| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | "Estabelece o Subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Tefé, para a Legislatura de 2021 à 2024 e dá outras providências." |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece o Subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Tefé, para a Legislatura de 2021 à 2024 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica estabelecido o subsídio do Vereador em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), inclusive para os membros da Mesa Diretora, para a Legislatura de 2021 a 2024, de acordo com o observado na alínea C, do inciso VI, da Emenda Constitucional nº. 25 de 2000, que altera, o inciso VI do Art. 29 e acrescenta o Art. 29 A, à Constituição Federal e a Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. §1º A falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada, não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores, presentes o não a Sessão. § 2º No recesso Parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º Ao Vereador ausente em Sessão Ordinária, até a ordem do dia, será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de Sessões mensais, salvo os casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Art. 2º- Poderá ocorrer o pagamento das sessões extraordinárias dentro do período legislativo ordinário, observado o limite determinado pelo art. 29, inciso VI, alínea “C”, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando os subsídios dos vereadores forem fixados a menor daquele limite; Parágrafo Único – As Sessões Legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se aos vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do artigo 57, §7º, da Constituição da República Federativa de 1988. Art. 3º- Os subsídios que de tratam esta lei, serão revistos anualmente, por lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos sem distinção de índices, até o limite; Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “Caput” deste artigo serão observado: Os limites previstos na previsto art. 29, inciso VI, alínea “C”, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, em relação a receita e despesa total com os subsídios previstos nesta lei; O limite de comprometimento aplicado ás despesas com pessoal previsto em lei complementar federal 101/2000. Art. 4º- Para os efeitos desta lei entende-se como receita do município, o somatório de todas as receitas, exceto: I. A receita de contribuição de servidores destinada a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas da previdência social, mantidos pelo município, e destinados a seu servidores; II. Operações de Créditos; III. Receita de alienação de bens móveis e imóveis; Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1 of 2 07/05/2021 11:05 IV Transferências oriundas da União ou do Estado através de convenio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 5º- O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo valor da remuneração do mandato eletivo, cabendo ao chefe do Executivo Municipal a responsabilidade pelo pagamento. Art. 6º- Fica revogada a partir de 31/12/2020, a Lei Municipal 109/2016, de 24 de outubro de 2016. Art. 7º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e, surtirá efeito á partir de 01 de janeiro de 2021. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 29 de dezembro de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva Código Identificador: JRN5LDARP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2 of 2 07/05/2021 11:05