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norma nº 158/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2020
Date 2020-05-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS ARTS 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 108 DE 24 DE OUTUBRO 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”"
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 158, DE 26 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS ARTS 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 108 DE 24 DE OUTUBRO 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé,
considerando as implicações econômico-financeiras causadas pela pandemia
ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), buscando o reequilíbrio
financeiro, e considerando ainda as disposições da Lei Municipal nº 108/2016,
bem como a necessidade de reordenamento de uso do erário público.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
ART. 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, e dos
Secretários e Subsecretários Municipais sofrerão redução no valor correspondente
a 30% (trinta por cento) dos montantes fixados nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei
Municipal nº 108/2016, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre os subsídios
dos referidos agentes.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo possui natureza
temporária e vigorará durante o período correspondente a 2 (dois) vencimentos, a
partir da sua publicação, podendo ser o prazo prorrogado.
ART. 2º. A medida disciplinada nesta Lei é de caráter excepcional e possuirá
vigência somente durante o prazo estabelecido no artigo anterior, sendo vedada a
continuidade de qualquer espécie de redução de subsídios após o fim do período
correspondente.
ART. 3º. A redução de que trata o caput do artigo 1º independe da existência de
descontos habituais nos subsídios dos agentes elencados, sejam os referentes a
empréstimos com desconto em folha de pagamento ou a descontos inerentes a
repasses previdenciários ou quaisquer outros que ensejam redução do valor
líquido dos subsídios.
ART. 4º. Havendo necessidade de prorrogação do previsto no art. 1º , deverá ser
fixada através de Decreto Municipal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação em Diário
Oficial, pelo que estará apta a surtir, de forma imediata, todos os efeitos a que se
destina.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 26 de
Maio de 2020.
JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO
Prefeito Em Exercício Do Município De Tefé
Publicado por:
Roberto Silveira Alves da Silva
Código Identificador: XO00NLX7L
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/05/2020 - Nº 2618. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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