| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2021 |
| Date | 2021-07-22 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, A FAZER A AQUISIÇÃO E A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 181, DE 22 DE JULHO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 181, DE 22 DE JULHO DE 2021 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TEFÉ, A FAZER A AQUISIÇÃO E A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Município de Tefé, autorizado a efetuar a AQUISIÇÃO e a DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Defensoria Pública do Estado do Amazonas – Polo Médio Solimões, Filial Tefé, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 19.421.427/0001-91, com sede nesta cidade, do imóvel constituído por um Lote de Terras, com área total de 720m², medindo 36m de frente por 20m de fundos, situado na Rua Tamuana, Bairro Mutirão, nesta cidade, em um perímetro de 112 metros lineares. §1º A aquisição e doação será formalizada mediante a expedição de Título Definitivo em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, efetivando-se com posterior registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tefé. Art. 2º - Pelo imóvel identificado no art. 1º, o Município pagará ao vendedor o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), com recurso próprio, conforme dotação orçamentária nº 4.4.90.61.00.00.00.00 0100 (aquisição de imóveis). Art. 3º - O imóvel será destinado para a construção da sede do polo da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em Tefé, com a garantia do Direito Fundamental de Acesso à Justiça à população tefeense. Art. 4º - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica obrigada a fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei. Art. 5º - Ficam estabelecidos os seguintesENCARGOSà Pessoa JurídicaDONATÁRIA: I – A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; II – O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais e tributários, e quaisquer outros que venham a ser exigidos por órgãos legalmente constituídos; III – O beneficiário tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para o início da construção, contados a partir da publicação da presente lei. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo e no artigo anterior implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público. Art. 6º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 7º - A doação seráREVOGADA, com a reversão do imóvel ao Município de Tefé, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei. Art. 8º - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público e social, fica dispensada à realização de processo licitatório, em conformidade ao Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1 of 2 24/08/2021 09:26 Art. 9º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária. Art. 10 Compete ao Município de Tefé, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé/AM, em, 22 de julho de 2021. NICSON MARREIRA LIMA Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: R6O9RWKLP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/07/2021 - Nº 2912. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2 of 2 24/08/2021 09:26