| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | "DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 139 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019." |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160, DE 27 DE MAIO DE 2020. DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 139 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, Inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TEFÉ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta lei cria a Corregedoria Geral do Município de Tefé, dispondo acerca de sua competência, extensão e vinculação, inserindo-a dentro do organograma da Prefeitura Municipal de Tefé através da alteração do art. 38 da Lei Municipal n° 139/2019. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO Art. 2°. Fica criada, no âmbito da Controladoria Geral do Município, o departamento de Corregedoria Geral do Município, constituindo-se em Órgão do Sistema Municipal de Controle, classificada como de Assessoramento Superior, com plena autonomia e independência funcional, que se destina à apuração formal de atos praticados por servidores ou empregados públicos, bem como pessoas jurídicas de direito público e privado, apontando, caso comprovadas, autoria e materialidade de conduta ilícita, as penalidades cabíveis, podendo ainda propor recomendações que otimizem as atividades executivas municipais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3°. Compete a Corregedoria Geral do Município de Tefé: I – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares; II – Realizar diligências iniciais aos processos administrativos de apuração de irregularidades, objetivando sua tramitação hábil, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas; III – Promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; IV – Realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria; V – Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo; VI – Expedir instruções e atos normativos relativos a questões disciplinares; VII - Elaborar cartilhas, manuais, dentre formas de orientação; VIII – Atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria; IX – Zelar pela orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre assuntos afetos à sua competência; X – Realizar diligências externas e emitir os respectivos relatórios; XI – Instaurar sindicância, bem como apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados; XII – Fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal; XIII – Articular com as unidades de correição dos Órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos; XIV – Coordenar e acompanhar a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; XV – Realizar estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e controle em matéria disciplinar; XVI – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de suas competências. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4°. A Corregedoria Geral Municipal tem sua estrutura organizada pelos seguintes setores: I – Corregedoria Municipal Geral de Administração; II – Assessoria Técnica Contábil; III – Assessoria Técnica Administrativa, e IV – Comissões Permanentes de Correições, Sindicâncias e Processos Administrativos. Art. 5°. As atividades internas da Corregedoria Geral Municipal são exercidas por tarefas dentro de cada setor, a saber: I – Compete a Corregedoria Geral de Administração, através do Controlador Municipal Geral: a) realizar correição ordinária ao longo do exercício de referência; b) executar as medidas necessárias à realização das correições especiais determinadas pelo Prefeito; c) submeter à aprovação do Prefeito os relatórios das correições realizadas; d) designar, por Portaria, os componentes das equipes de correição dentre quaisquer servidores com experiência e formação adequadas; e) coordenar o trabalho das equipes de correição; f) requisitar diretamente a qualquer Órgão Municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições em curso; g) propor ao Prefeito Municipal as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas; e h) encaminhar ao Prefeito Municipal e aos Órgãos de Controle e Fiscalização para conhecimento dos fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes toda documentação necessária. II – Compete a Assessoria Técnica Contábil: a) Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; b) executar trabalhos especializados de contabilidade pública, como classificação de lançamentos, elaboração de demonstrativos e análise de dados contábeis; c) elaborar demonstrativos contábeis; e d) prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras, no interesse da Administração Pública Municipal sob a orientação do Corregedor Geral. III – Compete a Assessoria Técnica Administrativa: a) Executar as atividades administrativas operacionais básicas da Corregedoria Geral do Município, sob a orientação do Corregedor Geral, auxiliando a toda estrutura interna da pasta, através da edição de minutas, ofícios, memorandos, bem como do controle de processos internos, organização de agendas e cronogramas. IV – Compete as Comissões Permanentes de Correições, Sindicância e Processos Administrativos: a) Realizar, sob a orientação técnica dos demais setores da Corregedoria Geral, a apuração de fatos de casos concretos, com o intuito de emitir, ao final, relatório analítico sobre a situação investigada. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO Art. 6°. São atividades procedimentais da Corregedoria Geral a realização de correições nas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tefé. § 1º. Considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 2º. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares e sindicâncias voltados ao exercício da pretensão punitiva. Art. 7º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais. I - Correições ordinárias são aquelas regularmente programadas segundo cronograma anual cuja elaboração está adstrita à adoção de critérios que fomentem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal. II - Correições especiais são aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal através de edição de despachos ou promovidas de ofício pelo Corregedor Geral, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar o interesse público e as práticas lícitas e regulares da Administração Pública. Parágrafo Único - Ato privativo do Prefeito Municipal regulamentará o cronograma anual de correições ordinárias. Art. 8º. A correição executar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua programação ou determinação de abertura, podendo ser prorrogada por igual período através de despacho fundamentado. § 1º. O procedimento de correição será objeto de relatório no qual a equipe responsável, de maneira fundamentada e detalhada, apontará: I - eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os respectivos responsáveis; II - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a se criar condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a administração pública municipal; III - proposta de novas correições que sejam pertinentes às peculiaridades de cada caso. CAPÍTULO VI DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 9°. Os processos administrativos, sejam os disciplinares ou os de responsabilização, de pessoas físicas ou jurídicas, correrão paralela e simultaneamente às correições ou quando ao seu fim. § 1°. São princípios orientadores dos processos administrativos principalmente os do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, considerando sempre os demais inerentes ao Estado Democrático de Direito. § 2°. Os processos referidos no caput atenderão as disposições regulamentares municipais, com aplicação subsidiária das normas estaduais e federais e, no que couber, diretamente o que está disposto na Lei Federal 12.846 de 1° de agosto de 2013. § 3°. Decreto municipal regulamentará os procedimentos das correições e dos processos administrativos das pessoas físicas e jurídicas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O cargo de Corregedor Geral do Município equiparar-se-á ao de Secretário Municipal, incumbindo-lhe de iguais atribuições, deveres, prerrogativas e vencimentos salariais. Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal de Tefé a nomeação do Corregedor Geral. Art. 12. O art. 38 da Lei Municipal 139 de 21 de outubro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. A Controladoria Geral do Município, contará com os departamentos internos, para melhor adequação dos trabalhos: 1 – Departamento de Auditoria. 2 – Departamento de Controle interno 3- Departamento de Ouvidoria Municipal; 4- Departamento do Portal de Transparência 5- Departamento da Corregedoria Geral Municipal. Art. 13. As despesas orçamentárias da Corregedoria Geral do Município correram às expensas da Prefeitura Municipal de Tefé através da previsão financeira da Controladoria Geral do Município. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 27 de Maio de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Municipal De Tefé Publicado por: Roberto Silveira Alves da Silva Código Identificador: H3B4AFZJZ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/05/2020 - Nº 2619. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br