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norma nº 165/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2020
Date 2020-08-17
Ementa"Dispõe sobre medidas excepcionais para realização de velórios e sepultamentos, durante a situação de emergência na saúde pública do município, causado pelo Novo Corona Vírus ( COVID-19), e dá outras providências."
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21/08/2020 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 165, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas excepcionais para realização de velórios e sepultamentos,
durante a situação de emergência na saúde pública do município, causado pelo
Novo Corona Vírus ( COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1ºOs velórios de pessoas cuja causa determinante de morte, não se deu em
razão do Novo Corona Vírus (COVID-19), deverão obedecer aos seguintes
critérios.
I - Fica limitado a 8 (oito) o número de pessoas presentes à cerimônia.
II- O tempo de cerimônia de velório fica limitado até 2h (duas horas) de duração.
III- A cerimônia de velório deverá ocorrer, entre as 7h (sete horas) e 15h (quinze
horas) do mesmo dia.
IV- De forma de evitar aglomerações, as cerimonias de velório deverão respeitar,
o limite máximo de 5 (cinco) pessoas por vez, dentro da sala ou espaço destinado
a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2m(dois metros) entre os
presentes.
V- Os responsáveis pela a realização do velório deverão:
a) Disponibilizar no local da cerimônia, álcool em gel 70% (setenta por cento)
água, sabão e papel toalha para a higienização das mãos.
b) Fixar avisos em locais de fácil visualização às pessoas pertencentes ao grupo
de risco, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS),
Ministério da Saúde (MS) não entrem nesse local.
Parágrafo Único: Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e
externas nos espaços destinados aos velórios.
Art. 2º Os responsáveis pelo serviço funerário deverão cumprir as medidas
conforme as orientações normativas espedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 3º Durante o cortejo será permitido o veículo que conduz a urna funerária,
acompanhada de até 2 (dois) veículos particulares, limitando-se na cerimônia de
sepultamento a 5 (cinco) pessoas.
Art. 4º No caso de óbitos de pessoas com diagnostico suspeito ou confirmado do
novo Corona Vírus (COVID-19) uma vez realizada a preparação do corpo
deverão seguir imediatamente para o sepultamento no local devido, sem a
realização do velório.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 17 de
agosto de 2020.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito do Município de Tefé
Publicado por:
Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva
Código Identificador: 6J40L3VXA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
21/08/2020 - Nº 2679. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
Assinado por 1 pessoa: ROBERTO VINICIUS FONSECA SILVEIRA DA SILVA
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