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norma nº 237/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaDispõe sobre desonerações tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social e dá outras providências
native_id185

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 237, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre desonerações tributárias para os empreendimentos habitacionais
de interesse social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, DO ESTADO DO
AMAZONAS, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Tefé, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam desonerados de taxas e emolumentos para exame, verificação e
licença de execução, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social –
E.H.I.S.
Art. 2º. Ficam desonerados em até 90% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN e do ITBI as habitações para famílias com renda de 0 até 03
salários mínimos as empreitada de construção familiares ou multifamiliares dos
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – E.H.I.S, na implantação e
execução do projeto.
§ 1º A alíquota para os demais serviços, dos quais os empreendimentos previstos
no caput deste artigo sejam contribuintes ou responsáveis, será de 2% (dois por
cento).
§ 2º Os serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser prestados no
próprio local da obra.
§ 3º A desoneração prevista no caput deste artigo abrange o período
compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras –
CCO.
Art. 3º. Ficam desonerados do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI as transmissões de imóveis para
o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando vinculadas ao Programa de
Arrendamento Residencial – PAR do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV.
Art. 4º. Ficam desonerados em até 60% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN e do ITBI, as habitações para famílias com renda acima de 3
até 10 salários mínimos as empreitada de construção familiares ou
multifamiliares dos empreendimentos habitacionais de interesse social – E.H.I.S,
na implantação e execução do projeto.
Art. 5º. As desonerações e remissões concedidas por esta Lei não implicam no
direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas ou
compensadas.
Art. 6º. O reconhecimento da desoneração ou da remissão não dispensa o sujeito
passivo do cumprimento das obrigações acessórias na legislação vigente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em,
14 de novembro de 2024
LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: 7REYHSXS8
08/01/2025, 12:07 Visualização de Publicação
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
18/11/2024 - Nº 3739. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:07 Visualização de Publicação
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