. 21, 24, 46, 57 e 61 da Lei Complementar Municipal n° 225, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. .............................................................…...................
I – Progressão Horizontal – quando ocorrer a progressão do servidor dentro do mesmo nível da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo efetivo, independentemente da existência de vagas; (NR).
Art. 24. ....................................................................................
§1º - A habilitação à progressão horizontal ocorrerá de modo automático, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 21 desta lei,
inclusive no estágio probatório. (NR).
§2º - A grade salarial que compõe a estrutura do Sistema de Carreira deste Plano permite a trajetória de progressão pelo tempo de serviço de três em três anos,
obedecido aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente na forma da Lei, conforme Art. 104, parágrafo 3º da LOM (Lei Orgânica Municipal) e o
percentual de gratificação de triênio será de 3% (três por cento) sobre o vencimento do servidor. (NR).
Art. 46. A gratificação de localidade, atribuída aos profissionais da educação no efetivo exercício do Cargo nas localidades situadas fora da sede do município, será
concedida sob os seguintes critérios. (NR)
Art. 57. Fica Estabelecido o dia 1º de março de cada ano como data base para reajuste do vencimento e da remuneração dos servidores da educação abrangidos por este
Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração, a ser promovido em Lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988. (NR)
Art. 61. Revoga as Leis Complementares Municipais n.º 059/2013 e 103/2016 (NR).
Art. 2º. As Tabelas constantes no Anexo III, da Lei Municipal n° 225/2023, que tratam do vencimento de Professor e Pedagogo, serão atualizadas nos termos do art. 21 da
presente Lei. Adicionalmente, será incluída ao Anexo III a tabela de vencimento de Gestor Escolar, a fim de proporcionar maior transparência e organização na estrutura
de remuneração dos profissionais da educação.
Art. 3º. Fica acrescentado no Anexo VII: Descrição dos Cargos; a descrição do cargo de magistério indígena.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXÉRCÍCIO, em, 14 de novembro de 2024
LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO III
CARREIRA PROFESSOR, PEDAGOGO E GESTOR ESCOLAR
TABELA DE VENCIMENTO - PROFESSOR E PEDAGOGO 20 e 40 HORAS
TABELA - CARGO EM EXTINÇÃO 20 e 40 HORAS
TABELA – GESTORES ESCOLARES 20 e 40 HORAS
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Descrição do Cargo: Professor Indígena
Apresentação Sumária: O Professor Indígena é responsável por ministrar aulas e atividades educacionais que respeitem e valorizem a cultura, tradições e língua dos povos
indígenas, contribuindo para a formação integral dos alunos e o fortalecimento da identidade étnica.
08/01/2025, 12:06 Visualização de Publicação
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Apresentação Detalhada: O Professor Indígena atua no ensino de disciplinas variadas, adaptando os conteúdos programáticos para contemplar a realidade e os
conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas. Além disso, promove a interculturalidade e o diálogo entre as diferentes formas de conhecimento, estimulando o
respeito à diversidade e a valorização da cultura local. O profissional também pode desenvolver atividades extracurriculares, participar de projetos educacionais
específicos para a comunidade indígena e colaborar com a gestão escolar na promoção de uma educação inclusiva e de qualidade. Além de ministrar aulas e atividades
educacionais que respeitem e valorizem a cultura, tradições e língua dos povos indígenas, o profissional indígena atua como agente facilitador do bilinguismo nas escolas
indígenas. Por meio do bilinguismo, o Professor Indígena promove o desenvolvimento linguístico e cognitivo dos alunos, incentivando a valorização e preservação da
língua materna indígena e, quando aplicável, o aprendizado de outro idioma. Essa abordagem contribui para a formação integral dos estudantes, respeitando suas
identidades culturais e promovendo a interculturalidade no ambiente educacional.
Requisitos e Especificações do Cargo:
- Instrução de Escolaridade/Habilitação: Para ocupar o cargo de Professor Indígena, é necessário possuir formação de nível superior em Pedagogia, Licenciatura em áreas
específicas ou curso de Magistério Indígena reconhecido pelo Ministério da Educação. Além disso, é desejável que o profissional tenha conhecimento da língua e da
cultura indígena local, bem como experiência em práticas pedagógicas voltadas para a educação intercultural.
- O candidato deve ter sensibilidade cultural, respeito às tradições e conhecimento da realidade das comunidades indígenas.
- É fundamental que o Professor Indígena demonstre habilidades de comunicação, trabalho em equipe, capacidade de adaptação e flexibilidade para lidar com os desafios e
particularidades do contexto educacional indígena.
- A participação em cursos de formação continuada e em atividades de atualização constante sobre educação indígena são consideradas diferenciais para o exercício
eficiente e ético da profissão.
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: XOBS7MAEW
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/11/2024 - Nº 3739. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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