br-locleg corpus explorer

← Tefé (AM)

norma nº 240/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DO ABONO ESPECIAL A SER PAGO COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIV OEXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id188

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
“AUTORIZA O PAGAMENTO DO ABONO ESPECIAL A SER PAGO COM
RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-FUNDEB, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO
EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, como
chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Abono Especial a ser pago aos Profissionais da
Educação do Município de Tefé-Amazonas, com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme dispõe o parágrafo 2º, art. 26
da Lei nº 14.113/2020, alterado pela Lei nº 14.276/2021.
Parágrafo único. O Abono Especial de que trata o caput do presente artigo, a ser
pago com recursos do FUNDEB, não poderá ser superior a quantia necessária
para integrar o mínimo constitucional obrigatório de 70% (setenta por cento) dos
recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do Abono Especial previsto na presente Lei, os
profissionais da Educação integrantes da Educação Básica remunerados pela
fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício,
nos termos do inciso III, do caput do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 3°. Não farão jus ao Abono Especial criado por esta Lei:
- Os servidores efetivos em gozo de licença para o trato de interesses particulares,
de licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, de
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores
inativos e pensionistas;
- Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em
atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede
Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria
Municipal de Educação, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem
em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. O valor do abono será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 1° O montante será pago mediante depósitos bancários específicos, na mesma
conta bancária vinculada a folha de pagamento dos profissionais beneficiados.
§ 2° Os servidores efetivos em gozo de licença para o trato de interesses
particulares, de licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa
da família, demitidos ou exonerados no exercício vigente, receberão o valor
devido de forma proporcional, considerando-se os dias/meses efetivamente
trabalhados.
§ 3° Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
municipal durante o ano civil vigente, terão direito ao abono de forma
proporcional aos dias/meses efetivamente trabalhados.
08/01/2025, 12:10 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício vigente,
previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art.
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o
limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal do FUNDEB, relativos ao exercício vigente.
Art. 6°. O abono especial concedido por esta Lei não se incorpora de forma
alguma à remuneração para qualquer efeito, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários, por possuir caráter excepcional.
Art. 7º. Sobre o abono especial a ser pago haverá incidência regular do Imposto
de Renda Pessoa Física - IRPF -, a ser retido na fonte em percentual estabelecido
pela legislação vigente.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo do Município de Tefé-Amazonas poderá
regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário,
desde que nos exatos limites da presente norma.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 30 de
dezembro de 2024
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: BXQCZ1SPS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/12/2024 - Nº 3767. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:10 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2

open original →