| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2020 |
| Date | 2020-09-10 |
| Ementa | "Consolida as Leis de Criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura de Tefé-AM, FUNCULTURA, e dá outras providências." |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 166, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 Consolida as Leis de Criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura de Tefé-AM, FUNCULTURA, e dá outras providências. NORMANDO BESSA DE SÁ, Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Conselho Municipal da Cultura (CMCULT) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Tefé. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Tefé (SEMEEC). CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – 10 (dez) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC); b) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI); c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Financeira (SEMAF); d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMASC); e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Turismo; f) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Empreendedorismo e Renda; g) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; h) 01 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal; II – 10 (dez) representantes de Segmentos Culturais da Sociedade Civil, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada setorial abaixo especificada: a) Cidadania e Patrimônio Cultural; b) Carnaval; d) Folclore e Tradição; e) Instituições e Fundações Privadas; f) Artes Cênicas; g) Arte e Cultura de Rua; h) Artes Visuais; i) Literatura; j) Artesanato; k) Música. Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: I – deliberar sobre a política municipal de Cultura; II – definir prioridades de investimentos na área cultural; III – sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à Cultura, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação dos mesmos; IV – discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos; V – elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura; VI – examinar e emitir Pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico culturais; VII – proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no Município; e VIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º Poderão ser indicados membros honorários pela Secretaria Municipal Educação, Esporte e Cultura e homologados pelo(a) Prefeito(a), considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural de Tefé; § 2º Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos culturais serão indicados pelas Entidades e/ou Setoriais Culturais que representam; § 3º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os Segmentos Culturais indicarão novos representantes, que serão eleitos e empossados nos termos do Regimento Interno do CMCULT; § 4º Os representantes dos Segmentos Culturais podem ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada da Setorial representada no Conselho; § 5º Os Conselheiros Titulares que representam os Segmentos Culturais terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva; § 6º Os Conselheiros que representam a Administração Municipal, terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato do Executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo. Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro do CMCULT não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º - O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 6º - Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por Entidades/Segmentos Culturais representados no CMCULT e outras Instituições/Entidades da Sociedade Civil, para promover estudos e emitir Pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho. Art. 7º - O CMCULT elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo(a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal, através de Decreto. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um VicePresidente, eleitos de comum acordo ou por votação, entre os 20 (vinte) membros do CMCULT. CAPÍTULO III DO FUNCULTURA Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Tefé, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC), que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração Financeira (SEMAF). Art. 10 - O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, SEMEEC e ao CMCULT – Conselho Municipal de Cultura, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Tefé. Art. 11- Serão levados a crédito do FUNCULTURA, os seguintes recursos: I – dotação orçamentária própria; I – dotação orçamentária própria II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados; III – resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural; IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos; V – captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais; VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública; VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 12- As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas: I – na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do Município; II – nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Tefé; III – no enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do Município; IV – na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura; V – na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD’s e outras formas de reprodução fonovideo gráficas e streams de caráter cultural; VI – na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura em Tefé. Parágrafo único. Constituem equipamentos e entidades culturais ligados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, a Biblioteca Pública Municipal (Infantojuvenil, Adulto, Virtual), o Coral Municipal e demais locais e manifestações que forem criadas para divulgação do Município no âmbito da cultura. Art. 13 - O FUNCULTURA será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura. § 1º Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF, formada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal da Cultura; § 2º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA, deverão apresentar seus projetos, de forma padronizada, à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC) que, posteriormente, os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura; § 3º A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural, estarão disponíveis para consulta na Secretaria de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC); § 4º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC). § 5º A CAF se reunirá, de acordo com calendário específico estipulado pela SEMEEC e/ou com base nas demandas de projetos; § 6º Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para projetos em âmbito local. § 7º A anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura é necessária de forma expressa a todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos. Art. 14 - O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente no Município. Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 15 - Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Município de Tefé – Secretaria Municipal Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC) e FUNCULTURA. Art. 16 - O FUNCULTURA será administrado pela SEMEEC, sendo o plano de aplicação aprovado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura em exercício. Parágrafo único. Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 17 - Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do FUNCULTURA. § 1º Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas, pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública; § 2º O imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão recolhidos para o caixa geral do Município de Tefé; § 3º Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura ou seu substituto, legalmente constituído. Art. 18 - Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do CMCULT, indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura, para participar de Cursos, Seminários, Conferências e eventos similares, específicos da área cultural, diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Cultura e interesse público do Município de Tefé. § 1º O pagamento de despesas aos Conselheiros do CMCULT, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura, se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida; § 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais e/ou cupom fiscal que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço, bem como a comprovação fiscal fazendária; § 3º Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo 2º, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação com 100% (cem por cento) de frequência, no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Administração Financeira. Art. 19 - Será encaminhado, anualmente, à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 20 - São aplicadas ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Tefé, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 21- Compete no âmbito da Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura: I – aprovar, bem como gerir a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na lei tributária; II – autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA; III – autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados; IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNCULTURA. Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte e Cultura, conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF. Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei em conformidade com o caput do art. 43 da lei 4320/64. Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 10 de setembro de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva Código Identificador: AVCYJSCQM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/09/2020 - Nº 2693. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br