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norma nº 241/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de TEFÉ ,para o exercício financeiro de 2025
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA VALOR
RECEITAS CORRENTES 269.670625,35
RECEITAS DE CAPITAL 23.618.412,54
SUB-TOTAL DEDUÇÕES - 16.269.295,65
TOTAL GERAL 277.019.742,24
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de TEFÉ,
para o exercício financeiro de 2025.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS,
como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 86, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°. O orçamento fiscal do município de TEFÉ, abrangendo a administração
direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de
2025, estimada a Receita em R$ 277.019.742,24 (duzentos e setenta e sete
milhões, dezenove mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro
centavos), e fixa a Despesa em R$ 277.019.742,24 (duzentos e setenta e sete
milhões, dezenove mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro
centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte
desdobramento:
Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa",
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos
aprovados por decreto executivo.
I - por órgãos:
DESCRIÇÃO DO ORGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
TEFÉ
5.557.303,16 0,00 5.557.303,16
GABINETE DO PREFEITO 6.046.763,15 0,00 6.046.763,15
MANUTENÇÃO DA SEC.
MUNIC. DE ADM. PLANEJ.
FINANÇAS
8.209.052,56 705.115,43 8.914.167,99
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
20.315.636,84 0,00 20.315.636,84
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE
0,00 14.673.365,62 14.673.365,62
SECRETARIA MUNIC. DE
ASSIST. SOCIAL E DA
CIDADANIA
0,00 2.561.315,13 2.561.315,13
SECRETARIA MUNIC. DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS
32.187.574,57 0,00 32.187.574,57
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
1.192.185,32 0,00 1.192.185,32
SECRETARIA MUNIC. PROD.
ABASTEC. RURAL
SUSTENTAVEL
6.220.669,14 0,00 6.220.669,14
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
1.660.503,72 0,00 1.660.503,72
08/01/2025, 12:11 Visualização de Publicação
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CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
393.108,12 0,00 393.108,12
SECRETARIA MUNIC. DE
CIENCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
3.910.366,17 0,00 3.910.366,17
INST. DE ENG. E
FISCALIZAÇÃO DO TRANS.
E TRANSP MUN
1.671.660,85 0,00 1.671.660,85
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSITÊNCIA SOCIAL
0,00 5.227.907,40 5.227.907,40
FUNDO MUNICIPAL DA
INFANCIA E JUVENTUDE
0,00 36.793,75 36.793,75
SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA
640.240,69 0,00 640.240,69
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES
759.446,65 0,00 759.446,65
SECRETARIA DOS POVOS
INDÍGENAS
200.000,00 0,00 200.000,00
SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE TEFE
3.006.803,14 0,00 3.006.803,14
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
0,00 53.376.233,79 53.376.233,79
FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
98.917.636,16 0,00 98.917.636,16
FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO - FMDU
58.870,00 0,00 58.870,00
BANCO DO POVO 1.598.625,00 0,00 1.598.625,00
FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
- FUMPDEC
642.495,00 0,00 642.495,00
FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA - FUNCULTURA
184.935,00 0,00 184.935,00
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
7.065.135,88 0,00 7.065.135,88
TOTAL GERAL 200.439.011,12 76.580.731,12 277.019.742,24
II - por funções:
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Administração 42.646.158,83 0,00 42.646.158,83
Agricultura 4.274.871,89 0,00 4.274.871,89
Assistência Social 0,00 7.826.016,28 7.826.016,28
Cultura 825.175,69 0,00 825.175,69
Desporto e Lazer 759.446,65 0,00 759.446,65
Direitos da Cidadania 200.000,00 0,00 200.000,00
Educação 119.233.273,00 0,00 119.233.273,00
Gestão Ambiental 8.346.642,24 0,00 8.346.642,24
Legislativa 5.557.303,16 0,00 5.557.303,16
Previdência Social 0,00 705.115,43 705.115,43
Reserva de Contingência 7.065.135,88 0,00 7.065.135,88
Saneamento 5.096.822,43 0,00 5.096.822,43
Saúde 0,00 68.049.599,41 68.049.599,41
Segurança Pública 642.495,00 0,00 642.495,00
Trabalho 1.598.625,00 0,00 1.598.625,00
Urbanismo 4.193.061,35 0,00 4.193.061,35
TOTAL GERAL 200.439.011,12 76.580.731,12 277.019.742,24
Art. 4º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou
orçadas a menor.
§ 1° - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do
chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada
evento de riscos fiscais especificado nesse artigo.
§ 2° - Não se efetivando até o dia 30/09/2025 os riscos fiscais alocados como
reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
08/01/2025, 12:11 Visualização de Publicação
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ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária, desde que o orçamento para 2025 tenha reservado recursos para
riscos fiscais.
§ 3° - Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento "Dotações não
orçadas ou orçadas a menor" serão utilizados por ato do chefe do poder executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se
tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 5º. Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo
de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais.
Art. 6º. O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n°
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de
60% da receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos,
desde que não comprometidos:
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
II - O superávit financeiro do exercício anterior.
III - Operações de crédito
§ 1° - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados
por leis municipais especificas aprovadas no exercício;
§ 2° - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de
arrecadação será de 100%;
§ 3° - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%;
§ 4° - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para
pessoal, PASEP e encargos sociais.
Art. 6º-A. Fará parte desta Lei o Quadro das Emendas Parlamentares
Impositivas, como destaques a serem observados durante a execução
orçamentária de 2025, sendo reservado, para sua execução, o montante de R$
2.924.148,96 (Dois milhões novecentos vinte quatro mil, cento quarenta e oito
reais e noventa seis centavos).
Parágrafo Único: O Poder Executivo municipal, fica na obrigatoriedade de
redefinir e alocar nas unidades orçamentarias já indicadas no quadro de
destaque das emendas parlamentares, parte integrante da presente Lei.
Art. 7º. Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta e com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da união e do
estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo.
§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Le
4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos
da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida nos artigo 8°, parágrafo único e 50, I da
LRF.
§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos
artigos 8°, 42 e 50, 1 da LRF
§ 3°- Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas
contemplados no presente orçamento.
Art. 8º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder
executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º. Durante o exercício de 2025 o executivo municipal poderá realizar
operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente Lei, a
firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e Municipal.
08/01/2025, 12:11 Visualização de Publicação
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Art. 11. No âmbito do poder legislativo, os decretos de remanejamento de
dotações serão assinados pelo seu presidente.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 30 de
dezembro de 2024.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
EMANUEL FONSECA DO NASCIMENTO
Código Identificador: W8GCOTNXG
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/12/2024 - Nº 3767. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
08/01/2025, 12:11 Visualização de Publicação
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