| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2020 |
| Date | 2020-05-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS ARTS 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 108 DE 24 DE OUTUBRO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”" |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 158, DE 26 DE MAIO DE 2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS ARTS 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 108 DE 24 DE OUTUBRO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, considerando as implicações econômico-financeiras causadas pela pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), buscando o reequilíbrio financeiro, e considerando ainda as disposições da Lei Municipal nº 108/2016, bem como a necessidade de reordenamento de uso do erário público. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: ART. 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, e dos Secretários e Subsecretários Municipais sofrerão redução no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos montantes fixados nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 108/2016, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre os subsídios dos referidos agentes. Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo possui natureza temporária e vigorará durante o período correspondente a 2 (dois) vencimentos, a partir da sua publicação, podendo ser o prazo prorrogado. ART. 2º. A medida disciplinada nesta Lei é de caráter excepcional e possuirá vigência somente durante o prazo estabelecido no artigo anterior, sendo vedada a continuidade de qualquer espécie de redução de subsídios após o fim do período correspondente. ART. 3º. A redução de que trata o caput do artigo 1º independe da existência de descontos habituais nos subsídios dos agentes elencados, sejam os referentes a empréstimos com desconto em folha de pagamento ou a descontos inerentes a repasses previdenciários ou quaisquer outros que ensejam redução do valor líquido dos subsídios. ART. 4º. Havendo necessidade de prorrogação do previsto no art. 1º , deverá ser fixada através de Decreto Municipal. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, pelo que estará apta a surtir, de forma imediata, todos os efeitos a que se destina. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 26 de Maio de 2020. JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO Prefeito Em Exercício Do Município De Tefé Publicado por: Roberto Silveira Alves da Silva Código Identificador: XO00NLX7L Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/05/2020 - Nº 2618. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br