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norma nº 160/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2020
Date 2020-05-27
Ementa"DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 139 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019."
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 160, DE 27 DE MAIO DE
2020.
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
139 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, Inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TEFÉ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta lei cria a Corregedoria Geral do Município de Tefé, dispondo acerca
de sua competência, extensão e vinculação, inserindo-a dentro do organograma
da Prefeitura Municipal de Tefé através da alteração do art. 38 da Lei Municipal
n° 139/2019.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO
Art. 2°. Fica criada, no âmbito da Controladoria Geral do Município, o
departamento de Corregedoria Geral do Município, constituindo-se em Órgão do
Sistema Municipal de Controle, classificada como de Assessoramento Superior,
com plena autonomia e independência funcional, que se destina à apuração
formal de atos praticados por servidores ou empregados públicos, bem como
pessoas jurídicas de direito público e privado, apontando, caso comprovadas,
autoria e materialidade de conduta ilícita, as penalidades cabíveis, podendo ainda
propor recomendações que otimizem as atividades executivas municipais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3°. Compete a Corregedoria Geral do Município de Tefé:
I – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem o aperfeiçoamento do
regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
II – Realizar diligências iniciais aos processos administrativos de apuração de
irregularidades, objetivando sua tramitação hábil, de ofício, ou como decorrência
de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
III – Promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na
forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e
processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos
cabíveis;
IV – Realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos
setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da
autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;
V – Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência
de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder
Executivo;
VI – Expedir instruções e atos normativos relativos a questões disciplinares;
VII - Elaborar cartilhas, manuais, dentre formas de orientação;
VIII – Atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;
IX – Zelar pela orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal sobre assuntos afetos à sua competência;
X – Realizar diligências externas e emitir os respectivos relatórios;
XI – Instaurar sindicância, bem como apreciar os pedidos de revisão das
sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados;
XII – Fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao
fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIII – Articular com as unidades de correição dos Órgãos e entidades do Poder
Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de
treinamentos em matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos;
XIV – Coordenar e acompanhar a adoção de medidas que visem à definição,
padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais
atinentes à atividade de correição;
XV – Realizar estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao
aprimoramento e controle em matéria disciplinar;
XVI – Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de suas
competências.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4°. A Corregedoria Geral Municipal tem sua estrutura organizada pelos
seguintes setores:
I – Corregedoria Municipal Geral de Administração;
II – Assessoria Técnica Contábil;
III – Assessoria Técnica Administrativa, e
IV – Comissões Permanentes de Correições, Sindicâncias e Processos
Administrativos.
Art. 5°. As atividades internas da Corregedoria Geral Municipal são exercidas por
tarefas dentro de cada setor, a saber:
I – Compete a Corregedoria Geral de Administração, através do Controlador
Municipal Geral:
a) realizar correição ordinária ao longo do exercício de referência;
b) executar as medidas necessárias à realização das correições especiais
determinadas pelo Prefeito;
c) submeter à aprovação do Prefeito os relatórios das correições realizadas;
d) designar, por Portaria, os componentes das equipes de correição dentre
quaisquer servidores com experiência e formação adequadas;
e) coordenar o trabalho das equipes de correição;
f) requisitar diretamente a qualquer Órgão Municipal informações, certidões,
cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à
instrução das correições em curso;
g) propor ao Prefeito Municipal as medidas disciplinares que se mostrarem
necessárias em decorrência das correições realizadas; e
h) encaminhar ao Prefeito Municipal e aos Órgãos de Controle e Fiscalização
para conhecimento dos fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes
toda documentação necessária.
II – Compete a Assessoria Técnica Contábil:
a) Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e
orçamentários;
b) executar trabalhos especializados de contabilidade pública, como classificação
de lançamentos, elaboração de demonstrativos e análise de dados contábeis;
c) elaborar demonstrativos contábeis; e
d) prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras, no interesse
da Administração Pública Municipal sob a orientação do Corregedor Geral.
III – Compete a Assessoria Técnica Administrativa:
a) Executar as atividades administrativas operacionais básicas da Corregedoria
Geral do Município, sob a orientação do Corregedor Geral, auxiliando a toda
estrutura interna da pasta, através da edição de minutas, ofícios, memorandos,
bem como do controle de processos internos, organização de agendas e
cronogramas.
IV – Compete as Comissões Permanentes de Correições, Sindicância e Processos
Administrativos:
a) Realizar, sob a orientação técnica dos demais setores da Corregedoria Geral, a
apuração de fatos de casos concretos, com o intuito de emitir, ao final, relatório
analítico sobre a situação investigada.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO
Art. 6°. São atividades procedimentais da Corregedoria Geral a realização de
correições nas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Tefé.
§ 1º. Considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem
por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa pela ótica dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
§ 2º. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos
disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos
disciplinares e sindicâncias voltados ao exercício da pretensão punitiva.
Art. 7º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais.
I - Correições ordinárias são aquelas regularmente programadas segundo
cronograma anual cuja elaboração está adstrita à adoção de critérios que
fomentem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.
II - Correições especiais são aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal
através de edição de despachos ou promovidas de ofício pelo Corregedor Geral,
em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar o interesse público
e as práticas lícitas e regulares da Administração Pública.
Parágrafo Único - Ato privativo do Prefeito Municipal regulamentará o
cronograma anual de correições ordinárias.
Art. 8º. A correição executar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua programação ou determinação de abertura, podendo ser
prorrogada por igual período através de despacho fundamentado.
§ 1º. O procedimento de correição será objeto de relatório no qual a equipe
responsável, de maneira fundamentada e detalhada, apontará:
I - eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os
respectivos responsáveis;
II - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a se criar
condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a
administração pública municipal;
III - proposta de novas correições que sejam pertinentes às peculiaridades de cada
caso.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9°. Os processos administrativos, sejam os disciplinares ou os de
responsabilização, de pessoas físicas ou jurídicas, correrão paralela e
simultaneamente às correições ou quando ao seu fim.
§ 1°. São princípios orientadores dos processos administrativos principalmente os
do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, considerando
sempre os demais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
§ 2°. Os processos referidos no caput atenderão as disposições regulamentares
municipais, com aplicação subsidiária das normas estaduais e federais e, no que
couber, diretamente o que está disposto na Lei Federal 12.846 de 1° de agosto de
2013.
§ 3°. Decreto municipal regulamentará os procedimentos das correições e dos
processos administrativos das pessoas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O cargo de Corregedor Geral do Município equiparar-se-á ao de
Secretário Municipal, incumbindo-lhe de iguais atribuições, deveres,
prerrogativas e vencimentos salariais.
Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal de Tefé a nomeação do Corregedor Geral.
Art. 12. O art. 38 da Lei Municipal 139 de 21 de outubro de 2019 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38. A Controladoria Geral do Município, contará com os departamentos
internos, para melhor adequação dos trabalhos:
1 – Departamento de Auditoria.
2 – Departamento de Controle interno
3- Departamento de Ouvidoria Municipal;
4- Departamento do Portal de Transparência
5- Departamento da Corregedoria Geral Municipal. Art. 13. As despesas orçamentárias da Corregedoria Geral do Município correram
às expensas da Prefeitura Municipal de Tefé através da previsão financeira da
Controladoria Geral do Município.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 27 de
Maio de 2020.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municipal De Tefé
Publicado por:
Roberto Silveira Alves da Silva
Código Identificador: H3B4AFZJZ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
28/05/2020 - Nº 2619. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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