| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | "Institui infração administrativa e as medidas regulamentares a serem impostas pelo Município para a prevenção e combate a disseminação do vírus SARS-COV-2, bem como regulamenta os termos para o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos servidores que atuem na fiscalização no âmbito do respectivo Município." |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 161, DE 27 DE MAIO DE 2020. Institui infração administrativa e as medidas regulamentares a serem impostas pelo Município para a prevenção e combate a disseminação do vírus SARS-COV-2, bem como regulamenta os termos para o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos servidores que atuem na fiscalização no âmbito do respectivo Município. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1°. Ficam instituídas as infrações administrativas para pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as determinações emanadas do Poder Executivo Municipal, através de norma regulamentar – Decreto – expedido para limitar a circulação de pessoas e comércio de pessoas e comércio de bens e serviços, durante a vigência do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo corona vírus – COVID-19, nos seguintes termos: a) aqueles que, inseridos, de maneira formal, por ato da Secretaria Municipal de Saúde de Tefé/AM ou outra autoridade competente, em isolamento ou quarentena, violarem os termos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; b) aqueles que promovam, incentivem ou participem de atos de aglomeração de pessoas em prédios, edifícios ou equipamentos públicos municipais ou em eventos e festividades de natureza privada, em contrariedade às medidas de controle da disseminação do novo corona vírus (COVID-19) prescritas pelas autoridades sanitárias; c) aqueles que violarem a suspensão e as restrições eventualmente impostas de atendimentos e funcionamento ao público de estabelecimentos comerciais ou de autônomos, conforme restrições estabelecidas pela autoridade competente; e d) aqueles que violarem a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção nos ambientes públicos e estabelecimentos públicos e privados. Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – pessoa física: a) multa de 1/3 do salário-mínimo a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, majorando gradativamente em caso de reincidência; II – pessoa jurídica: a) multa de 01 (um) salário-mínimo a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, majorando gradativamente em caso de reincidência; b) multa e suspensão da atividade comercial, em caso de três ou mais reincidências; e c) cassação do alvará de funcionamento em caso de reiterado descumprimento (acima de quatro reincidências). Art. 3°. A infração administrativa será aplicada mediante autuação do infrator, por autoridade sanitária, por servidor da Secretaria Municipal de Saúde em acompanhamento daqueles em regime de isolamento domiciliar ou pela Guarda Municipal durante atividade fiscalizatória das normas regulamentares em vigor. Parágrafo único. A cada novo Decreto expedido o Poder Executivo deverá dar amplo conhecimento à população das medidas restritivas em vigor, tais como modalidade de isolamento, normas para o funcionamento do comércio, bem como das punições administrativas e criminais a que estão sujeitos os infratores. Art. 4°. A atuação deverá ser realizada mediante auto escrito e lavrado no momento do flagrante, a ser feito em duas vias, devendo uma seguir com a autoridade competente e outra entregue ao infrator. Parágrafo único. Após a lavratura, os autos de infração deverão ser encaminhados à Secretaria de Finanças do Município, onde aguardarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação pelo infrator. Art. 5°. Caso apresente impugnação, o procedimento seguirá para a apreciação da autoridade responsável pela lavratura da multa, que elaborará as razões pela manutenção da multa e seguimento para cobrança ou conhecerá dos argumentos elencados deliberando pelo seu cancelamento. §1°. Da decisão quanto a impugnação, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, após ciência da decisão elaborada pela autoridade competente. §2°. O Secretário de Finanças, tendo conhecimento do recurso apresentando, poderá manter a sanção aplicada, caso em que notificará o infrator para o seu pagamento, ou cancelar a imposição da sanção, caso em que deverá fazer fundamentadamente. §3°. Encerrando o julgamento do recurso, a decisão administrativa se tornará definitiva, seguindo ao processo de pagamento ou cumprimento das sanções. Art. 6°. Encerrando o procedimento acima, o infrator deverá recolher o valor da multa ou cumprir eventual obrigação de fazer imposta. Art. 7°. Após o decurso do prazo para impugnação, caso não apresente justificativa, ou havendo decisão definitiva de recurso administrativo nos termos do artigo acima, será expedido documento de Arrecadação municipal, com vencimento em 30 (trinta) dias, para o recolhimento da multa, o qual deverá ser encaminhado ao infrator para recolhimento da referida multa. §1°. Caso não efetuado o pagamento, a multa deverá ser inscrita na dívida ativa do Município e encaminhada para protesto extrajudicial no Cartório Extrajudicial do Município. §2°. Em caso de pessoa física, o infrator restará impedido de usufruir de programas assistenciais ou sociais instituídos pelo Município, enquanto não honrar o pagamento da sanção. §3°. Em caso de pessoa jurídica, o infrator estará impedido de participar de procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Tefé/AM, enquanto não honrar o pagamento da sanção administrativa. §4°. Deve a Secretaria Municipal de Finanças, encaminhar os dados cadastrais do infrator pessoa física ou jurídica para a anotação das restrições pelos órgãos competentes. Art. 8°. Deve ser garantido ao Funcionário Público Municipal que atue junto às fiscalizações, equipamentos de proteção individual. §1°. Os equipamentos de proteção individual incluem máscaras de proteção, protetores faciais e de pés, óculos de proteção, luvas, protetores para os pés, touca, álcool em gel de no mínimo 70% INPM, dentre outros indicados pelo Órgão de Saúde Municipal, os quais dependerão da função exercida pelo Funcionário Público; §2°. Os referidos equipamentos deverão ser custeados pelos respectivos Poderes Públicos Municipais, Entes Públicos, Órgão e Secretarias Municipais aos seus respectivos Funcionários, efetivos ou temporários, e independentemente do tipo de provimento no cargo, emprego ou função. §3º. A inobservância do uso dos referidos equipamentos pelo Funcionário Público, quando concedidos pelo respectivo ente ao qual é vinculado, poderá acarretar penalidades administrativas, cíveis e criminais; e §4°. A omissão do Poder Público na entrega dos respectivos equipamentos de proteção individual aos seus Funcionários, poderá acarretar atos de improbabilidade administrativa, não excluindo as demais responsabilidades estabelecidas em Lei. Art. 9°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 27 de MAIO de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Municipal De Tefé Publicado por: Roberto Silveira Alves da Silva Código Identificador: 1AIGACFBE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 28/05/2020 - Nº 2619. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br