| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2020 |
| Date | 2020-08-11 |
| Ementa | "Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito no Município de Tefé, e dá outras providências." |
| native_id | 23 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 162, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 Institui a Semana Municipal de Educação no Trânsito no Município de Tefé, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica instituída, no calendário oficial do Município de Tefé a Semana Municipal de Educação no Trânsito, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro. Art. 2º - A Semana Municipal de Educação no Trânsito, instituída pelo Art. 1º desta Lei englobará atividades previstas na Semana Nacional do Trânsito e orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades: I – Melhorar as condições no trânsito do Município de Tefé através de atividades de orientação e conscientização da população; II – Realizar os simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamam a atenção da comunidade quanto à necessidade de segurança, ética e cidadania no trânsito; III – Conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema; IV – Estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito; V – Orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre a sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres. Art. 3º - Para execução da presente Lei, será constituída anualmente uma Comissão Organizadora formada por representantes do Poder Executivo Municipal, do Conselho Pró-Segurança Pública – CONSEPRO, de Órgãos NãoGovernamentais e de entidades que articulem ações relativas à conscientização para o trânsito. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 11 de agosto de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva Código Identificador: PUVJKLCYT Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 21/08/2020 - Nº 2679. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br