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norma nº 181/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2021
Date 2021-07-22
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, A FAZER A AQUISIÇÃO E A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 181, DE 22 DE JULHO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 181, DE 22 DE JULHO DE 2021
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, A FAZER A AQUISIÇÃO E A
DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Tefé, autorizado a efetuar a AQUISIÇÃO e a
DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Defensoria Pública do
Estado do Amazonas – Polo Médio Solimões, Filial Tefé, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 19.421.427/0001-91, com sede nesta
cidade, do imóvel constituído por um Lote de Terras, com área total de 720m²,
medindo 36m de frente por 20m de fundos, situado na Rua Tamuana, Bairro
Mutirão, nesta cidade, em um perímetro de 112 metros lineares.
§1º A aquisição e doação será formalizada mediante a expedição de Título Definitivo em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS, efetivando-se com posterior registro do ato no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Tefé.
Art. 2º - Pelo imóvel identificado no art. 1º, o Município pagará ao vendedor o
valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), com recurso próprio, conforme
dotação orçamentária nº 4.4.90.61.00.00.00.00 0100 (aquisição de imóveis).
Art. 3º - O imóvel será destinado para a construção da sede do polo da Defensoria
Pública do Estado do Amazonas em Tefé, com a garantia do Direito Fundamental
de Acesso à Justiça à população tefeense.
Art. 4º - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica obrigada
a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º - Ficam estabelecidos os seguintesENCARGOSà Pessoa
JurídicaDONATÁRIA:
I – A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se
houver prévia autorização do Poder Executivo;
II – O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais e tributários, e
quaisquer outros que venham a ser exigidos por órgãos legalmente constituídos;
III – O beneficiário tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para o início da
construção, contados a partir da publicação da presente lei.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo e no artigo anterior
implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio municipal, com
todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público.
Art. 6º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para
terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.
Art. 7º - A doação seráREVOGADA, com a reversão do imóvel ao Município de
Tefé, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária der ao
imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei.
Art. 8º - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse
público e social, fica dispensada à realização de processo licitatório, em
conformidade ao Art. 17 da Lei nº 8.666/93.
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Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao
Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente
pela Pessoa Jurídica donatária.
Art. 10 Compete ao Município de Tefé, por intermédio do órgão competente do
Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé/AM, em, 22 de julho de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: R6O9RWKLP
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
23/07/2021 - Nº 2912. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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